Simples Nacional na Reforma Tributária: o que muda e como decidir
O Simples não acaba — é garantia constitucional. Mas a reforma cria uma bifurcação real: continuar recolhendo IBS/CBS dentro do DAS, com crédito parcial ao cliente, ou optar pelo regime híbrido e apurar por fora, com crédito integral. A decisão certa depende do perfil de cada empresa, não de uma regra geral.
O capítulo anterior fechou a Parte 2 deste guia com 2033, quando ICMS e ISS deixam de existir. A Parte 3 muda de eixo: em vez de percorrer o cronograma, passa a detalhar as regras que valem — e continuam valendo — dentro do regime pleno. E não há candidato mais natural para abrir essa parte do que o Simples Nacional: são cerca de 20 milhões de empresas, mais de 90% do total de empresas do país, e o regime que mais gera dúvida prática entre contadores e empresários sobre a reforma.
Como o Simples se encaixa no novo modelo
O DAS de uma empresa do Simples hoje reúne IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e CPP em uma guia única. A reforma não elimina essa guia — recalibra o que está dentro dela. PIS e COFINS são substituídos por CBS a partir de 2027 (mesmo marco do regime geral, já detalhado no capítulo sobre a CBS cheia), e ICMS e ISS são substituídos gradualmente por IBS entre 2029 e 2032, na mesma rampa de 10/20/30/40% ao ano que vale para o regime geral [8], até a extinção completa em 2033.
- 2026-2028: ICMS e ISS mantidos integralmente dentro dos Anexos do Simples; a partir de 2027, a fatia que hoje é PIS/COFINS passa a ser CBS.
- 2029-2032: a fatia de ICMS/ISS dentro dos Anexos cai 10 pontos percentuais por ano, substituída por IBS na mesma proporção — o mesmo cronograma do capítulo sobre a transição do ICMS e do ISS, só que recalculado dentro da tabela de partilha do Simples.
- 2033: ICMS e ISS extintos; a tabela do Simples passa a repartir só IRPJ, CSLL, CBS, CPP (ou IPI, no Anexo II) e IBS.
Para quem permanece no Simples tradicional — a grande maioria —, essa recalibração é praticamente invisível no dia a dia: a alíquota efetiva calculada pelo PGDAS já embute a fração correta de cada tributo automaticamente, sem que a empresa precise ajustar nada. O que exige atenção real é uma escolha nova que a reforma cria: optar ou não pelo regime híbrido, coberto na próxima seção.
O regime híbrido: apurar por fora para transferir crédito cheio
A partir de 2027, a empresa do Simples (exceto o MEI) pode optar por manter IRPJ, CSLL, CPP e IPI dentro do DAS, mas apurar e recolher IBS e CBS separadamente, pelas mesmas regras débito-menos-crédito do regime geral [3]. É o regime que o mercado já apelidou de híbrido: parte da carga continua simplificada, parte passa a seguir a lógica plena da não cumulatividade.
| Aspecto | DAS tradicional | Regime híbrido |
|---|---|---|
| IBS e CBS | Embutidos na guia única, sobre alíquota reduzida do Anexo | Apurados por fora, débito × crédito, alíquota plena do IVA Dual [8] |
| Crédito gerado ao cliente PJ | Parcial — proporcional à fração de IBS/CBS dentro da alíquota efetiva do Simples [2] | Integral — pela alíquota cheia, igual a uma compra do regime geral |
| Crédito nas próprias compras | Não se apropria | Apropria IBS/CBS pago em insumos e serviços tributados |
| IRPJ, CSLL, CPP e IPI | No DAS | Permanecem no DAS — só IBS/CBS saem |
| Complexidade operacional | Baixa | Alta — apuração e escrituração próximas do Lucro Presumido |
| Split payment | Não se aplica | Aplica-se às operações de IBS/CBS apuradas por fora |
A opção é feita em janela específica — 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de janeiro do ano seguinte — e pode ser cancelada até 30 de novembro do mesmo ano. A partir de 2027, a revisão passa a ser semestral: quem optar em setembro define o primeiro semestre do ano seguinte, quem optar em março define o segundo semestre do mesmo ano [4]. Empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro já optam no próprio momento da inscrição. Há uma trava relevante de saída: quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode voltar ao regime único [3] — a decisão de entrar no híbrido não é totalmente reversível a qualquer momento.
