2033: o regime pleno da Reforma Tributária

ICMS e ISS deixam de existir, o IBS assume 100% da alíquota plena e a nota fiscal larga os últimos campos do sistema antigo. Mas a reforma não termina aqui: a repartição da receita do IBS entre estados e municípios, a trava de alíquota de 2035 e resíduos do sistema anterior seguem em transição por décadas.

Os dois capítulos anteriores cobriram 2027, quando a CBS entrou em regime pleno, e 2029-2032, a rampa gradual de redução do ICMS e do ISS. Este capítulo fecha a Parte 2 — a transição — com o marco final listado no cronograma completo: 1º de janeiro de 2033, quando o sistema tributário sobre o consumo termina de trocar de forma por completo. Diferente dos capítulos anteriores, aqui não há uma nova alíquota para parametrizar — o valor deste capítulo está em mostrar com precisão o que termina nesse dia e o que, mesmo com ICMS e ISS extintos, continua rodando por décadas nos bastidores da repartição de receita entre os entes federativos.

O retrato de 1º de janeiro de 2033: ICMS e ISS extintos [1]; IBS em 100% da alíquota plena (a CBS já estava em regime pleno desde 2027); fim da dupla apuração na nota fiscal; split payment e cashback tributário em operação completa. O que não termina neste dia: a repartição da receita do IBS entre Estados, DF e Municípios, que segue em transição até 2077 e 2096 [2] [3].

O que muda em 2033

Com a última fração de 40% assumida pelo IBS em 2032, o dia 1º de janeiro de 2033 fecha a conta: ICMS e ISS deixam de existir como tributos vigentes, e o IBS passa a incidir pela alíquota plena em toda operação com bens e serviços [1]. Três consequências práticas dessa extinção merecem atenção:

  • Fim da dupla apuração: o grupo ICMS/ISS some da nota fiscal. A partir desta data, um bloco det/imposto/ICMS com valor positivo deixa de ser um campo legado tolerado e passa a configurar erro de validação de severidade alta — mais grave que a tolerância dada a PIS/Cofins entre 2027 e 2028, porque ICMS extinto com valor recolhido implica crédito indevido.
  • IBS em alíquota plena: pIBSUF e pIBSMun deixam de crescer 10 pontos percentuais por ano — a rampa de 2029-2032 termina, e a alíquota de referência (com o piso mínimo de 90,5% da alíquota própria, já detalhado no capítulo sobre alíquotas) passa a valer integralmente.
  • O adicional para os Fundos de Combate à Pobreza muda de mecânica, não some. Hoje esse adicional é um percentual extra somado à alíquota de ICMS, mapeado nos campos pFCP/vFCP e correlatos de substituição tributária. Com a extinção do ICMS, deixa de existir como percentual autônomo e passa a ser uma fração da própria alíquota do IBS, limitada a 1% a partir de 2033 — com uma regra de transição para quem já tinha o fundo antes da reforma: uma fração decrescente (3/4, 1/2, 1/4) da relação histórica apurada entre 2019 e 2026, convergindo ao teto de 1% só em 2057 [6]. Na prática de quem emite nota fiscal, isso significa que o cálculo da carga tributária por UF muda de forma — soma de ICMS + adicional vira uma única alíquota de IBS que já embute a fração do fundo — e que os campos de FCP no grupo de ICMS simplesmente deixam de ter função, sem que a tabela de classificação do IBS/CBS tenha, ainda, um campo equivalente descrito — uma lacuna a acompanhar nas próximas atualizações das tabelas de classificação tributária.
  • Crédito presumido de ZFM e Áreas de Livre Comércio atinge a taxa cheia: o fator de redução escalonado entre 2029 (9/10) e 2032 (6/10) some, e quem opera com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio passa a apropriar o crédito presumido pleno de IBS (7,5% ou 13,5%, conforme a região de origem) [7].

Obrigações do período: uma apuração só

Depois de seis anos convivendo com dois sistemas de tributação na mesma operação, a rotina de quem emite nota fiscal se simplifica:

  • Um único grupo tributário: a nota fiscal carrega só cClassTrib, pIBSUF, pIBSMun e pCBS, com os respectivos valores — sem CST estadual ou municipal, sem código de benefício do sistema antigo, sem os dois calendários de recolhimento que marcaram 2029-2032.
  • Um calendário único de recolhimento: o calendário federal do Comitê Gestor do IBS passa a ser o único relevante para IBS/CBS — os calendários estadual e municipal de ICMS/ISS, que corriam em paralelo até 2032, deixam de existir.
  • Atenção ao mapeamento do FCP: até que a tabela de classificação tributária publique um campo equivalente para a fração do IBS destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, vale confirmar com o ERP e com o Comitê Gestor do IBS como esse percentual está sendo composto dentro da alíquota informada — não é um campo novo a preencher, é parte da própria alíquota de IBS.
  • Regimes específicos e diferenciados continuam existindo dentro do regime pleno — Simples Nacional, cesta básica, ZFM e demais regimes não desaparecem em 2033; a Parte 3 deste guia detalha cada um.

