Calendário da transição: o cronograma completo de 2026 a 2033

Nenhum tributo muda da noite para o dia. A Reforma Tributária avança em oito anos de marcos legais específicos — este é o mapa ano a ano, conferido linha a linha contra as regras que o TribControl já usa para validar nota fiscal.

O capítulo anterior fechou a Parte 1 explicando o princípio do destino. A Parte 2 deste guia entra no terreno mais prático da reforma: o cronograma. Nenhum dos tributos que o capítulo 3 detalhou desaparece de um dia para o outro — a transição avança em oito anos de marcos legais específicos, de 2026 a 2033, e este capítulo é o mapa ano a ano desse período. É também o capítulo âncora do guia: reúne, num único lugar, o material que os capítulos seguintes desta Parte 2 vão detalhar fase a fase.

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Visão geral: quatro blocos entre 2026 e 2033

Linha do tempo da transição da Reforma Tributária em duas faixas. Na faixa superior, as quatro fases: fase-teste em 2026, CBS plena com PIS e Cofins extintos em 2027-2028, transição gradual do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032, e modelo pleno em 2033. Na faixa inferior, ano a ano: o IBS sai de 0,10% de teste em 2026-2028 para 10%, 20%, 30% e 40% da alíquota plena entre 2029 e 2032, chegando a 100% em 2033; o ICMS e o ISS ficam em 100% do valor original até 2028, caem para 90%, 80%, 70% e 60% entre 2029 e 2032 e são extintos em 2033; a CBS passa de 0,90% de teste a plena em 2027; PIS e Cofins são extintos em 1º de janeiro de 2027; e o IPI fica com alíquota zero a partir de 2027, exceto na Zona Franca de Manaus
Em cima, os quatro grandes blocos da transição. Embaixo, o mesmo período ano a ano: o IBS crescendo, o ICMS/ISS encolhendo e a situação de CBS, PIS/Cofins e IPI em cada ano. A altura das barras de IBS representa a fração da alíquota plena fixada pelo ADCT art. 128 (10/20/30/40/100%) — não o valor da alíquota, que ainda depende do processo anual do art. 130.

Por trás desses quatro blocos visuais estão oito anos com regras próprias: 2026 é só teste, sem efeito real de caixa [1]; em 2027 a CBS entra em regime pleno e PIS/Cofins são extintos, no mesmo movimento em que o IPI perde a alíquota para a generalidade dos produtos [5] [6]; 2028 é um ano de manutenção, sem mudança de alíquota em relação ao anterior; entre 2029 e 2032 o ICMS e o ISS encolhem ano a ano enquanto o IBS cresce na proporção complementar [8]; e em 2033 o regime entra pleno, com ICMS e ISS extintos.

Marcos por ano

AnoAlíquota IBSAlíquota CBSTributos vigentesObrigação principal
20260,10% teste — 0,10% estadual + 0,00% municipal [2]0,90% teste [3]ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI em regime pleno + IBS e CBS de testeEmitir os campos de teste do grupo IBS/CBS na NF-e; recolhimento dispensável cumprindo as obrigações acessórias [1]
20270,10% teste — 0,05% estadual + 0,05% municipal [4]Plena (regime aplicável desde 2027) — percentual exato pendente de publicação [4] [9]ICMS, ISS e IPI (a zero, exceto ZFM) + IBS de teste e CBS plena — PIS e Cofins extintos, ressalvado o fato gerador ocorrido até 31/12/2026 [5] [7]Parar de recolher PIS/Cofins e passar a apurar a CBS plena; aproveitar créditos remanescentes de PIS/Cofins [12]
20280,10% teste — 0,05% estadual + 0,05% municipal [4] (mantida)Plena — percentual exato ainda pendente de publicação [4]Mesma composição de 2027 — ano de manutenção, sem mudança de alíquotaNenhuma mudança de alíquota: consolidar a operação simultânea de ICMS/ISS e IBS/CBS
202910% da alíquota plena [8]Plena — pendente de publicação [9]ICMS e ISS a 90% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8]Apurar IBS parcial junto com o ICMS/ISS reduzido; acompanhar a redução proporcional dos benefícios fiscais de ICMS vigentes
203020% da alíquota plena [8]Plena — pendente de publicação [9]ICMS e ISS a 80% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8]Mesma rotina de 2029, com o novo percentual do ano
203130% da alíquota plena [8]Plena — pendente de publicação [9]ICMS e ISS a 70% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8]Mesma rotina, com o novo percentual do ano
203240% da alíquota plena [8]Plena — pendente de publicação [9]ICMS e ISS a 60% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8]Última rotina de convivência com o ICMS/ISS; levantar saldo credor e estoque de ICMS-ST antes da virada [10] [11]
2033Plena (100%) — valor final ainda depende do processo anual de fixação [8] [9]Plena — pendente de publicação [9]IBS e CBS plenos — ICMS e ISS extintos; IPI mantido a zero (exceto ZFM) [8]Homologar saldo credor de ICMS (240 parcelas) e estoque de ICMS-ST (12 parcelas); split payment e cashback em operação plena [10] [11]
Cronograma ano a ano, conferido contra as regras REGRA-Aliquota-2026/2027/2029-2032/2033 já implementadas em lib/validators/tables/aliquotas-ano.ts. As frações de IBS (10/20/30/40/100% da plena) são valor legal fixado pelo ADCT art. 128; o percentual final de IBS/CBS 'plena' ainda depende do processo anual TCU→Senado (ADCT art. 130) e não deve ser tratado como definitivo.

