2027: CBS cheia — o ano mais denso da transição

Três eventos acontecem no mesmo dia, 1º de janeiro de 2027: PIS e Cofins são extintos, a CBS entra em regime pleno e o Imposto Seletivo passa a existir. É o primeiro ano em que a reforma muda o caixa de verdade.

O capítulo anterior fechou a lupa em 2026, o ano-teste da reforma. Este capítulo abre 2027 — e, segundo o próprio cronograma completo da transição, é o ano mais denso de todos: três eventos acontecem no mesmo dia, 1º de janeiro de 2027, não em sequência. Aqui vai o detalhe operacional de cada um — e da dúvida que mais aparece nessa virada, o que fazer com o crédito de PIS/Cofins que a empresa já acumulou.

Os três eventos de 1º de janeiro de 2027: o PIS e a Cofins são extintos, a CBS deixa de ser teste e passa a valer em regime pleno, e o Imposto Seletivo entra em vigor como tributo novo [1]. No mesmo movimento, o IPI perde a alíquota para a generalidade dos produtos — exceto os fabricados na Zona Franca de Manaus, que é a exceção expressa da reforma [2]. É a primeira vez, desde 2026, que uma mudança de tributo afeta o caixa de verdade — não é mais valor de teste compensável.

O que muda em 2027

Nada disso é gradual: os quatro tributos citados abaixo mudam de estado no mesmo instante, à meia-noite de 1º de janeiro. O ICMS e o ISS, por outro lado, não mudam nada em 2027 — os dois seguem em 100% do valor original até 2029, quando começa a transição gradual descrita no capítulo seguinte desta Parte 2.

TributoSituação em 2027O que muda
PISExtintoDeixa de ser recolhido a partir de 1º/1/2027, ressalvado o fato gerador ocorrido até 31/12/2026 [1] [4]
CofinsExtintaMesma regra do PIS — extinção simultânea, mesma ressalva de virada [1] [4]
CBSRegime plenoDeixa de ser valor de teste [1] — mas o percentual definitivo de 2027/2028 (“alíquota de referência − 0,1pp”) ainda depende de portaria do Comitê Gestor do IBS/CBS, não publicada
Imposto SeletivoEntra em vigorTributo federal novo, extrafiscal, sobre produtos do Anexo XVII da LC 214/2025 (fumo, bebidas, veículos, entre outros) [1] [3]
IPIReduzido a zero (regra geral)Mantido só para a Zona Franca de Manaus, sob condições específicas [2] [7]
ICMS / ISSSem mudançaContinuam em 100% do valor original — a redução gradual só começa em 2029
Os quatro tributos que mudam de estado em 1º de janeiro de 2027, mais os dois que permanecem intocados neste ano específico.

Obrigações do período: apurar CBS, conviver com ICMS/ISS e lançar o Imposto Seletivo

  • CBS: passa a ser apurada em regime pleno, com as mesmas regras de não-cumulatividade e crédito amplo do IBS — o que muda de fato é a escala: a CBS já vale plena desde 2027, enquanto o IBS ainda está em alíquota de teste até 2028 e só chega ao regime pleno em 2033. Isso significa calcular e validar CBS plena e IBS parcial ao mesmo tempo, na mesma nota.
  • ICMS e ISS: continuam sendo apurados e recolhidos normalmente, sem qualquer desconto — a nota fiscal passa a carregar simultaneamente o sistema antigo (ICMS/ISS) e o novo (IBS/CBS), uma convivência que dura até 2032.
  • Imposto Seletivo: para quem opera com produto do Anexo XVII, a nota fiscal passa a carregar um grupo próprio, com CST e código de classificação tributária específicos do Imposto Seletivo — separado do grupo IBS/CBS. Um detalhe pouco intuitivo: o valor do Imposto Seletivo entra na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, mas o IBS e a CBS não entram na base de cálculo do próprio Imposto Seletivo [3].
  • Regra de virada do fato gerador: se uma operação gerou obrigação de PIS/Cofins até 31/12/2026, continuam sendo exigidos PIS e Cofins — não a CBS — mesmo que o pagamento ocorra já em 2027, para evitar bitributação na fronteira dos dois regimes [4].

