Simples Nacional na Reforma Tributária: o que muda e como decidir

O Simples não acaba — é garantia constitucional. Mas a reforma cria uma bifurcação real: continuar recolhendo IBS/CBS dentro do DAS, com crédito parcial ao cliente, ou optar pelo regime híbrido e apurar por fora, com crédito integral. A decisão certa depende do perfil de cada empresa, não de uma regra geral.

O capítulo anterior fechou a Parte 2 deste guia com 2033, quando ICMS e ISS deixam de existir. A Parte 3 muda de eixo: em vez de percorrer o cronograma, passa a detalhar as regras que valem — e continuam valendo — dentro do regime pleno. E não há candidato mais natural para abrir essa parte do que o Simples Nacional: são cerca de 20 milhões de empresas, mais de 90% do total de empresas do país, e o regime que mais gera dúvida prática entre contadores e empresários sobre a reforma.

O que não muda: o Simples Nacional é garantia constitucional [1] e continua existindo como regime diferenciado para ME, EPP e MEI, com DAS único. O que muda: a partir de 2027 a empresa do Simples passa a poder escolher entre duas formas de recolher IBS e CBS — dentro do DAS (tradicional, crédito parcial ao cliente) ou fora do DAS, pelo regime regular (híbrido, crédito integral) [3]. Essa escolha, e não a sobrevivência do Simples, é o verdadeiro assunto deste capítulo.

Como o Simples se encaixa no novo modelo

O DAS de uma empresa do Simples hoje reúne IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP em uma guia única. A reforma não elimina essa guia — recalibra o que está dentro dela. PIS e COFINS são substituídos por CBS a partir de 2027 (mesmo marco do regime geral, já detalhado no capítulo sobre a CBS cheia), e ICMS e ISS são substituídos gradualmente por IBS entre 2029 e 2032, na mesma rampa de 10/20/30/40% ao ano que vale para o regime geral [8], até a extinção completa em 2033.

  • 2026-2028: ICMS e ISS mantidos integralmente dentro dos Anexos do Simples; a partir de 2027, a fatia que hoje é PIS/COFINS passa a ser CBS.
  • 2029-2032: a fatia de ICMS/ISS dentro dos Anexos cai 10 pontos percentuais por ano, substituída por IBS na mesma proporção — o mesmo cronograma do capítulo sobre a transição do ICMS e do ISS, só que recalculado dentro da tabela de partilha do Simples.
  • 2033: ICMS e ISS extintos; a tabela do Simples passa a repartir só IRPJ, CSLL, CBS, CPP (ou IPI, no Anexo II) e IBS.

Para quem permanece no Simples tradicional — a grande maioria —, essa recalibração é praticamente invisível no dia a dia: a alíquota efetiva calculada pelo PGDAS já embute a fração correta de cada tributo automaticamente, sem que a empresa precise ajustar nada. O que exige atenção real é uma escolha nova que a reforma cria: optar ou não pelo regime híbrido, coberto na próxima seção.

O regime híbrido: apurar por fora para transferir crédito cheio

A partir de 2027, a empresa do Simples (exceto o MEI) pode optar por manter IRPJ, CSLL, CPP e IPI dentro do DAS, mas apurar e recolher IBS e CBS separadamente, pelas mesmas regras débito-menos-crédito do regime geral [3]. É o regime que o mercado já apelidou de híbrido: parte da carga continua simplificada, parte passa a seguir a lógica plena da não cumulatividade.

AspectoDAS tradicionalRegime híbrido
IBS e CBSEmbutidos na guia única, sobre alíquota reduzida do AnexoApurados por fora, débito × crédito, alíquota plena do IVA Dual [8]
Crédito gerado ao cliente PJParcial — proporcional à fração de IBS/CBS dentro da alíquota efetiva do Simples [2]Integral — pela alíquota cheia, igual a uma compra do regime geral
Crédito nas próprias comprasNão se apropriaApropria IBS/CBS pago em insumos e serviços tributados
IRPJ, CSLL, CPP e IPINo DASPermanecem no DAS — só IBS/CBS saem
Complexidade operacionalBaixaAlta — apuração e escrituração próximas do Lucro Presumido
Split paymentNão se aplicaAplica-se às operações de IBS/CBS apuradas por fora
DAS tradicional × regime híbrido — a diferença central está no crédito repassado ao cliente PJ, ao custo de mais complexidade operacional.