O que preparar em cada fase

  • 2026 — fase de teste: o trabalho é de sistema, não de caixa. ERP e emissor de NF-e precisam reconhecer e preencher corretamente os campos do grupo IBS/CBS, mesmo que o valor recolhido seja simbólico e compensável. Nenhuma renegociação de contrato é necessária ainda.
  • 2027-2028 — CBS plena: o sistema deixa de calcular PIS/Cofins e passa a calcular CBS — essa é a primeira mudança real de caixa da reforma. Vale revisar contratos que embutem PIS/Cofins no preço (o reequilíbrio contratual da transição é regulado à parte) e usar o saldo credor de PIS/Cofins antes do prazo de 5 anos se esgotar [12].
  • 2029-2032 — transição gradual: o cadastro de alíquotas precisa acompanhar dois tributos simultâneos, com o percentual de ICMS/ISS mudando a cada 1º de janeiro. Benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes acompanham a mesma redução proporcional — vale conferir se o cliente tem algum desses benefícios e monitorar o cronograma junto ao Estado.
  • 2033 — regime pleno: o sistema para de calcular ICMS e ISS de vez. O levantamento do saldo credor de ICMS e do estoque com ICMS-ST vira prioridade, porque os prazos de homologação começam a contar a partir de 1º de janeiro de 2033 — vale começar a organizar essas duas apurações antes da virada, não depois.

O que NÃO muda em cada ano

O erro mais comum na leitura do calendário é antecipar uma obrigação que só passa a valer depois. Alguns pontos que vale reforçar:

  • 2026 não é para recolher IBS/CBS “de verdade” — é regime de teste, com recolhimento dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias [1].
  • 2027 extingue PIS e Cofins, mas não o ICMS nem o ISS — os dois continuam em 100% do valor original até 2028.
  • 2028 não muda nada em relação a 2027: mesma alíquota de teste do IBS, mesma CBS plena, mesmo ICMS/ISS integral.
  • Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS não desaparecem de uma vez — encolhem ano a ano — e o IBS ainda não está em alíquota plena nesse período [8].
  • 2033 não faz o saldo credor de ICMS sumir — ele vira direito de compensação com o IBS, não um prejuízo [10].

Com o cronograma completo mapeado, o próximo capítulo desta Parte 2 detalha, mês a mês, o que muda de fato já em 2026, o primeiro ano da fase de teste.