O problema do crédito para quem compra do Simples
O maior temor em torno do Simples na reforma sempre foi a tensão com a não cumulatividade plena: se o fornecedor está no Simples e não destaca o IBS/CBS integralmente na nota, o comprador do regime regular fica com menos crédito — o mesmo fenômeno já conhecido hoje com o PIS/COFINS, que historicamente leva compradores do regime geral a preferir fornecedores fora do Simples.
Isso deixou de ser uma incerteza em aberto. Mesmo para quem permanece 100% no Simples tradicional, a lei já garante ao comprador do regime regular um crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado dentro do DAS [1] [2]. Esse crédito é calculado pela alíquota que o próprio fornecedor do Simples informa no documento fiscal eletrônico, conforme o Anexo e a faixa de receita bruta vigente no mês da operação — sem depender de destaque cheio na nota nem de opção pelo híbrido. O detalhe que faz a diferença na prática é que essa alíquota é bem menor que a alíquota plena do regime geral, e é isso que o exemplo abaixo mostra.
Alíquota efetiva do Simples nessa faixa: (R$ 600.000 × 9,50% − R$ 13.860) ÷ R$ 600.000 = 7,19%. Dessa alíquota efetiva, 15,50% correspondem a CBS + IBS na tabela de partilha 2027- 2028 do Anexo I [8] — ou seja, 7,19% × 15,50% ≈ 1,11% do valor da venda.
No DAS tradicional, o crédito repassado ao cliente é de aproximadamente R$ 111,00 (1,11% de R$ 10.000,00) [2]. No regime híbrido, a mesma venda seria tributada pela alíquota plena estimada de CBS em 2027 (cerca de 8,8%, ainda não fixada em definitivo pelo Senado Federal), gerando um crédito de aproximadamente R$ 880,00 [3] [8] — quase oito vezes mais crédito para o mesmo comprador, na mesma venda.
É essa diferença — não a sobrevivência do regime — que move a decisão real de cada empresa: quanto mais o comprador valoriza esse crédito adicional (porque também é contribuinte do regime regular e se credita pelo que paga), mais peso o híbrido ganha na negociação. Para vendas a consumidor final, que não se credita de nada, essa diferença simplesmente não existe.
Ficar ou sair: como decidir
Não há uma resposta genérica — a decisão exige simular os dois cenários com os números reais de cada empresa. Mas há critérios objetivos que já separam quem deve simular a fundo de quem provavelmente tem a resposta óbvia sem precisar simular:
- Perfil de clientes (B2B × B2C): regra prática de triagem — mais de 50% do faturamento para PJ do regime regular que se credita indica simular a fundo; menos de 30%, com clientes do próprio Simples ou consumidor final, indica que o DAS tende a vencer pelo menor custo de conformidade.
- Posição na cadeia: fornecedor no meio da cadeia (indústria, atacado) tende a ganhar dos dois lados — crédito próprio nas compras e crédito repassado nas vendas. Ponta da cadeia (varejo, serviço ao consumidor) ganha só se tiver clientes PJ relevantes.
- Volume de insumos tributados: quanto mais a empresa compra de fornecedores do regime regular que destacam IBS/CBS, mais crédito próprio ela consegue tomar no híbrido — o que reforça a vantagem. Empresas com folha alta e pouco insumo tributável (serviços intensivos em mão de obra) ganham menos.
- Capacidade administrativa e fluxo de caixa: o híbrido aproxima a rotina fiscal do Lucro Presumido e sujeita a empresa ao split payment nas operações de IBS/CBS — exige estrutura de conformidade e folga de capital de giro que nem toda empresa do Simples tem.