A opção é feita em janela específica — 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte — e pode ser cancelada até 30 de novembro do mesmo ano. A partir de 2027, a revisão passa a ser semestral: quem optar em setembro define o primeiro semestre do ano seguinte, quem optar em março define o segundo semestre do mesmo ano [4]. Empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro já optam no próprio momento da inscrição. Há uma trava relevante de saída: quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode voltar ao regime único [3] — a decisão de entrar no híbrido não é totalmente reversível a qualquer momento.

O problema do crédito para quem compra do Simples

O maior temor em torno do Simples na reforma sempre foi a tensão com a não cumulatividade plena: se o fornecedor está no Simples e não destaca o IBS/CBS integralmente na nota, o comprador do regime regular fica com menos crédito — o mesmo fenômeno já conhecido hoje com o PIS/COFINS, que historicamente leva compradores do regime geral a preferir fornecedores fora do Simples.

Isso deixou de ser uma incerteza em aberto. Mesmo para quem permanece 100% no Simples tradicional, a lei já garante ao comprador do regime regular um crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado dentro do DAS [1] [2]. Esse crédito é calculado pela alíquota que o próprio fornecedor do Simples informa no documento fiscal eletrônico, conforme o Anexo e a faixa de receita bruta vigente no mês da operação — sem depender de destaque cheio na nota nem de opção pelo híbrido. O detalhe que faz a diferença na prática é que essa alíquota é bem menor que a alíquota plena do regime geral, e é isso que o exemplo abaixo mostra.

Exemplo ilustrativo: uma empresa comercial do Simples (Anexo I), faixa 3 (RBT12 de R$ 600.000,00), vende R$ 10.000,00 em mercadorias a um cliente do regime regular em 2027.

Alíquota efetiva do Simples nessa faixa: (R$ 600.000 × 9,50% − R$ 13.860) ÷ R$ 600.000 = 7,19%. Dessa alíquota efetiva, 15,50% correspondem a CBS + IBS na tabela de partilha 2027- 2028 do Anexo I [8] — ou seja, 7,19% × 15,50% ≈ 1,11% do valor da venda.

No DAS tradicional, o crédito repassado ao cliente é de aproximadamente R$ 111,00 (1,11% de R$ 10.000,00) [2]. No regime híbrido, a mesma venda seria tributada pela alíquota plena estimada de CBS em 2027 (cerca de 8,8%, ainda não fixada em definitivo pelo Senado Federal), gerando um crédito de aproximadamente R$ 880,00 [3] [8] — quase oito vezes mais crédito para o mesmo comprador, na mesma venda.
Comparativo do crédito repassado ao comprador do regime regular, na mesma venda de R$ 10.000,00 de uma empresa comercial do Simples, Anexo I, faixa 3, RBT12 de R$ 600 mil, em 2027. Barra do DAS tradicional: alíquota de 1,11%, crédito de R$ 111,00, crédito parcial pela alíquota do Anexo informada na nota, art. 23 da LC 123/2006. Barra do regime híbrido: alíquota estimada de CBS de 8,8%, ainda não fixada pelo Senado Federal, crédito de R$ 880,00. As duas barras estão em escala real entre si, proporção aproximada de 1 para 7,9 — quase oito vezes mais crédito para o mesmo comprador, na mesma venda
Mesmo exemplo do Callout acima, em escala real: o regime híbrido repassa quase 8× mais crédito ao comprador na mesma venda.

É essa diferença — não a sobrevivência do regime — que move a decisão real de cada empresa: quanto mais o comprador valoriza esse crédito adicional (porque também é contribuinte do regime regular e se credita pelo que paga), mais peso o híbrido ganha na negociação. Para vendas a consumidor final, que não se credita de nada, essa diferença simplesmente não existe.

