2027: CBS cheia — o ano mais denso da transição
Três eventos acontecem no mesmo dia, 1º de janeiro de 2027: PIS e Cofins são extintos, a CBS entra em regime pleno e o Imposto Seletivo passa a existir. É o primeiro ano em que a reforma muda o caixa de verdade.
O capítulo anterior fechou a lupa em 2026, o ano-teste da reforma. Este capítulo abre 2027 — e, segundo o próprio cronograma completo da transição, é o ano mais denso de todos: três eventos acontecem no mesmo dia, 1º de janeiro de 2027, não em sequência. Aqui vai o detalhe operacional de cada um — e da dúvida que mais aparece nessa virada, o que fazer com o crédito de PIS/Cofins que a empresa já acumulou.
O que muda em 2027
Nada disso é gradual: os quatro tributos citados abaixo mudam de estado no mesmo instante, à meia-noite de 1º de janeiro. O ICMS e o ISS, por outro lado, não mudam nada em 2027 — os dois seguem em 100% do valor original até 2029, quando começa a transição gradual descrita no capítulo seguinte desta Parte 2.
| Tributo | Situação em 2027 | O que muda |
|---|---|---|
| PIS | Extinto | Deixa de ser recolhido a partir de 1º/1/2027, ressalvado o fato gerador ocorrido até 31/12/2026 [1] [4] |
| Cofins | Extinta | Mesma regra do PIS — extinção simultânea, mesma ressalva de virada [1] [4] |
| CBS | Regime pleno | Deixa de ser valor de teste [1] — mas o percentual definitivo de 2027/2028 (“alíquota de referência − 0,1pp”) ainda depende de portaria do Comitê Gestor do IBS/CBS, não publicada |
| Imposto Seletivo | Entra em vigor | Tributo federal novo, extrafiscal, sobre produtos do Anexo XVII da LC 214/2025 (fumo, bebidas, veículos, entre outros) [1] [3] |
| IPI | Reduzido a zero (regra geral) | Mantido só para a Zona Franca de Manaus, sob condições específicas [2] [7] |
| ICMS / ISS | Sem mudança | Continuam em 100% do valor original — a redução gradual só começa em 2029 |
Obrigações do período: apurar CBS, conviver com ICMS/ISS e lançar o Imposto Seletivo
- CBS: passa a ser apurada em regime pleno, com as mesmas regras de não-cumulatividade e crédito amplo do IBS — o que muda de fato é a escala: a CBS já vale plena desde 2027, enquanto o IBS ainda está em alíquota de teste até 2028 e só chega ao regime pleno em 2033. Isso significa calcular e validar CBS plena e IBS parcial ao mesmo tempo, na mesma nota.
- ICMS e ISS: continuam sendo apurados e recolhidos normalmente, sem qualquer desconto — a nota fiscal passa a carregar simultaneamente o sistema antigo (ICMS/ISS) e o novo (IBS/CBS), uma convivência que dura até 2032.
- Imposto Seletivo: para quem opera com produto do Anexo XVII, a nota fiscal passa a carregar um grupo próprio, com CST e código de classificação tributária específicos do Imposto Seletivo — separado do grupo IBS/CBS. Um detalhe pouco intuitivo: o valor do Imposto Seletivo entra na base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, mas o IBS e a CBS não entram na base de cálculo do próprio Imposto Seletivo [3].
- Regra de virada do fato gerador: se uma operação gerou obrigação de PIS/Cofins até 31/12/2026, continuam sendo exigidos PIS e Cofins — não a CBS — mesmo que o pagamento ocorra já em 2027, para evitar bitributação na fronteira dos dois regimes [4].
O que fazer com o crédito de PIS/COFINS acumulado
Esta é a dúvida mais cara da virada de 2027, e a resposta começa pela Constituição: o art. 135 do ADCT manda a lei complementar disciplinar o aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins não apropriados até a extinção dos dois tributos — nenhum crédito regularmente apurado desaparece por decreto [5]. A LC 214/2025 (arts. 378 a 383) detalha o mecanismo em quatro peças:
- Uso prioritário dos créditos antigos: os créditos de PIS/Cofins já apurados antes da extinção devem ser consumidos antes de qualquer crédito presumido criado pela própria transição [6].
- Crédito presumido de 9,25% sobre o estoque: quem tem mercadoria em estoque em 1º/1/2027 ganha um crédito presumido adicional de 9,25% sobre esse valor, apurado até junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais [6].
- Crédito presumido sobre ativo imobilizado: bens do ativo imobilizado ainda em depreciação também geram um crédito presumido de CBS equivalente ao crédito de PIS/Cofins que restaria apropriar [6].
- Compensação ou ressarcimento do saldo: o que sobrar pode ser compensado com qualquer outro tributo federal — inclusive a própria CBS — ou ressarcido em dinheiro, respeitados os requisitos da legislação vigente na data da extinção. O prazo para usar tudo isso é de 5 anos [5] [6].
