Alíquotas: quem fixa, quem reduz e o que trava o aumento

O IBS e a CBS não têm uma alíquota única e fixa em lei: cada ente decide a sua, dentro de um teto que o Senado ajusta ano a ano. Como essa composição funciona — e por que o número de ~26,5% que circula por aí ainda não é definitivo.

O capítulo anterior mostrou como funciona o crédito financeiro amplo do IBS/CBS. Este capítulo trata do outro lado da conta: quanto se paga. E a resposta mais honesta, hoje, é depende — a alíquota do IBS e da CBS não é um número único gravado em lei, mas o resultado de um processo que se repete todo ano e só se completa de fato em 2033.

Quem fixa a alíquota — e o que acontece quando ninguém fixa

O IBS tem duas parcelas — uma estadual (que substitui o ICMS) e uma municipal (que substitui o ISS) — e a CBS é federal e única. Cada ente competente para o IBS (cada Estado, o Distrito Federal e cada Município) fixa sua própria alíquota por lei própria [1]. Na prática, isso não significa milhares de tabelas soltas: se o ente não legislar, aplica-se automaticamente a alíquota de referência [1], calculada todo ano por um processo com prazos fixos [3]:

  • até 31 de julho do ano anterior, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo (para a CBS) apresentam suas propostas;
  • até 15 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula as alíquotas de referência e envia ao Senado;
  • até 31 de outubro, o Senado Federal fixa as alíquotas de referência por resolução;
  • se o Senado não decidir até 22 de dezembro, valem diretamente as alíquotas calculadas pelo TCU, sem esperar a resolução.

Hoje, na fase de teste (2026 a 2028), essas alíquotas nominais têm efeito de caixa praticamente nulo: CBS a 0,9% e IBS de teste a 0,10% (parcela estadual e municipal somadas) [9] — números já fixados e em vigor, não uma projeção. O processo anual de fixação acima só começa a valer, de fato, a partir de 2029, quando o IBS entra na fase de transição gradual.

Alíquota padrão, reduções de 60%/30% e alíquota zero

Nem toda operação paga a alíquota padrão. O art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 lista, de forma taxativa, os regimes diferenciados de alíquota — e veda expressamente fixar qualquer percentual de redução diferente dos três abaixo [4]:

  • Redução de 60% — rol fechado de 13 grupos: educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, transporte público coletivo urbano, produtos agropecuários e aquícolas in natura, insumos agropecuários, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, bens e serviços de soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibersegurança, atividades desportivas e produtos de higiene básica consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda.
  • Redução de 30% — serviços prestados por profissões intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, cujo exercício seja fiscalizado por conselho profissional (advogados, contadores, engenheiros, médicos autônomos, entre outros).
  • Alíquota zero (redução de 100%) — cesta básica nacional, medicamentos com registro na Anvisa destinados a doenças específicas ou ao Programa Farmácia Popular, dispositivos médicos e de acessibilidade em lista própria, produtos hortícolas, frutas e ovos, atividades de instituições científicas e tecnológicas sem fins lucrativos, entre outros grupos específicos.
Uma pegadinha comum: dentro do bloco “saúde”, medicamentos não estão nos 60% — têm alíquota zero. A redução de 60% nesse bloco cabe aos dispositivos médicos e aos serviços de saúde humana propriamente ditos. Vale sempre conferir o enquadramento específico do produto ou serviço, não presumir pelo setor em geral.

Como a alíquota final é composta

A alíquota nominal de uma operação é apenas o ponto de partida. O valor que efetivamente incide — o pAliqEfet que aparece na NF-e — resulta de aplicar a redução do regime diferenciado sobre a alíquota padrão:

pAliqEfet = ARRED( pNominal × (1 − pRedAliq / 100), 4 )

Esse cálculo é o mesmo que o validador do TribControl confere em cada item de nota. Para ilustrar com números, usamos a estimativa de ~26,5% combinada de IBS+CBS [7] como alíquota padrão nominal — ela ainda não foi fixada em definitivo (a próxima seção explica por quê) — sobre uma base de cálculo de R$ 10.000,00:

RegimeAlíquota padrão (nominal)*Redução aplicávelAlíquota efetiva (pAliqEfet)Valor do tributo
Padrão, sem redução26,5000%0%26,5000%R$ 2.650,00
Redução de 60% (ex.: serviço de saúde)26,5000%60%10,6000%R$ 1.060,00
Redução de 30% (ex.: profissão regulamentada)26,5000%30%18,5500%R$ 1.855,00
Alíquota zero (ex.: cesta básica)26,5000%100%0,0000%R$ 0,00
* Alíquota padrão nominal ilustrativa (estimativa combinada de IBS+CBS, ainda não fixada — ver seção seguinte). A linha de redução de 30% reproduz exatamente o exemplo de cálculo do validador do TribControl (pNominal 26,5% × redução 30% = pAliqEfet 18,55%).