O que fazer com o crédito de PIS/COFINS acumulado

Esta é a dúvida mais cara da virada de 2027, e a resposta começa pela Constituição: o art. 135 do ADCT manda a lei complementar disciplinar o aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins não apropriados até a extinção dos dois tributos — nenhum crédito regularmente apurado desaparece por decreto [5]. A LC 214/2025 (arts. 378 a 383) detalha o mecanismo em quatro peças:

  • Uso prioritário dos créditos antigos: os créditos de PIS/Cofins já apurados antes da extinção devem ser consumidos antes de qualquer crédito presumido criado pela própria transição [6].
  • Crédito presumido de 9,25% sobre o estoque: quem tem mercadoria em estoque em 1º/1/2027 ganha um crédito presumido adicional de 9,25% sobre esse valor, apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais [6].
  • Crédito presumido sobre ativo imobilizado: bens do ativo imobilizado ainda em depreciação também geram um crédito presumido de CBS equivalente ao crédito de PIS/Cofins que restaria apropriar [6].
  • Compensação ou ressarcimento do saldo: o que sobrar pode ser compensado com qualquer outro tributo federal — inclusive a própria CBS — ou ressarcido em dinheiro, respeitados os requisitos da legislação vigente na data da extinção. O prazo para usar tudo isso é de 5 anos [5] [6].

Por trás desses três eventos que afetam diretamente quem emite nota fiscal, há um quarto mecanismo que roda nos bastidores da federação: como o IPI é uma das fontes que alimentam o Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, a queda de arrecadação do IPI causada pela virada para o Imposto Seletivo é compensada mensalmente pela União — cálculo publicado pelo TCU, valor de referência com base na média 2022-2026 [8]. Não gera nenhuma obrigação para quem emite nota, mas explica por que a reforma trata a queda do IPI como algo que precisa de compensação estrutural, não só uma redução de alíquota.

Checklist de preparação

  • Revisar a precificação que embutia PIS/Cofins no custo — a troca para CBS é a primeira mudança real de caixa da reforma, mesmo sem o percentual definitivo publicado ainda.
  • Levantar o estoque na virada de 1º/1/2027 com precisão, porque é a base do crédito presumido de 9,25% — um levantamento impreciso reduz um crédito a que a empresa tem direito [6].
  • Mapear os créditos antigos de PIS/Cofins ainda não apropriados antes da virada, para consumi-los com prioridade e não deixar o prazo de 5 anos correr sem uso [5] [6].
  • Verificar se algum produto da operação está no Anexo XVII (fumo, bebidas alcoólicas ou açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, alguns minerais, apostas de quota fixa) — só quem opera com esses itens precisa parametrizar o grupo do Imposto Seletivo [3].
  • Empresas da Zona Franca de Manaus devem confirmar o próprio enquadramento nos critérios objetivos dos arts. 454 e 455 antes de assumir que o IPI vai a zero — a regra não é automática para todo produto com similar fabricado lá [7].
  • Confirmar com a contabilidade que ICMS e ISS continuam sendo apurados e recolhidos no regime normal — nenhum dos dois muda em 2027.

Com PIS, Cofins, CBS e Imposto Seletivo resolvidos para 2027, o próximo capítulo desta Parte 2 detalha a convivência mais longa da transição — como o ICMS e o ISS dividem espaço com o IBS e a CBS, ano a ano, até desaparecerem por completo em 2033.