O que ainda continua depois de 2033

A extinção do ICMS e do ISS fecha a transição que afeta o dia a dia de quem emite nota fiscal, mas não fecha toda a transição da reforma. Duas frentes seguem em movimento por décadas — sem gerar nenhuma obrigação nova para empresas, mas relevantes para entender por que a “reforma tributária” segue sendo notícia depois de 2033:

MecanismoO que fazLinha do tempo
Retenção do art. 109 (LC 227/2026) [2]Retém parte do IBS que caberia a cada ente pela regra plena de distribuição, suavizando a migração da lógica de origem para a de destino80% (2029-2032) → 90% (2033) → reduzida 1/45 ao ano até extinguir em 2077
Retenção do art. 110 (LC 227/2026) [3]Redistribui 5% adicional do IBS aos entes com pior relação entre arrecadação e receita histórica de referência5% constante (2029-2077) → reduzida 1/20 ao ano até extinguir em 2096
Trava de referência de 2035 [5]Redução conjunta das alíquotas de referência de CBS e IBS, fixada pelo Senado Federal, sem efeito retroativoMarco único em 2035 (mecanismo completo no capítulo sobre alíquotas)
Degressão do FCP [6]Reduz gradualmente, para entes que já tinham fundo de combate à pobreza antes da reforma, o teto acima de 1% até convergir ao limite geral3/4 (2033-2040) → 1/2 (2041-2048) → 1/4 (2049-2056) → 1% (a partir de 2057)
Saldo credor de ICMS e estoque de ICMS-ST [8]Compensação com o IBS dos créditos e do ICMS-ST acumulados até 31/12/2032 (detalhado no capítulo anterior)Prazos de habilitação (5 anos) e parcelas (240 / 12) contam a partir de 1º/1/2033
Mecanismos que seguem em transição depois de 2033 — nenhum gera obrigação nova para quem emite nota fiscal, mas todos afetam quanto cada ente federativo recebe do IBS arrecadado.

Os dois primeiros mecanismos — as retenções dos arts. 109 e 110 da LC 227/2026, que implementam os arts. 131 e 132 do ADCT — já apareceram de forma resumida no capítulo sobre o princípio do destino. O que falta é como o valor retido volta para cada ente: pelo coeficiente de participação (razão entre a receita média de referência do ente e a do conjunto de todos os entes, calculada com base na arrecadação histórica de ICMS/ISS entre 2019 e 2026) [4] e, complementarmente, por um mecanismo de nivelamento mensal que prioriza os entes com a pior relação entre arrecadação e receita histórica, limitado a um teto per capita de 3 vezes a média nacional [4]. Nenhum desses cálculos chega à nota fiscal de uma empresa — é um fluxo inteiramente entre o Comitê Gestor do IBS e os entes federativos.

Checklist de preparação

  • Remover o grupo ICMS/ISS da parametrização do ERP antes de 1º de janeiro de 2033 — um bloco de ICMS com valor positivo passa a ser erro de validação de severidade alta, não mais um campo legado tolerado.
  • Confirmar como o adicional de FCP está sendo composto dentro da alíquota do IBS informada, já que os campos legados de FCP no grupo de ICMS deixam de ter função e a tabela de classificação ainda não descreve um campo equivalente no grupo de IBS/CBS [6].
  • Ter o levantamento do saldo credor de ICMS e do estoque de ICMS-ST pronto antes da virada — os prazos de habilitação e homologação (detalhados no capítulo anterior) começam a contar a partir de 1º/1/2033, não da data em que o crédito foi apurado [8].
  • Revisar operações com destino à ZFM ou às Áreas de Livre Comércio para recalcular o crédito presumido de IBS na taxa cheia, sem o fator de redução que valia até 2032 [7].
  • Simplificar o calendário de recolhimento — confirmar com a contabilidade que os calendários estadual e municipal de ICMS/ISS foram desativados e que só resta o calendário federal do Comitê Gestor do IBS.

Com o regime pleno em vigor, a Parte 3 deste guia deixa o eixo temporal e passa a detalhar as regras que valem para sempre dentro desse regime — a começar pelo Simples Nacional, o primeiro dos regimes diferenciados que a reforma trata de forma específica.