| Perfil da empresa | Efeito do crédito ao cliente | Tendência |
|---|---|---|
| Gráfica que imprime para empresas (B2B) | Cliente PJ recupera crédito integral, ganha competitividade na cotação | Simular a fundo |
| Distribuidora de alimentos para restaurantes | Clientes PJ aproveitam o crédito cheio, fideliza contratos B2B | Simular a fundo |
| Indústria ou atacado no meio da cadeia | Crédito próprio nos insumos tributados + crédito repassado nas vendas | Forte candidato ao híbrido |
| Salão de beleza ou serviço direto ao consumidor | Consumidor final não se credita de nada | Tende a permanecer no DAS |
| Comércio varejista / e-commerce B2C | Consumidor final não aproveita crédito | Tende a permanecer no DAS |
| Serviço com folha alta e poucos insumos tributados | Alíquota cheia sem crédito relevante para abater | Cautela redobrada — risco de aumentar a carga |
Operações que já ficam fora do regime único
Mesmo quem não opta pelo híbrido e permanece 100% no Simples tradicional já tem hipóteses específicas em que o IBS, a CBS ou o Imposto Seletivo saem do DAS por força de lei, sem que isso represente qualquer opção voluntária [5]:
- Importação: o IBS e a CBS incidentes sobre importação de bens materiais, bens imateriais (inclusive direitos) e serviços são recolhidos fora do regime único, mesmo pelo optante.
- Operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal: a ausência de nota fiscal impede a apuração unificada, sujeitando a operação ao regime regular.
- Entrada de bem beneficiado na Zona Franca de Manaus: o IBS equivalente a 70% da alíquota regular, devido quando um bem com alíquota zero da ZFM entra no Estado do Amazonas, é recolhido fora do DAS.
- Imposto Seletivo: nunca integrou a partilha do regime unificado — quando incidente sobre bem ou serviço da empresa do Simples, é sempre apurado à parte.
- Sublimite de R$ 3.600.000,00: acima desse faturamento anual (até o teto geral de R$ 4.800.000,00), ICMS, ISS e IBS saem do DAS e passam a ser apurados separadamente, ainda que a empresa permaneça no Simples para os demais tributos — e, se o excesso passar de 20% acima do sublimite, o efeito retroage ao início do ano-calendário em que ocorreu.
MEI e nanoempreendedor
O MEI é a categoria mais simples do Simples, com faturamento anual de até R$ 81.000,00 e uma mensalidade fixa (DAS-MEI). A reforma trata o MEI de forma deliberadamente mais protegida: nenhuma mudança imediata durante toda a transição, e IBS e CBS passam a compor a mensalidade em valores fixos, não por cálculo débito-menos-crédito [6].
| Vigência | ICMS | ISS | CBS | IBS | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| 2027-2028 | R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 0,994 | R$ 0,006 | R$ 7,00 |
| 2029 | R$ 0,90 | R$ 4,50 | R$ 1,00 | R$ 0,20 | R$ 6,60 |
| 2030 | R$ 0,80 | R$ 4,00 | R$ 1,00 | R$ 0,40 | R$ 6,20 |
| 2031 | R$ 0,70 | R$ 3,50 | R$ 1,00 | R$ 0,60 | R$ 5,80 |
| 2032 | R$ 0,60 | R$ 3,00 | R$ 1,00 | R$ 0,80 | R$ 5,40 |
| 2033 | — | — | R$ 1,00 | R$ 2,00 | R$ 3,00 |
O ponto de atenção real não está no cálculo do MEI, e sim no cliente dele: como não há alíquota informada proporcional à receita (o mecanismo de crédito do art. 23 da LC 123/2006 [2] foi desenhado para as faixas do Simples calculadas por alíquota, não para o valor fixo do MEI), tomadores de serviço do regime regular tendem a aproveitar pouco ou nenhum crédito comprando de um MEI — pressão que pode, ao longo do tempo, levar o MEI a migrar para outro enquadramento. O MEI também não tem acesso ao regime híbrido [4].
Distinto do MEI — e frequentemente confundido com ele — é o nanoempreendedor: motorista de aplicativo ou entregador que presta serviço de transporte privado individual ou entrega de bens, inclusive intermediado por plataforma digital. A reforma coloca essa figura fora do campo de incidência do IBS/CBS quando enquadrada, e cria uma base de cálculo reduzida a 25% da receita bruta mensal quando não enquadrada na não incidência plena [7] — um tratamento próprio, definido diretamente na LC 214/2025, que não passa pelas regras do Simples Nacional nem exige que o trabalhador seja optante de qualquer regime.
