Calendário da transição: o cronograma completo de 2026 a 2033
Nenhum tributo muda da noite para o dia. A Reforma Tributária avança em oito anos de marcos legais específicos — este é o mapa ano a ano, conferido linha a linha contra as regras que o TribControl já usa para validar nota fiscal.
O capítulo anterior fechou a Parte 1 explicando o princípio do destino. A Parte 2 deste guia entra no terreno mais prático da reforma: o cronograma. Nenhum dos tributos que o capítulo 3 detalhou desaparece de um dia para o outro — a transição avança em oito anos de marcos legais específicos, de 2026 a 2033, e este capítulo é o mapa ano a ano desse período. É também o capítulo âncora do guia: reúne, num único lugar, o material que os capítulos seguintes desta Parte 2 vão detalhar fase a fase.
Visão geral: quatro blocos entre 2026 e 2033
Por trás desses quatro blocos visuais estão oito anos com regras próprias: 2026 é só teste, sem efeito real de caixa [1]; em 2027 a CBS entra em regime pleno e PIS/Cofins são extintos, no mesmo movimento em que o IPI perde a alíquota para a generalidade dos produtos [5] [6]; 2028 é um ano de manutenção, sem mudança de alíquota em relação ao anterior; entre 2029 e 2032 o ICMS e o ISS encolhem ano a ano enquanto o IBS cresce na proporção complementar [8]; e em 2033 o regime entra pleno, com ICMS e ISS extintos.
Marcos por ano
| Ano | Alíquota IBS | Alíquota CBS | Tributos vigentes | Obrigação principal |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,10% teste — 0,10% estadual + 0,00% municipal [2] | 0,90% teste [3] | ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI em regime pleno + IBS e CBS de teste | Emitir os campos de teste do grupo IBS/CBS na NF-e; recolhimento dispensável cumprindo as obrigações acessórias [1] |
| 2027 | 0,10% teste — 0,05% estadual + 0,05% municipal [4] | Plena (regime aplicável desde 2027) — percentual exato pendente de publicação [4] [9] | ICMS, ISS e IPI (a zero, exceto ZFM) + IBS de teste e CBS plena — PIS e Cofins extintos, ressalvado o fato gerador ocorrido até 31/12/2026 [5] [7] | Parar de recolher PIS/Cofins e passar a apurar a CBS plena; aproveitar créditos remanescentes de PIS/Cofins [12] |
| 2028 | 0,10% teste — 0,05% estadual + 0,05% municipal [4] (mantida) | Plena — percentual exato ainda pendente de publicação [4] | Mesma composição de 2027 — ano de manutenção, sem mudança de alíquota | Nenhuma mudança de alíquota: consolidar a operação simultânea de ICMS/ISS e IBS/CBS |
| 2029 | 10% da alíquota plena [8] | Plena — pendente de publicação [9] | ICMS e ISS a 90% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8] | Apurar IBS parcial junto com o ICMS/ISS reduzido; acompanhar a redução proporcional dos benefícios fiscais de ICMS vigentes |
| 2030 | 20% da alíquota plena [8] | Plena — pendente de publicação [9] | ICMS e ISS a 80% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8] | Mesma rotina de 2029, com o novo percentual do ano |
| 2031 | 30% da alíquota plena [8] | Plena — pendente de publicação [9] | ICMS e ISS a 70% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8] | Mesma rotina, com o novo percentual do ano |
| 2032 | 40% da alíquota plena [8] | Plena — pendente de publicação [9] | ICMS e ISS a 60% do valor original + IBS (fração) e CBS plena [8] | Última rotina de convivência com o ICMS/ISS; levantar saldo credor e estoque de ICMS-ST antes da virada [10] [11] |
| 2033 | Plena (100%) — valor final ainda depende do processo anual de fixação [8] [9] | Plena — pendente de publicação [9] | IBS e CBS plenos — ICMS e ISS extintos; IPI mantido a zero (exceto ZFM) [8] | Homologar saldo credor de ICMS (240 parcelas) e estoque de ICMS-ST (12 parcelas); split payment e cashback em operação plena [10] [11] |
O que preparar em cada fase
- 2026 — fase de teste: o trabalho é de sistema, não de caixa. ERP e emissor de NF-e precisam reconhecer e preencher corretamente os campos do grupo IBS/CBS, mesmo que o valor recolhido seja simbólico e compensável. Nenhuma renegociação de contrato é necessária ainda.
- 2027-2028 — CBS plena: o sistema deixa de calcular PIS/Cofins e passa a calcular CBS — essa é a primeira mudança real de caixa da reforma. Vale revisar contratos que embutem PIS/Cofins no preço (o reequilíbrio contratual da transição é regulado à parte) e usar o saldo credor de PIS/Cofins antes do prazo de 5 anos se esgotar [12].
- 2029-2032 — transição gradual: o cadastro de alíquotas precisa acompanhar dois tributos simultâneos, com o percentual de ICMS/ISS mudando a cada 1º de janeiro. Benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes acompanham a mesma redução proporcional — vale conferir se o cliente tem algum desses benefícios e monitorar o cronograma junto ao Estado.
