Alíquotas: quem fixa, quem reduz e o que trava o aumento
O IBS e a CBS não têm uma alíquota única e fixa em lei: cada ente decide a sua, dentro de um teto que o Senado ajusta ano a ano. Como essa composição funciona — e por que o número de ~26,5% que circula por aí ainda não é definitivo.
O capítulo anterior mostrou como funciona o crédito financeiro amplo do IBS/CBS. Este capítulo trata do outro lado da conta: quanto se paga. E a resposta mais honesta, hoje, é depende — a alíquota do IBS e da CBS não é um número único gravado em lei, mas o resultado de um processo que se repete todo ano e só se completa de fato em 2033.
Quem fixa a alíquota — e o que acontece quando ninguém fixa
O IBS tem duas parcelas — uma estadual (que substitui o ICMS) e uma municipal (que substitui o ISS) — e a CBS é federal e única. Cada ente competente para o IBS (cada Estado, o Distrito Federal e cada Município) fixa sua própria alíquota por lei própria [1]. Na prática, isso não significa milhares de tabelas soltas: se o ente não legislar, aplica-se automaticamente a alíquota de referência [1], calculada todo ano por um processo com prazos fixos [3]:
- até 31 de julho do ano anterior, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo (para a CBS) apresentam suas propostas;
- até 15 de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) calcula as alíquotas de referência e envia ao Senado;
- até 31 de outubro, o Senado Federal fixa as alíquotas de referência por resolução;
- se o Senado não decidir até 22 de dezembro, valem diretamente as alíquotas calculadas pelo TCU, sem esperar a resolução.
Hoje, na fase de teste (2026 a 2028), essas alíquotas nominais têm efeito de caixa praticamente nulo: CBS a 0,9% e IBS de teste a 0,10% (parcela estadual e municipal somadas) [9] — números já fixados e em vigor, não uma projeção. O processo anual de fixação acima só começa a valer, de fato, a partir de 2029, quando o IBS entra na fase de transição gradual.
Alíquota padrão, reduções de 60%/30% e alíquota zero
Nem toda operação paga a alíquota padrão. O art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023 lista, de forma taxativa, os regimes diferenciados de alíquota — e veda expressamente fixar qualquer percentual de redução diferente dos três abaixo [4]:
- Redução de 60% — rol fechado de 13 grupos: educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, transporte público coletivo urbano, produtos agropecuários e aquícolas in natura, insumos agropecuários, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, bens e serviços de soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibersegurança, atividades desportivas e produtos de higiene básica consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda.
- Redução de 30% — serviços prestados por profissões intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, cujo exercício seja fiscalizado por conselho profissional (advogados, contadores, engenheiros, médicos autônomos, entre outros).
- Alíquota zero (redução de 100%) — cesta básica nacional, medicamentos com registro na Anvisa destinados a doenças específicas ou ao Programa Farmácia Popular, dispositivos médicos e de acessibilidade em lista própria, produtos hortícolas, frutas e ovos, atividades de instituições científicas e tecnológicas sem fins lucrativos, entre outros grupos específicos.
Como a alíquota final é composta
A alíquota nominal de uma operação é apenas o ponto de partida. O valor que efetivamente incide — o pAliqEfet que aparece na NF-e — resulta de aplicar a redução do regime diferenciado sobre a alíquota padrão:
pAliqEfet = ARRED( pNominal × (1 − pRedAliq / 100), 4 )
Esse cálculo é o mesmo que o validador do TribControl confere em cada item de nota. Para ilustrar com números, usamos a estimativa de ~26,5% combinada de IBS+CBS [7] como alíquota padrão nominal — ela ainda não foi fixada em definitivo (a próxima seção explica por quê) — sobre uma base de cálculo de R$ 10.000,00:
| Regime | Alíquota padrão (nominal)* | Redução aplicável | Alíquota efetiva (pAliqEfet) | Valor do tributo |
|---|---|---|---|---|
| Padrão, sem redução | 26,5000% | 0% | 26,5000% | R$ 2.650,00 |
| Redução de 60% (ex.: serviço de saúde) | 26,5000% | 60% | 10,6000% | R$ 1.060,00 |
| Redução de 30% (ex.: profissão regulamentada) | 26,5000% | 30% | 18,5500% | R$ 1.855,00 |
| Alíquota zero (ex.: cesta básica) | 26,5000% | 100% | 0,0000% | R$ 0,00 |
A composição real da parcela do IBS ainda soma mais uma camada: cada ente não pode fixar sua alíquota própria abaixo de um piso mínimo, calculado como proporção da alíquota de referência — 81,0% entre 2029 e 2032, subindo para 90,5% em 2033 e caindo gradualmente depois, até um piso de 6,9% em 2077 [5]. Esse piso existe para garantir que a redução da alíquota própria não comprometa os mecanismos de retenção que sustentam a repartição do IBS entre União, Estados, DF e Municípios.