Referências

  1. [1] ADCT, art. 125, §§1º a 4º (incluído pela EC 132/2023)Fixa o regime de teste de 2026: o IBS e a CBS recolhidos são compensados com PIS, Cofins e a contribuição do art. 239 da CF; o saldo pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias; e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias exigidas. Fonte oficial
  2. [2] Lei Complementar 214/2025, art. 343Fixa a alíquota de teste do IBS vigente em 2026: alíquota estadual de 0,10% (pIBSUF), com a parcela municipal (pIBSMun) zerada — o pacto federativo do IBS ainda não é operacional nesse ano. Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, art. 346Fixa a alíquota de teste da CBS vigente em 2026: 0,90% (pCBS) — base legal própria da CBS, distinta da do IBS (art. 343). Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 214/2025, arts. 344 e 347A partir de 2027, divide a alíquota de teste do IBS em partes iguais entre a parcela estadual e a municipal (0,05% + 0,05%) e fixa a CBS de 2027-2028 como "alíquota de referência − 0,1pp" — regra cujo valor numérico definitivo depende de ato infralegal do Comitê Gestor ainda não publicado. Fonte oficial
  5. [5] ADCT, art. 126, I e II (incluído pela EC 132/2023)A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor a CBS e o Imposto Seletivo (inciso I) e são extintos o PIS, a Cofins e a contribuição do art. 239 da CF/Fundo PIS-PASEP (inciso II). Fonte oficial
  6. [6] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023)Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, art. 408, §§1º a 5ºRegra de transição do fato gerador na virada de 2026 para 2027: quando a mesma situação seria fato gerador de PIS/Cofins até 31/12/2026 e de CBS a partir de 1º/1/2027, exigem-se PIS e Cofins (não a CBS), ressalvados os regimes opcionais dos arts. 485-487; no regime de caixa, a exigibilidade de PIS/Cofins permanece no recebimento mesmo após a extinção formal dos tributos. Fonte oficial
  8. [8] ADCT, art. 128, I a IV (incluído pela EC 132/2023)Fixa o percentual remanescente do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032 (90%, 80%, 70% e 60%, respectivamente) e a fração complementar assumida pelo IBS (10%, 20%, 30% e 40% da alíquota plena), com extinção dos dois tributos em 1º de janeiro de 2033. Fonte oficial
  9. [9] ADCT, art. 130, caput e §§1º a 7º (incluído pela EC 132/2023)Regula o processo anual de fixação da alíquota de referência do IBS/CBS (resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU) a partir de 2029 — a alíquota "plena" mencionada neste capítulo depende desse processo e não está fixada em definitivo para nenhum ano além do teste (2026-2028). Fonte oficial
  10. [10] ADCT, art. 134 (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 141Cria e regulamenta o regime de aproveitamento dos saldos credores de ICMS não compensados até a extinção do imposto em 2033: homologação em até 5 anos, compensação com o IBS em 240 parcelas mensais ou ressarcimento em espécie. Fonte oficial
  11. [11] Lei Complementar 227/2026, arts. 142 a 145Regime de compensação do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) embutido no estoque de mercadorias ainda não circuladas em 31/12/2032: demonstrativo ao Estado e ao Comitê Gestor do IBS, compensação com o IBS em 12 parcelas mensais (optantes pelo Simples Nacional pedem ressarcimento direto ao Estado). Fonte oficial
  12. [12] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383Regula a transição dos créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção dos dois tributos em 2027: uso prioritário dos créditos antigos, crédito presumido sobre estoque e ativo imobilizado, com prazo de 5 anos para utilização. Fonte oficial

Calendário da Transição 2026–2033

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Calendário da transição: o cronograma completo de 2026 a 2033.

Preciso fazer alguma coisa já em 2026?expand_more

Sim, mas sem pressa de caixa. 2026 é ano de teste: o sistema (ERP, emissor de NF-e) precisa reconhecer os novos campos do grupo IBS/CBS na nota fiscal, mas o recolhimento de teste é compensável com PIS/COFINS e pode ser dispensado por completo se a empresa cumprir as obrigações acessórias exigidas. O que realmente vale a pena adiantar em 2026 é o trabalho de sistema: validar que o ERP emite os campos corretamente antes que o volume de operações cresça.

Quando eu paro de recolher PIS/COFINS?expand_more

Em 1º de janeiro de 2027. É a extinção mais rápida de toda a reforma — PIS e Cofins deixam de existir de uma vez, substituídos pela CBS já em regime pleno (não mais de teste). Uma ressalva importante na virada: se o fato gerador de uma operação ocorreu até 31/12/2026 pelas regras de PIS/COFINS, continuam sendo exigidos PIS e Cofins, mesmo que o pagamento aconteça já em 2027 — não se cobra CBS retroativamente nem em duplicidade.

Vou emitir nota com os dois sistemas ao mesmo tempo?expand_more

Sim, e por bastante tempo. Entre 2027 e 2032, toda nota fiscal carrega simultaneamente o ICMS (e o ISS, em serviços) e o IBS/CBS — são seis anos de convivência entre o sistema antigo e o novo, não uma troca de um dia para o outro. O ICMS e o ISS só desaparecem de fato em 1º de janeiro de 2033, depois de reduzidos gradualmente (90%, 80%, 70% e 60% do valor original entre 2029 e 2032).

O que acontece com meu saldo credor de ICMS?expand_more

Não se perde. Créditos de ICMS regularmente escriturados e ainda não compensados em 31/12/2032 são convertidos em compensação com o IBS — 240 parcelas mensais, após homologação (ou tácita, se o Estado ficar em silêncio) pedida em até 5 anos a partir de 1º/1/2033. Há um regime separado e mais curto (12 parcelas) para o ICMS retido por substituição tributária embutido em mercadoria ainda em estoque na mesma data de corte.

2033 é o fim de tudo?expand_more

É o fim da transição dos tributos sobre o consumo — ICMS e ISS extintos, IBS e CBS em regime pleno, split payment e cashback tributário em operação completa. Mas não é o fim de toda a transição da reforma: a distribuição do produto da arrecadação do IBS entre os próprios entes federativos (Estados, DF e Municípios) continua migrando gradualmente até 2096, por meio de duas retenções sucessivas sobre a receita de cada ente — um cronograma que não afeta mais o dia a dia de quem emite nota fiscal, mas segue rodando nos bastidores da repartição federativa.