Ficar ou sair: como decidir

Não há uma resposta genérica — a decisão exige simular os dois cenários com os números reais de cada empresa. Mas há critérios objetivos que já separam quem deve simular a fundo de quem provavelmente tem a resposta óbvia sem precisar simular:

  • Perfil de clientes (B2B × B2C): regra prática de triagem — mais de 50% do faturamento para PJ do regime regular que se credita indica simular a fundo; menos de 30%, com clientes do próprio Simples ou consumidor final, indica que o DAS tende a vencer pelo menor custo de conformidade.
  • Posição na cadeia: fornecedor no meio da cadeia (indústria, atacado) tende a ganhar dos dois lados — crédito próprio nas compras e crédito repassado nas vendas. Ponta da cadeia (varejo, serviço ao consumidor) ganha só se tiver clientes PJ relevantes.
  • Volume de insumos tributados: quanto mais a empresa compra de fornecedores do regime regular que destacam IBS/CBS, mais crédito próprio ela consegue tomar no híbrido — o que reforça a vantagem. Empresas com folha alta e pouco insumo tributável (serviços intensivos em mão de obra) ganham menos.
  • Capacidade administrativa e fluxo de caixa: o híbrido aproxima a rotina fiscal do Lucro Presumido e sujeita a empresa ao split payment nas operações de IBS/CBS — exige estrutura de conformidade e folga de capital de giro que nem toda empresa do Simples tem.
Perfil da empresaEfeito do crédito ao clienteTendência
Gráfica que imprime para empresas (B2B)Cliente PJ recupera crédito integral, ganha competitividade na cotaçãoSimular a fundo
Distribuidora de alimentos para restaurantesClientes PJ aproveitam o crédito cheio, fideliza contratos B2BSimular a fundo
Indústria ou atacado no meio da cadeiaCrédito próprio nos insumos tributados + crédito repassado nas vendasForte candidato ao híbrido
Salão de beleza ou serviço direto ao consumidorConsumidor final não se credita de nadaTende a permanecer no DAS
Comércio varejista / e-commerce B2CConsumidor final não aproveita créditoTende a permanecer no DAS
Serviço com folha alta e poucos insumos tributadosAlíquota cheia sem crédito relevante para abaterCautela redobrada — risco de aumentar a carga
Critérios de decisão por perfil — nenhuma tendência aqui substitui a simulação numérica com os dados reais da empresa; são pontos de partida para saber onde vale a pena simular a fundo.

Operações que já ficam fora do regime único

Mesmo quem não opta pelo híbrido e permanece 100% no Simples tradicional já tem hipóteses específicas em que o IBS, a CBS ou o Imposto Seletivo saem do DAS por força de lei, sem que isso represente qualquer opção voluntária [5]:

  • Importação: o IBS e a CBS incidentes sobre importação de bens materiais, bens imateriais (inclusive direitos) e serviços são recolhidos fora do regime único, mesmo pelo optante.
  • Operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal: a ausência de nota fiscal impede a apuração unificada, sujeitando a operação ao regime regular.
  • Entrada de bem beneficiado na Zona Franca de Manaus: o IBS equivalente a 70% da alíquota regular, devido quando um bem com alíquota zero da ZFM entra no Estado do Amazonas, é recolhido fora do DAS.
  • Imposto Seletivo: nunca integrou a partilha do regime unificado — quando incidente sobre bem ou serviço da empresa do Simples, é sempre apurado à parte.
  • Sublimite de R$ 3.600.000,00: acima desse faturamento anual (até o teto geral de R$ 4.800.000,00), ICMS, ISS e IBS saem do DAS e passam a ser apurados separadamente, ainda que a empresa permaneça no Simples para os demais tributos — e, se o excesso passar de 20% acima do sublimite, o efeito retroage ao início do ano-calendário em que ocorreu.

MEI e nanoempreendedor

O MEI é a categoria mais simples do Simples, com faturamento anual de até R$ 81.000,00 e uma mensalidade fixa (DAS-MEI). A reforma trata o MEI de forma deliberadamente mais protegida: nenhuma mudança imediata durante toda a transição, e IBS e CBS passam a compor a mensalidade em valores fixos, não por cálculo débito-menos-crédito [6].

VigênciaICMSISSCBSIBSTotal
2027-2028R$ 1,00R$ 5,00R$ 0,994R$ 0,006R$ 7,00
2029R$ 0,90R$ 4,50R$ 1,00R$ 0,20R$ 6,60
2030R$ 0,80R$ 4,00R$ 1,00R$ 0,40R$ 6,20
2031R$ 0,70R$ 3,50R$ 1,00R$ 0,60R$ 5,80
2032R$ 0,60R$ 3,00R$ 1,00R$ 0,80R$ 5,40
2033R$ 1,00R$ 2,00R$ 3,00
Valores fixos mensais do DAS-MEI por ano da transição (Anexo XXIII da LC 123/2006) — não é uma alíquota sobre a receita, é um valor nominal fixo.