As travas de referência: 2030, 2033 e 2035
A carga tributária total do IBS/CBS não pode simplesmente crescer sem limite ano a ano. A partir de 2029, existe um teto de referência: se a arrecadação projetada superar esse teto, o Senado é obrigado a reduzir as alíquotas de referência do exercício seguinte, com limites de quanto essa redução pode avançar a cada ano — e é vedado cobrar diferença retroativa ou restituir valores já recolhidos em razão desse ajuste [2]. Além dessa revisão anual, a lei prevê dois marcos fixos de reavaliação estrutural: em 2030, redução da alíquota de referência da CBS; em 2035, redução conjunta de CBS e IBS — ambas em pontos percentuais que o Senado fixa à época, também sem efeito retroativo [6].
É desse conjunto de travas que nasce o número de ~26,5% mencionado no início do capítulo: a LC 214/2025 institui uma avaliação quinquenal do custo-benefício dos regimes diferenciados (primeira avaliação com dados de 2030), e determina que, se a alíquota estimada para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo deve enviar um Projeto de Lei Complementar em até 90 dias reduzindo o percentual, de modo a recompor o teto [7]. Ou seja: 26,5% não é a alíquota que foi fixada — é o teto que a lei tenta não deixar a carga tributária ultrapassar. O valor definitivo só se conhece exercício a exercício, conforme o processo de fixação da seção anterior se repete.
Ordem de aplicação dos benefícios (art. 7º-A)
Quando uma mesma operação poderia, em tese, se enquadrar em mais de um instituto desonerativo ao mesmo tempo, a lei resolve o conflito com uma hierarquia taxativa [8]:
- 1. Redução a zero de alíquota (alíquota zero propriamente dita);
- 2. Suspensão com conversão em alíquota zero;
- 3. Isenção;
- 4. Diferimento;
- 5. Demais reduções (percentuais parciais, como os 60% e 30% vistos acima).
Prevalece sempre o primeiro item aplicável dessa lista — nunca a soma dos efeitos. Se uma operação se enquadraria simultaneamente em isenção e em diferimento, por exemplo, prevalece a isenção, por vir antes na hierarquia. A cumulação de benefícios só é permitida quando há previsão legal expressa nesse sentido; na ausência dela, vale a maior redução entre as aplicáveis, nunca a soma. Essa ordem também é o critério que define o código de classificação tributária (cClassTrib) correto a informar na NF-e quando mais de um regime seria, isoladamente, aplicável ao mesmo item.
Com a composição da alíquota mapeada, o próximo capítulo trata de outro pilar do desenho do IBS/CBS: o princípio do destino — por que o imposto passa a ser recolhido onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido.
Referências
- [1] Lei Complementar 214/2025, art. 14 e art. 18 — Determina que cada ente federativo (Estado, DF ou Município) fixa sua alíquota própria de IBS por lei específica; na omissão, aplica-se a alíquota de referência. Fonte oficial
- [2] ADCT, art. 130, caput e §§1º a 7º (incluído pela EC 132/2023) — Regula o processo de fixação da alíquota de referência (resolução do Senado com base em cálculo do TCU) e a trava de arrecadação: se a receita projetada superar o Teto de Referência, o Senado reduz as alíquotas de referência do exercício seguinte, com limites de redução e vedação de cobrança/restituição retroativa. Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 349 — Fixa o cronograma anual do processo de fixação da alíquota de referência: propostas do Comitê Gestor do IBS e do Executivo até 31 de julho, cálculo do TCU até 15 de setembro, resolução do Senado até 31 de outubro do ano anterior ao de vigência. Fonte oficial
- [4] Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, §§1º, 2º, 3º e 12 — Lista taxativamente os regimes diferenciados de alíquota: redução de 60% (13 grupos), redução de 30% (profissões intelectuais regulamentadas por conselho) e redução de 100%/alíquota zero, vedando a fixação de percentual distinto dos previstos. Fonte oficial
- [5] Lei Complementar 214/2025, art. 371 e Anexo XVI — Fixa o piso da alíquota própria de cada ente do IBS como proporção decrescente da alíquota de referência — 81,0% entre 2029 e 2032, 90,5% em 2033, caindo gradualmente até 6,9% em 2077. Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 367 a 369 — Prevê dois marcos adicionais de reavaliação estrutural da alíquota de referência — redução da CBS em 2030 e de CBS+IBS em 2035, em pontos percentuais fixados pelo Senado — sem cobrança retroativa nem restituição de valores já recolhidos. Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 475 e 476 — Institui a avaliação quinquenal do custo-benefício dos regimes diferenciados (primeira com dados de 2030) e a trava de 26,5%: se as alíquotas estimadas para 2033 superarem esse patamar, o Executivo deve enviar Projeto de Lei Complementar em até 90 dias reduzindo o percentual. Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, art. 7º-A e parágrafo único (incluído pela LC 227/2026) — Fixa a hierarquia taxativa de prevalência entre institutos desonerativos concorrentes (alíquota zero, suspensão convertida em zero, isenção, diferimento, demais reduções) e veda a cumulação entre eles sem previsão legal expressa. Fonte oficial
- [9] NT 2025.002 / IT 2025.002 v1.60 (Nota Técnica da NF-e) — Fixa as alíquotas nominais de teste vigentes entre 2026 e 2028: pCBS = 0,9% e IBS de teste = 0,10% (dividido entre a parcela estadual pIBSUF e a municipal pIBSMun) — valores já em vigor, não estimativas. Fonte oficial
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