A composição real da parcela do IBS ainda soma mais uma camada: cada ente não pode fixar sua alíquota própria abaixo de um piso mínimo, calculado como proporção da alíquota de referência — 81,0% entre 2029 e 2032, subindo para 90,5% em 2033 e caindo gradualmente depois, até um piso de 6,9% em 2077 [5]. Esse piso existe para garantir que a redução da alíquota própria não comprometa os mecanismos de retenção que sustentam a repartição do IBS entre União, Estados, DF e Municípios.

As travas de referência: 2030, 2033 e 2035

A carga tributária total do IBS/CBS não pode simplesmente crescer sem limite ano a ano. A partir de 2029, existe um teto de referência: se a arrecadação projetada superar esse teto, o Senado é obrigado a reduzir as alíquotas de referência do exercício seguinte, com limites de quanto essa redução pode avançar a cada ano — e é vedado cobrar diferença retroativa ou restituir valores já recolhidos em razão desse ajuste [2]. Além dessa revisão anual, a lei prevê dois marcos fixos de reavaliação estrutural: em 2030, redução da alíquota de referência da CBS; em 2035, redução conjunta de CBS e IBS — ambas em pontos percentuais que o Senado fixa à época, também sem efeito retroativo [6].

É desse conjunto de travas que nasce o número de ~26,5% mencionado no início do capítulo: a LC 214/2025 institui uma avaliação quinquenal do custo-benefício dos regimes diferenciados (primeira avaliação com dados de 2030), e determina que, se a alíquota estimada para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo deve enviar um Projeto de Lei Complementar em até 90 dias reduzindo o percentual, de modo a recompor o teto [7]. Ou seja: 26,5% não é a alíquota que foi fixada — é o teto que a lei tenta não deixar a carga tributária ultrapassar. O valor definitivo só se conhece exercício a exercício, conforme o processo de fixação da seção anterior se repete.

Ordem de aplicação dos benefícios (art. 7º-A)

Quando uma mesma operação poderia, em tese, se enquadrar em mais de um instituto desonerativo ao mesmo tempo, a lei resolve o conflito com uma hierarquia taxativa [8]:

  • 1. Redução a zero de alíquota (alíquota zero propriamente dita);
  • 2. Suspensão com conversão em alíquota zero;
  • 3. Isenção;
  • 4. Diferimento;
  • 5. Demais reduções (percentuais parciais, como os 60% e 30% vistos acima).

Prevalece sempre o primeiro item aplicável dessa lista — nunca a soma dos efeitos. Se uma operação se enquadraria simultaneamente em isenção e em diferimento, por exemplo, prevalece a isenção, por vir antes na hierarquia. A cumulação de benefícios só é permitida quando há previsão legal expressa nesse sentido; na ausência dela, vale a maior redução entre as aplicáveis, nunca a soma. Essa ordem também é o critério que define o código de classificação tributária (cClassTrib) correto a informar na NF-e quando mais de um regime seria, isoladamente, aplicável ao mesmo item.

Com a composição da alíquota mapeada, o próximo capítulo trata de outro pilar do desenho do IBS/CBS: o princípio do destino — por que o imposto passa a ser recolhido onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido.