A Parte 3 deste guia continua no próximo capítulo com os demais regimes diferenciados e específicos que a reforma trata fora da regra geral — Zona Franca de Manaus, Simples de Manaus e Amazônia Ocidental, entre outros perfis que, como o Simples, não seguem a alíquota plena padrão.
Referências
- [1] Constituição Federal, art. 146, §§1º e 3º, I e II (redação dada pela EC 132/2023) — Institui o regime único de arrecadação de tributos (Simples Nacional) como opção do contribuinte; veda a apropriação de crédito de IBS/CBS ao próprio optante enquanto durar a opção (§3º, I) e garante ao adquirente não optante crédito em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único (§3º, II) — base constitucional do mecanismo de crédito ao adquirente detalhado pela LC 123/2006. Fonte oficial
- [2] Lei Complementar 123/2006, art. 23, §§1º-A a 4º (redação dada pelo art. 517 da LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026) — Garante ao adquirente contribuinte do regime regular crédito de IBS e CBS equivalente ao valor cobrado no regime único pela empresa do Simples, calculado pela alíquota que o próprio fornecedor informa no documento fiscal eletrônico, conforme os Anexos I a V e a faixa de receita bruta vigente no mês da operação — vedado quando o ICMS é recolhido por valores fixos (regime de estimativa). Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 41, §§3º, 5º e 6º — Institui, a partir de 2027, a opção da empresa do Simples (exceto MEI) por apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular não cumulativo, fora do DAS, mantendo IRPJ, CSLL, CPP e IPI no regime único; veda o retorno ao regime único de quem recebeu ressarcimento de crédito de IBS/CBS no ano-calendário corrente ou no anterior, extensiva a outras opções facultativas do regime. Fonte oficial
- [4] Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, arts. 1º a 4º — Fixa a janela de opção pelo regime regular de IBS/CBS para 2027 (1º a 30 de setembro de 2026, efeitos a partir de janeiro de 2027), o cancelamento até 30 de novembro de 2026, o prazo de 30 dias corridos para regularizar pendências em caso de indeferimento, a exceção para empresas com CNPJ aberto entre outubro e dezembro de 2026 (opção no ato da inscrição) e a exclusão do MEI/SIMEI de toda a sistemática. Fonte oficial
- [5] Lei Complementar 123/2006, art. 13, §1º, XII-A, XII-B e XIV-A, e art. 13-A (redação dada pela LC 227/2026 e pelos arts. 517-518 da LC 214/2025) — Lista hipóteses em que o optante do Simples tradicional recolhe IBS, CBS e Imposto Seletivo fora do DAS mesmo sem optar pelo regime híbrido — importação, operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal, IBS de entrada de bem beneficiado da ZFM (art. 446 da LC 214/2025) e Imposto Seletivo — e fixa o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual acima do qual ICMS, ISS e IBS saem do DAS mesmo com a empresa permanecendo no Simples para os demais tributos. Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 123/2006, art. 18-A, §3º, IV, "b", e §3º, V, "d" e "e" (redação dada pelos arts. 516 e 518 da LC 214/2025), c/c Anexo XXIII — Fixa o recolhimento de IBS e CBS pelo MEI em valores fixos mensais, escalonados por ano da transição, para receita bruta anual de até R$ 81.000,00, sem o mecanismo de crédito proporcional por alíquota informada que se aplica às demais faixas do Simples. Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, art. 26, IV e §10 (inciso promulgado pela LC 227/2026, após veto presidencial, com efeitos desde 1º/7/2025) — Cria a figura do nanoempreendedor — pessoa física que presta, individualmente, serviço de transporte privado de passageiros ou entrega de bens, inclusive via plataforma digital —, fora do campo de incidência do IBS/CBS quando enquadrado, com base de cálculo reduzida a 25% da receita bruta mensal quando não enquadrado na não incidência plena. Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, art. 519 — Substitui os Anexos I a V da LC 123/2006 pelos Anexos XVIII a XXII, com as tabelas de alíquota nominal, parcela a deduzir e partilha por tributo recalibradas para CBS/IBS a partir de 2027 — base das tabelas usadas no exemplo numérico deste capítulo. Fonte oficial
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