- 2033 — regime pleno: o sistema para de calcular ICMS e ISS de vez. O levantamento do saldo credor de ICMS e do estoque com ICMS-ST vira prioridade, porque os prazos de homologação começam a contar a partir de 1º de janeiro de 2033 — vale começar a organizar essas duas apurações antes da virada, não depois.
O que NÃO muda em cada ano
O erro mais comum na leitura do calendário é antecipar uma obrigação que só passa a valer depois. Alguns pontos que vale reforçar:
- 2026 não é para recolher IBS/CBS “de verdade” — é regime de teste, com recolhimento dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias [1].
- 2027 extingue PIS e Cofins, mas não o ICMS nem o ISS — os dois continuam em 100% do valor original até 2028.
- 2028 não muda nada em relação a 2027: mesma alíquota de teste do IBS, mesma CBS plena, mesmo ICMS/ISS integral.
- Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS não desaparecem de uma vez — encolhem ano a ano — e o IBS ainda não está em alíquota plena nesse período [8].
- 2033 não faz o saldo credor de ICMS sumir — ele vira direito de compensação com o IBS, não um prejuízo [10].
Com o cronograma completo mapeado, o próximo capítulo desta Parte 2 detalha, mês a mês, o que muda de fato já em 2026, o primeiro ano da fase de teste.
Referências
- [1] ADCT, art. 125, §§1º a 4º (incluído pela EC 132/2023) — Fixa o regime de teste de 2026: o IBS e a CBS recolhidos são compensados com PIS, Cofins e a contribuição do art. 239 da CF; o saldo pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias; e o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias exigidas. Fonte oficial
- [2] Lei Complementar 214/2025, art. 343 — Fixa a alíquota de teste do IBS vigente em 2026: alíquota estadual de 0,10% (pIBSUF), com a parcela municipal (pIBSMun) zerada — o pacto federativo do IBS ainda não é operacional nesse ano. Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 346 — Fixa a alíquota de teste da CBS vigente em 2026: 0,90% (pCBS) — base legal própria da CBS, distinta da do IBS (art. 343). Fonte oficial
- [4] Lei Complementar 214/2025, arts. 344 e 347 — A partir de 2027, divide a alíquota de teste do IBS em partes iguais entre a parcela estadual e a municipal (0,05% + 0,05%) e fixa a CBS de 2027-2028 como "alíquota de referência − 0,1pp" — regra cujo valor numérico definitivo depende de ato infralegal do Comitê Gestor ainda não publicado. Fonte oficial
- [5] ADCT, art. 126, I e II (incluído pela EC 132/2023) — A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor a CBS e o Imposto Seletivo (inciso I) e são extintos o PIS, a Cofins e a contribuição do art. 239 da CF/Fundo PIS-PASEP (inciso II). Fonte oficial
- [6] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023) — Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, art. 408, §§1º a 5º — Regra de transição do fato gerador na virada de 2026 para 2027: quando a mesma situação seria fato gerador de PIS/Cofins até 31/12/2026 e de CBS a partir de 1º/1/2027, exigem-se PIS e Cofins (não a CBS), ressalvados os regimes opcionais dos arts. 485-487; no regime de caixa, a exigibilidade de PIS/Cofins permanece no recebimento mesmo após a extinção formal dos tributos. Fonte oficial
- [8] ADCT, art. 128, I a IV (incluído pela EC 132/2023) — Fixa o percentual remanescente do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032 (90%, 80%, 70% e 60%, respectivamente) e a fração complementar assumida pelo IBS (10%, 20%, 30% e 40% da alíquota plena), com extinção dos dois tributos em 1º de janeiro de 2033. Fonte oficial
- [9] ADCT, art. 130, caput e §§1º a 7º (incluído pela EC 132/2023) — Regula o processo anual de fixação da alíquota de referência do IBS/CBS (resolução do Senado Federal com base em cálculo do TCU) a partir de 2029 — a alíquota "plena" mencionada neste capítulo depende desse processo e não está fixada em definitivo para nenhum ano além do teste (2026-2028). Fonte oficial
- [10] ADCT, art. 134 (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 141 — Cria e regulamenta o regime de aproveitamento dos saldos credores de ICMS não compensados até a extinção do imposto em 2033: homologação em até 5 anos, compensação com o IBS em 240 parcelas mensais ou ressarcimento em espécie. Fonte oficial
- [11] Lei Complementar 227/2026, arts. 142 a 145 — Regime de compensação do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) embutido no estoque de mercadorias ainda não circuladas em 31/12/2032: demonstrativo ao Estado e ao Comitê Gestor do IBS, compensação com o IBS em 12 parcelas mensais (optantes pelo Simples Nacional pedem ressarcimento direto ao Estado). Fonte oficial
- [12] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383 — Regula a transição dos créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção dos dois tributos em 2027: uso prioritário dos créditos antigos, crédito presumido sobre estoque e ativo imobilizado, com prazo de 5 anos para utilização. Fonte oficial
Calendário da Transição 2026–2033
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