O ponto de atenção real não está no cálculo do MEI, e sim no cliente dele: como não há alíquota informada proporcional à receita (o mecanismo de crédito do art. 23 da LC 123/2006 [2] foi desenhado para as faixas do Simples calculadas por alíquota, não para o valor fixo do MEI), tomadores de serviço do regime regular tendem a aproveitar pouco ou nenhum crédito comprando de um MEI — pressão que pode, ao longo do tempo, levar o MEI a migrar para outro enquadramento. O MEI também não tem acesso ao regime híbrido [4].

Distinto do MEI — e frequentemente confundido com ele — é o nanoempreendedor: motorista de aplicativo ou entregador que presta serviço de transporte privado individual ou entrega de bens, inclusive intermediado por plataforma digital. A reforma coloca essa figura fora do campo de incidência do IBS/CBS quando enquadrada, e cria uma base de cálculo reduzida a 25% da receita bruta mensal quando não enquadrada na não incidência plena [7] — um tratamento próprio, definido diretamente na LC 214/2025, que não passa pelas regras do Simples Nacional nem exige que o trabalhador seja optante de qualquer regime.

A Parte 3 deste guia continua no próximo capítulo com os demais regimes diferenciados e específicos que a reforma trata fora da regra geral — Zona Franca de Manaus, Simples de Manaus e Amazônia Ocidental, entre outros perfis que, como o Simples, não seguem a alíquota plena padrão.

Referências

  1. [1] Constituição Federal, art. 146, §§1º e 3º, I e II (redação dada pela EC 132/2023)Institui o regime único de arrecadação de tributos (Simples Nacional) como opção do contribuinte; veda a apropriação de crédito de IBS/CBS ao próprio optante enquanto durar a opção (§3º, I) e garante ao adquirente não optante crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único (§3º, II) — base constitucional do mecanismo de crédito ao adquirente detalhado pela LC 123/2006. Fonte oficial
  2. [2] Lei Complementar 123/2006, art. 23, §§1º-A a 4º (redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026)Garante ao adquirente contribuinte do regime regular crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado no regime único pela empresa do Simples, calculado pela alíquota que o próprio fornecedor informa no documento fiscal eletrônico, conforme os Anexos I a V e a faixa de receita bruta vigente no mês da operação — vedado quando o ICMS é recolhido por valores fixos (regime de estimativa). Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, art. 41, §§3º, 5º e 6ºInstitui, a partir de 2027, a opção da empresa do Simples (exceto MEI) por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular não cumulativo, fora do DAS, mantendo IRPJ, CSLL, CPP e IPI no regime único; veda o retorno ao regime único de quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior, extensiva a outras opções facultativas do regime. Fonte oficial
  4. [4] Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, arts. 1º a 4ºFixa a janela de opção pelo regime regular de IBS/CBS para 2027 (1º a 30 de setembro de 2026, efeitos a partir de janeiro de 2027), o cancelamento até 30 de novembro de 2026, o prazo de 30 dias corridos para regularizar pendências em caso de indeferimento, a exceção para empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro de 2026 (opção no ato da inscrição) e a exclusão do MEI/SIMEI de toda a sistemática. Fonte oficial
  5. [5] Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1º, XII-A, XII-B e XIV-A, e art. 13-A (redação dada pela LC 227/2026 e pelos arts. 517-518 da LC 214/2025)Lista hipóteses em que o optante do Simples tradicional recolhe IBS, CBS e Imposto Seletivo fora do DAS mesmo sem optar pelo regime híbrido — importação, operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal, IBS de entrada de bem beneficiado da ZFM (art. 446 da LC 214/2025) e Imposto Seletivo — e fixa o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual acima do qual ICMS, ISS e IBS saem do DAS mesmo com a empresa permanecendo no Simples para os demais tributos. Fonte oficial
  6. [6] Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §3º, IV, "b", e §3º, V, "d" e "e" (redação dada pelos arts. 516 e 518 da LC 214/2025), c/c Anexo XXIIIFixa o recolhimento de IBS e CBS pelo MEI em valores fixos mensais, escalonados por ano da transição, para receita bruta anual de até R$ 81.000,00, sem o mecanismo de crédito proporcional por alíquota informada que se aplica às demais faixas do Simples. Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, art. 26, IV e §10 (inciso promulgado pela LC 227/2026, após veto presidencial, com efeitos desde 1º/7/2025)Cria a figura do nanoempreendedor — pessoa física que presta, individualmente, serviço de transporte privado de passageiros ou entrega de bens, inclusive via plataforma digital —, fora do campo de incidência do IBS/CBS quando enquadrado, com base de cálculo reduzida a 25% da receita bruta mensal quando não enquadrado na não incidência plena. Fonte oficial
  8. [8] Lei Complementar 214/2025, art. 519Substitui os Anexos I a V da LC 123/2006 pelos Anexos XVIII a XXII, com as tabelas de alíquota nominal, parcela a deduzir e partilha por tributo recalibradas para CBS/IBS a partir de 2027 — base das tabelas usadas no exemplo numérico deste capítulo. Fonte oficial