Referências

  1. [1] ADCT, art. 129 (incluído pela EC 132/2023)Extingue, a partir de 1º de janeiro de 2033, os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição Federal — o IBS passa a vigorar em sua totalidade a partir dessa data. Fonte oficial
  2. [2] ADCT, art. 131, caput e incisos (incluído pela EC 132/2023)Institui a retenção sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS entre os entes federativos — 80% de 2029 a 2032, 90% em 2033, reduzida à razão de 1/45 ao ano a partir de 2034 — mecânica implementada pelo art. 109 da LC 227/2026, que fixa 2077 como o ano de extinção completa da retenção. Fonte oficial
  3. [3] ADCT, art. 132 (incluído pela EC 132/2023)Institui a redistribuição adicional de 5% do produto da arrecadação do IBS entre os entes com as menores razões entre arrecadação e receita média de referência — mecânica implementada pelo art. 110 da LC 227/2026, reduzida à razão de 1/20 ao ano a partir de 2078, com extinção completa em 2096. Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 227/2026, arts. 114 a 117Regulamenta o cálculo da receita média de referência e do coeficiente de participação de cada ente (arts. 114-116, base da distribuição do valor retido pelo art. 109) e a distribuição complementar mensal para os entes com maior perda de participação relativa (art. 117, base da distribuição do valor retido pelo art. 110), com teto per capita de 3 vezes a média nacional. Fonte oficial
  5. [5] ADCT, art. 130, §§3º a 7º (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 214/2025, arts. 367 a 369Prevê dois marcos fixos de reavaliação estrutural da alíquota de referência, além da revisão anual por excesso de arrecadação: redução da CBS em 2030 e redução conjunta de CBS e IBS em 2035, ambas em pontos percentuais fixados pelo Senado Federal e sem cobrança retroativa ou restituição de valores já recolhidos. Fonte oficial
  6. [6] EC 132/2023, art. 5º (dá nova redação ao art. 82 do ADCT) e Lei Complementar 227/2026, art. 129Substitui o adicional de ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza por um percentual da receita do IBS, limitado a 1% a partir de 1º de janeiro de 2033; para entes que já tinham o fundo em 20/12/2023 e apuram relação histórica superior a 1%, o limite é uma fração decrescente dessa relação — 3/4 entre 2033 e 2040, 1/2 entre 2041 e 2048, 1/4 entre 2049 e 2056, convergindo ao teto geral de 1% a partir de 2057. Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 447, 465 e 474Fixa o crédito presumido de IBS para operações destinadas à Zona Franca de Manaus (7,5% ou 13,5% do valor, conforme a região de origem do fornecedor) e às Áreas de Livre Comércio, aplicado a uma fração escalonada entre 2029 (9/10) e 2032 (6/10) e à taxa cheia, sem redução, a partir de 2033. Fonte oficial
  8. [8] ADCT, art. 134 (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 145Regime de compensação dos saldos credores de ICMS e do estoque de ICMS-ST na virada para o regime pleno — os prazos de habilitação (5 anos) e de manifestação do Estado passam a contar a partir de 1º de janeiro de 2033. Fonte oficial

Calendário da Transição 2026–2033

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: 2033: o regime pleno da Reforma Tributária.

Em 2033 acaba a transição?expand_more

Acaba a transição dos tributos sobre o consumo: ICMS e ISS extintos, IBS e CBS em alíquota plena, split payment e cashback tributário em operação completa. Não acaba, porém, toda a transição da reforma — a distribuição do produto da arrecadação do IBS entre os próprios entes federativos (Estados, DF e Municípios) segue migrando gradualmente até 2077 (primeira retenção) e 2096 (segunda retenção), e o teto do adicional para os Fundos de Combate à Pobreza continua se ajustando até 2057 para quem já tinha o fundo antes da reforma. Nenhuma dessas duas frentes afeta o dia a dia de quem emite nota fiscal — rodam nos bastidores da repartição federativa.

Ainda vou ter campos de ICMS na nota?expand_more

Não. A partir de 1º de janeiro de 2033, o bloco `det/imposto/ICMS` com valor positivo passa a ser erro de validação (severidade alta) — a nota fiscal carrega só o grupo IBS/CBS, sem CST estadual, sem base de cálculo de ICMS, sem cBenef do sistema antigo. Uma exceção pontual não é bem um "campo de ICMS", mas exige atenção: o adicional para os Fundos de Combate à Pobreza (hoje mapeado como `pFCP`/`vFCP` no bloco de ICMS) também deixa de existir como percentual de ICMS e passa a ser uma fração do próprio IBS — e essa fração ainda não tem campo equivalente descrito nos grupos de IBS/CBS da NF-e, uma lacuna a monitorar na próxima atualização das tabelas de classificação.

O que sobra do meu saldo credor de ICMS?expand_more

Não se perde — vira direito de compensação com o IBS, com um rito já detalhado no capítulo anterior. O que muda em 2033 é que os prazos começam a correr: os 5 anos para pedir a homologação do saldo credor regular, e os prazos de manifestação do Estado sobre o demonstrativo de estoque de ICMS-ST, contam a partir de 1º de janeiro de 2033 — não da data em que o crédito foi apurado. Quem não organizou o levantamento antes da virada perde parte da margem desse prazo.

As alíquotas ficam congeladas depois disso?expand_more

Não. A trava de referência tem mais um marco depois de 2033: em 2035, o Senado Federal fixa uma redução conjunta das alíquotas de referência de CBS e IBS, em pontos percentuais definidos à época — sem cobrança retroativa de diferença nem restituição de valores já recolhidos, a mesma lógica de irretroatividade já aplicada às revisões anuais. O mecanismo completo (2030 só CBS, 2035 CBS+IBS) já está detalhado no capítulo sobre alíquotas.