Referências

  1. [1] ADCT, art. 126, I e II (incluído pela EC 132/2023)A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor a CBS (em regime pleno, não mais de teste) e o Imposto Seletivo (inciso I); no mesmo momento são extintos o PIS, a Cofins e a contribuição do art. 239 da CF/Fundo PIS-PASEP (inciso II). Fonte oficial
  2. [2] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023)Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
  3. [3] CF, art. 153, VIII (incluído pela EC 132/2023)Cria o Imposto Seletivo como tributo federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 214/2025, art. 408, §§1º a 5ºRegra de transição do fato gerador na virada de 2026 para 2027: quando a mesma situação seria fato gerador de PIS/Cofins até 31/12/2026 e de CBS a partir de 1º/1/2027, exigem-se PIS e Cofins (não a CBS), ressalvados os regimes opcionais dos arts. 485-487; no regime de caixa, a exigibilidade de PIS/Cofins permanece no recebimento mesmo após a extinção formal dos tributos. Fonte oficial
  5. [5] ADCT, art. 135 (incluído pela EC 132/2023)Manda a lei complementar disciplinar o aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins não apropriados até a extinção dos tributos, inclusive presumidos, por meio de compensação com outros tributos federais — inclusive a própria CBS — ou ressarcimento em dinheiro. Fonte oficial
  6. [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383Detalha o regime de transição dos créditos de PIS e Cofins: uso prioritário dos créditos antigos (art. 382); crédito presumido de 9,25% sobre o estoque existente em 1º/1/2027, apurado até junho/2027 e usado em 12 parcelas mensais (art. 381); crédito presumido sobre ativo imobilizado em depreciação (art. 380); e prazo de 5 anos para utilização de todos esses créditos (art. 383). Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 454 e 455Fixa as condições objetivas para o IPI ser reduzido a zero na Zona Franca de Manaus a partir de 2027 (art. 454: alíquota de IPI abaixo de 6,5% na TIPI de 31/12/2023 e industrialização na ZFM em 2024, ou projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa em janela específica) e o piso de 6,5% para bens sem similar nacional fabricado na ZFM, com teto de majoração de 30 pontos percentuais (art. 455). Fonte oficial
  8. [8] Lei Complementar 214/2025, arts. 477 a 479, c/c CF, art. 159, I e IICria a compensação mensal, a partir de janeiro de 2027, da redução dos repasses constitucionais do art. 159, I e II, da CF (fundos de participação de Estados e Municípios) causada pela substituição do IPI pelo Imposto Seletivo — valor de referência calculado sobre a média mensal de 2022-2026, corrigida, publicado pelo TCU. Fonte oficial

Calendário da Transição 2026–2033

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: 2027: CBS cheia — o ano mais denso da transição.

Quando eu paro de recolher PIS e COFINS?expand_more

Em 1º de janeiro de 2027 — de uma vez, não gradualmente. Mas há uma regra de virada que evita bitributação: se o fato gerador de uma operação ocorreu até 31/12/2026 pelas regras de PIS/Cofins, continuam sendo exigidos PIS e Cofins — mesmo que o pagamento aconteça já em 2027 — e não a CBS. E quem apura por regime de caixa continua exigível a recolher PIS/Cofins no momento do recebimento, mesmo depois da extinção formal dos dois tributos, porque o fato gerador é definido pela competência, não pelo recebimento.

Meu crédito de PIS/COFINS acumulado é perdido?expand_more

Não. A Constituição manda a lei complementar disciplinar o aproveitamento desses créditos, e a LC 214/2025 detalha o mecanismo: os créditos antigos continuam válidos e devem ser usados com prioridade sobre qualquer crédito novo; quem tem estoque em 1º/1/2027 ainda ganha um crédito presumido adicional de 9,25% sobre esse estoque, apurável até junho de 2027 e usado em 12 parcelas mensais; e o saldo que sobrar pode ser compensado com outro tributo federal — inclusive a própria CBS — ou ressarcido em dinheiro. O prazo para usar tudo isso é de 5 anos a partir da extinção.

O que é o Imposto Seletivo e se aplica a mim?expand_more

É um imposto federal novo, criado pela reforma, com finalidade extrafiscal: o objetivo não é arrecadar, é desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ele não gera crédito na cadeia produtiva e incide de forma monofásica — numa etapa específica, normalmente produção ou importação. A lista de produtos sujeitos está fechada em lei (Anexo XVII da LC 214/2025): cigarros e outros fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, alguns bens minerais extraídos, veículos automotores (exceto caminhões), embarcações e aeronaves de uso particular, e o serviço de apostas de quota fixa. Se sua empresa não opera com nenhum desses itens, o Imposto Seletivo simplesmente não te afeta.

O IPI zerado vale para a Zona Franca?expand_more

Não — é exatamente o contrário. A regra geral é o IPI ir a zero a partir de 2027 para todo o país, mas a Zona Franca de Manaus é a exceção expressa: é a única situação em que o IPI sobrevive à reforma, porque ele é um dos instrumentos que protegem a competitividade do polo industrial de Manaus. Mesmo assim, a redução a zero não é automática para "todo produto com similar na ZFM" — depende de requisitos objetivos (alíquota de IPI abaixo de 6,5% na tabela de 2023 e industrialização na ZFM em 2024, ou projeto aprovado pela Suframa em janela específica). Fora desses critérios, o IPI é mantido normalmente para a ZFM, e há inclusive um piso de 6,5% para bens sem similar nacional fabricado lá.