Por trás desses três eventos que afetam diretamente quem emite nota fiscal, há um quarto mecanismo que roda nos bastidores da federação: como o IPI é uma das fontes que alimentam o Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios, a queda de arrecadação do IPI causada pela virada para o Imposto Seletivo é compensada mensalmente pela União — cálculo publicado pelo TCU, valor de referência com base na média 2022-2026 [8]. Não gera nenhuma obrigação para quem emite nota, mas explica por que a reforma trata a queda do IPI como algo que precisa de compensação estrutural, não só uma redução de alíquota.
Checklist de preparação
- Revisar a precificação que embutia PIS/Cofins no custo — a troca para CBS é a primeira mudança real de caixa da reforma, mesmo sem o percentual definitivo publicado ainda.
- Levantar o estoque na virada de 1º/1/2027 com precisão, porque é a base do crédito presumido de 9,25% — um levantamento impreciso reduz um crédito a que a empresa tem direito [6].
- Mapear os créditos antigos de PIS/Cofins ainda não apropriados antes da virada, para consumi-los com prioridade e não deixar o prazo de 5 anos correr sem uso [5] [6].
- Verificar se algum produto da operação está no Anexo XVII (fumo, bebidas alcoólicas ou açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, alguns minerais, apostas de quota fixa) — só quem opera com esses itens precisa parametrizar o grupo do Imposto Seletivo [3].
- Empresas da Zona Franca de Manaus devem confirmar o próprio enquadramento nos critérios objetivos dos arts. 454 e 455 antes de assumir que o IPI vai a zero — a regra não é automática para todo produto com similar fabricado lá [7].
- Confirmar com a contabilidade que ICMS e ISS continuam sendo apurados e recolhidos no regime normal — nenhum dos dois muda em 2027.
Com PIS, Cofins, CBS e Imposto Seletivo resolvidos para 2027, o próximo capítulo desta Parte 2 detalha a convivência mais longa da transição — como o ICMS e o ISS dividem espaço com o IBS e a CBS, ano a ano, até desaparecerem por completo em 2033.
Referências
- [1] ADCT, art. 126, I e II (incluído pela EC 132/2023) — A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor a CBS (em regime pleno, não mais de teste) e o Imposto Seletivo (inciso I); no mesmo momento são extintos o PIS, a Cofins e a contribuição do art. 239 da CF/Fundo PIS-PASEP (inciso II). Fonte oficial
- [2] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023) — Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
- [3] CF, art. 153, VIII (incluído pela EC 132/2023) — Cria o Imposto Seletivo como tributo federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Fonte oficial
- [4] Lei Complementar 214/2025, art. 408, §§1º a 5º — Regra de transição do fato gerador na virada de 2026 para 2027: quando a mesma situação seria fato gerador de PIS/Cofins até 31/12/2026 e de CBS a partir de 1º/1/2027, exigem-se PIS e Cofins (não a CBS), ressalvados os regimes opcionais dos arts. 485-487; no regime de caixa, a exigibilidade de PIS/Cofins permanece no recebimento mesmo após a extinção formal dos tributos. Fonte oficial
- [5] ADCT, art. 135 (incluído pela EC 132/2023) — Manda a lei complementar disciplinar o aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins não apropriados até a extinção dos tributos, inclusive presumidos, por meio de compensação com outros tributos federais — inclusive a própria CBS — ou ressarcimento em dinheiro. Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383 — Detalha o regime de transição dos créditos de PIS e Cofins: uso prioritário dos créditos antigos (art. 382); crédito presumido de 9,25% sobre o estoque existente em 1º/1/2027, apurado até junho/2027 e usado em 12 parcelas mensais (art. 381); crédito presumido sobre ativo imobilizado em depreciação (art. 380); e prazo de 5 anos para utilização de todos esses créditos (art. 383). Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 454 e 455 — Fixa as condições objetivas para o IPI ser reduzido a zero na Zona Franca de Manaus a partir de 2027 (art. 454: alíquota de IPI abaixo de 6,5% na TIPI de 31/12/2023 e industrialização na ZFM em 2024, ou projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa em janela específica) e o piso de 6,5% para bens sem similar nacional fabricado na ZFM, com teto de majoração de 30 pontos percentuais (art. 455). Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, arts. 477 a 479, c/c CF, art. 159, I e II — Cria a compensação mensal, a partir de janeiro de 2027, da redução dos repasses constitucionais do art. 159, I e II, da CF (fundos de participação de Estados e Municípios) causada pela substituição do IPI pelo Imposto Seletivo — valor de referência calculado sobre a média mensal de 2022-2026, corrigida, publicado pelo TCU. Fonte oficial
Calendário da Transição 2026–2033
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