Referências

  1. [1] Lei Complementar 214/2025, art. 14 e art. 18Determina que cada ente federativo (Estado, DF ou Município) fixa sua alíquota própria de IBS por lei específica; na omissão, aplica-se a alíquota de referência. Fonte oficial
  2. [2] ADCT, art. 130, caput e §§1º a 7º (incluído pela EC 132/2023)Regula o processo de fixação da alíquota de referência (resolução do Senado com base em cálculo do TCU) e a trava de arrecadação: se a receita projetada superar o Teto de Referência, o Senado reduz as alíquotas de referência do exercício seguinte, com limites de redução e vedação de cobrança/restituição retroativa. Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, art. 349Fixa o cronograma anual do processo de fixação da alíquota de referência: propostas do Comitê Gestor do IBS e do Executivo até 31 de julho, cálculo do TCU até 15 de setembro, resolução do Senado até 31 de outubro do ano anterior ao de vigência. Fonte oficial
  4. [4] Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, §§1º, 2º, 3º e 12Lista taxativamente os regimes diferenciados de alíquota: redução de 60% (13 grupos), redução de 30% (profissões intelectuais regulamentadas por conselho) e redução de 100%/alíquota zero, vedando a fixação de percentual distinto dos previstos. Fonte oficial
  5. [5] Lei Complementar 214/2025, art. 371 e Anexo XVIFixa o piso da alíquota própria de cada ente do IBS como proporção decrescente da alíquota de referência — 81,0% entre 2029 e 2032, 90,5% em 2033, caindo gradualmente até 6,9% em 2077. Fonte oficial
  6. [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 367 a 369Prevê dois marcos adicionais de reavaliação estrutural da alíquota de referência — redução da CBS em 2030 e de CBS+IBS em 2035, em pontos percentuais fixados pelo Senado — sem cobrança retroativa nem restituição de valores já recolhidos. Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 475 e 476Institui a avaliação quinquenal do custo-benefício dos regimes diferenciados (primeira com dados de 2030) e a trava de 26,5%: se as alíquotas estimadas para 2033 superarem esse patamar, o Executivo deve enviar Projeto de Lei Complementar em até 90 dias reduzindo o percentual. Fonte oficial
  8. [8] Lei Complementar 214/2025, art. 7º-A e parágrafo único (incluído pela LC 227/2026)Fixa a hierarquia taxativa de prevalência entre institutos desonerativos concorrentes (alíquota zero, suspensão convertida em zero, isenção, diferimento, demais reduções) e veda a cumulação entre eles sem previsão legal expressa. Fonte oficial
  9. [9] NT 2025.002 / IT 2025.002 v1.60 (Nota Técnica da NF-e)Fixa as alíquotas nominais de teste vigentes entre 2026 e 2028: pCBS = 0,9% e IBS de teste = 0,10% (dividido entre a parcela estadual pIBSUF e a municipal pIBSMun) — valores já em vigor, não estimativas. Fonte oficial

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Alíquotas: quem fixa, quem reduz e o que trava o aumento.

Qual vai ser a alíquota total do IBS + CBS?expand_more

Ainda não há um número fixado em definitivo. O que existe hoje é uma estimativa amplamente citada de ~26,5% combinando IBS e CBS — mas ela não foi promulgada como alíquota oficial. O valor real só se consolida ano a ano: a partir de 2029, o Tribunal de Contas da União calcula e o Senado Federal fixa por resolução a alíquota de referência de cada exercício, com base nas propostas do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo. A alíquota de 2033 (primeiro ano de vigência plena) é a que mais interessa, mas segue dependente desse processo.

De onde vem o número de ~26,5%?expand_more

Não é uma alíquota já fixada — é uma projeção que circula desde os estudos técnicos da reforma. O papel legal concreto que esse número tem hoje é o de teto de uma trava: a LC 214/2025 (arts. 475 e 476) determina uma avaliação quinquenal dos regimes diferenciados, e se a alíquota estimada para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo é obrigado a enviar um Projeto de Lei Complementar em até 90 dias reduzindo o percentual. Ou seja, 26,5% funciona hoje como um limite que a lei tenta não deixar a carga tributária ultrapassar — não como o valor que já foi definido.

Meu setor tem redução de 60%?expand_more

Depende do enquadramento específico. O art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 lista taxativamente 13 grupos com redução de 60% — entre eles educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, transporte público coletivo, produtos agropecuários in natura, produções artísticas/culturais/jornalísticas nacionais e produtos de higiene básica. Fora dessa lista fechada, não há redução de 60% por analogia. E há uma pegadinha: dentro do bloco "saúde", medicamentos não estão nos 60% — têm alíquota zero (art. 146 da LC 214/2025), sujeitos a registro na Anvisa e destinação a doenças específicas ou ao Programa Farmácia Popular.

Cada estado e município pode ter uma alíquota diferente de IBS?expand_more

Sim. O IBS tem uma parcela estadual e uma parcela municipal, e cada ente — cada um dos 26 estados, o Distrito Federal e cada um dos mais de 5.500 municípios — fixa a sua própria por lei própria. Não é uma bagunça de 5.500 tabelas diferentes na prática: se o ente não legislar, aplica-se automaticamente a alíquota de referência calculada pelo TCU e fixada pelo Senado, e mesmo quando o ente fixa a própria alíquota, ela não pode ficar abaixo de um piso mínimo (81% da alíquota de referência entre 2029 e 2032, subindo depois).

Se minha operação se enquadra em isenção e em diferimento ao mesmo tempo, qual prevalece?expand_more

A isenção. A LC 214/2025 (art. 7º-A) fixa uma hierarquia taxativa entre os benefícios que podem se aplicar à mesma operação — alíquota zero em primeiro lugar, depois suspensão convertida em alíquota zero, depois isenção, depois diferimento, e por último as demais reduções percentuais. Quando mais de um se aplicaria, vale sempre o primeiro da lista que for cabível, nunca a soma dos efeitos — cumular benefícios só é possível quando a lei autoriza expressamente.