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Simples Nacional na Reforma Tributária: o que muda e como decidir.

O Simples acaba com a reforma?expand_more

Não. O Simples Nacional é uma garantia constitucional (CF, art. 179) e a EC 132/2023 preserva expressamente o regime diferenciado para ME, EPP e MEI. O que muda é a composição do DAS: PIS e COFINS são substituídos por CBS a partir de 2027, e ICMS e ISS são substituídos gradualmente por IBS entre 2029 e 2032, na mesma rampa de 10/20/30/40% por ano usada no regime geral, até a extinção completa em 2033. Para quem permanece no Simples tradicional, a transição é praticamente invisível no dia a dia — o DAS continua sendo uma guia única, só que recalibrada por dentro.

Meu cliente perde crédito comprando de mim?expand_more

Não fica sem crédito nenhum, mas o crédito é parcial. Mesmo permanecendo 100% no Simples tradicional, a lei já garante ao seu cliente do regime regular um crédito de IBS/CBS equivalente ao valor cobrado dentro do DAS, calculado pela alíquota que você mesmo informa no documento fiscal, conforme o Anexo e a faixa de receita do mês. O problema é que essa alíquota é bem menor que a alíquota cheia do regime geral — então o crédito repassado também é bem menor. Se a maioria dos seus clientes são PJ do regime geral que valorizam crédito cheio, essa diferença pode pesar na competitividade, e é exatamente o cálculo que decide entre ficar no DAS ou optar pelo híbrido.

O que é o regime híbrido?expand_more

É uma opção, disponível a partir de 2027, para a empresa do Simples manter IRPJ, CSLL, CPP e IPI dentro do DAS, mas passar a apurar e recolher IBS e CBS por fora, pelas mesmas regras débito-menos-crédito do regime geral. A vantagem é que o cliente PJ passa a receber crédito integral, igual a uma compra de uma empresa do regime regular. A desvantagem é a complexidade — apuração, escrituração e exposição ao split payment se aproximam do Lucro Presumido. A opção é feita em uma janela específica (setembro de cada ano, com efeitos semestrais) e não está disponível para o MEI.

Vale a pena sair do Simples?expand_more

Essa pergunta mistura duas decisões diferentes. Trocar de regime tributário (Simples para Presumido ou Real) é uma decisão maior, que depende de faturamento, folha e margem — não é o foco deste capítulo. A decisão real que a reforma coloca na mesa, para quem permanece no Simples, é outra: optar ou não pelo regime híbrido dentro do próprio Simples. Não há resposta genérica — empresas com maioria de clientes B2B do regime geral e volume relevante de insumos tributados tendem a se beneficiar; empresas B2C, ou com folha alta e pouco insumo tributável, tendem a sair perdendo com a complexidade extra sem ganho de crédito relevante. A simulação numérica, empresa a empresa, é o único jeito confiável de decidir.

MEI muda alguma coisa?expand_more

Quase nada de imediato. O DAS-MEI continua durante toda a transição, com valores fixos mensais (hoje discriminados no Anexo XXIII da LC 123/2006, para receita bruta anual de até R$ 81.000,00) — sem cálculo por débito e crédito, sem opção pelo regime híbrido. O ponto de atenção não está no MEI em si, mas no cliente dele: como o valor fixo mensal não gera o mesmo mecanismo de crédito proporcional garantido às demais faixas do Simples, tomadores de serviço do regime geral podem aproveitar pouco ou nenhum crédito comprando de um MEI — o que pode pressionar, ao longo do tempo, a migração para outro enquadramento.