2029–2032: a transição gradual do ICMS e do ISS
ICMS e ISS não desaparecem de uma vez — encolhem 10 pontos percentuais por ano enquanto o IBS cresce na mesma proporção, e os benefícios fiscais que sobraram encolhem junto. É a fase de dupla apuração mais longa da reforma, e a que mais custa quando a parametrização erra.
O capítulo anterior fechou a lupa em 2027, o ano mais denso da transição, quando PIS, Cofins, CBS e Imposto Seletivo mudaram de estado de uma vez. Este capítulo cobre os quatro anos seguintes — 2029 a 2032 —, listados no cronograma completo da transição como o período de redução gradual do ICMS e do ISS. Diferente de 2027, aqui não há um evento único: é uma rampa de quatro degraus, um por ano, que afeta alíquota, benefícios fiscais e, no fim do período, os saldos que sobraram do sistema antigo.
O que muda a cada ano
A tabela abaixo soma, ao percentual remanescente do ICMS/ISS, o dado que nenhum capítulo anterior detalha: o mesmo fator reduz, ano a ano, os benefícios fiscais de ICMS e ISS que ainda estiverem vigentes.
| Ano | ICMS/ISS remanescente | Fração assumida pelo IBS | Benefícios fiscais remanescente |
|---|---|---|---|
| 2029 | 90% do valor original [1] | 10% da alíquota plena | 90% do benefício original [2] |
| 2030 | 80% do valor original [1] | 20% da alíquota plena | 80% do benefício original [2] |
| 2031 | 70% do valor original [1] | 30% da alíquota plena | 70% do benefício original [2] |
| 2032 | 60% do valor original [1] | 40% da alíquota plena | 60% do benefício original [2] |
ICMS/ISS: percentual remanescente por ano
Obrigações do período: a dupla apuração
Na prática de quem emite nota fiscal, estes quatro anos significam manter dois sistemas de tributação funcionando ao mesmo tempo, na mesma operação — não em sequência, e não em documentos separados.
- Grupo ICMS/ISS (sistema antigo): continua com CST, código de benefício (cBenef quando houver), base de cálculo e alíquota estadual ou municipal — mas a alíquota efetiva já sai multiplicada pelo fator do ano (ex.: em 2029, uma alíquota de ICMS de 18% na tabela estadual é recolhida a 90% desse valor). Os campos de FCP (adicional para fundos de combate à pobreza, quando o estado tiver) continuam no mesmo grupo, sem mudança de mecânica neste período.
- Grupo IBS/CBS (sistema novo): mesmo grupo já usado desde 2026, com cClassTrib e as alíquotas próprias — pIBSUF e pIBSMun crescendo 10 pontos percentuais da fração plena a cada ano, pCBS já estável desde 2027.
- Dois calendários de recolhimento: o ICMS e o ISS seguem o calendário estadual e municipal tradicional, que não muda neste período; o IBS e a CBS seguem o calendário federal do Comitê Gestor do IBS. São guias e prazos distintos para o mesmo documento fiscal.
- Benefícios de ICMS/ISS: quem tem um benefício vigente precisa recalcular o valor aplicável a cada 1º de janeiro pela mesma fração da tabela acima — um cadastro de benefício que não é atualizado no início do ano recolhe a mais ou a menos, e os dois erros geram problema (recolhimento a menor gera autuação, recolhimento a maior imobiliza caixa até uma eventual restituição).
Benefícios de ICMS e o Fundo de Compensação
A redução dos benefícios fiscais de ICMS e ISS não é uma decisão discricionária do Confaz ou dos municípios — é um mandamento constitucional. O mesmo art. 128 do ADCT que fixa a rampa de alíquota determina, no §1º, que benefícios e incentivos fiscais ou financeiros ainda vigentes sejam reduzidos na mesma proporção do fator do ano [2]. A regra alcança expressamente os convênios de ICMS do art. 3º da LC 160/2017, os incentivos aos combustíveis monofásicos da LC 192/2022 e as alíquotas interestaduais fixadas pelas Resoluções do Senado 22/1989 e 13/2012 — com uma exceção pontual (§2º, benefícios do §2º-A do art. 3º da LC 160/2017), que fica fora dessa redução [2]. No nível infraconstitucional, a LC 214/2025 implementa esse mandamento com um artigo para cada tributo — art. 501 para o ICMS (altera a Lei Kandir) e art. 508 para o ISS (altera a lei geral do imposto municipal) — e determina que as deliberações do Confaz sobre esse regime específico sejam tomadas por maioria simples, não pelo quórum qualificado tradicional [3].
Para quem tinha um benefício oneroso — concedido por prazo certo e sob condição, com contrapartida real como investimento ou geração de emprego, e vigente até 31/5/2023 — a perda de valor entre 2029 e 2032 não fica sem compensação: o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF), criado pela EC 132/2023 e financiado por recursos do Orçamento Federal (não pela arrecadação do IBS/CBS), reconhece automaticamente o crédito correspondente à redução do nível do benefício, em até 60 dias após a escrituração fiscal que demonstra o valor [4]. A habilitação, porém, não é automática: precisa ser requerida à Receita Federal, e só na janela de 1º/1/2026 a 31/12/2028 — quem não se habilitar nesse prazo perde o acesso ao fundo para todo o período de redução.
Estoque de ICMS-ST em 31/12/2032 e saldos credores de ICMS
No último dia deste período — 31/12/2032 —, duas situações acumuladas ao longo de anos de operação com ICMS precisam de um rito próprio para não se perder na extinção do imposto, em 2033. São dois regimes distintos, com prazos e procedimentos diferentes:
| Regime | O que compensa | Parcelas | Quem fica de fora |
|---|---|---|---|
| Saldo credor de ICMS | Créditos regularmente escriturados na apuração periódica do imposto, ainda vigentes em 31/12/2032 [5] | 240 parcelas mensais (créditos de ativo permanente seguem o prazo remanescente do parcelamento original) | Ninguém — regime geral, aberto a todo contribuinte com crédito elegível |
| Estoque de ICMS-ST | ICMS retido por substituição tributária, embutido no preço de mercadoria ainda em estoque (ou em trânsito) na data de corte [6] | 12 parcelas mensais | Optantes pelo Simples Nacional — pedem ressarcimento direto ao Estado, fora deste rito |
Os dois ritos compartilham a lógica de demonstrativo apresentado pelo contribuinte ao ente (Estado, no caso do saldo credor; Estado e Comitê Gestor do IBS, no caso do estoque de ICMS-ST) e de homologação tácita se o prazo de manifestação passar em silêncio — mas os prazos e o tratamento de casos particulares diferem bastante entre um e outro. O saldo credor de ICMS ainda tem uma alternativa que o estoque de ICMS-ST não tem: ressarcimento em espécie, também em 240 parcelas, com pagamento de cada parcela em até 90 dias e Selic a partir do 91º dia de atraso — opção condicionada à regularidade fiscal do contribuinte, com antecipação facultativa das parcelas remanescentes a partir de 2034.
Checklist de preparação
- Configurar o fator do ano no ERP antes de cada virada de 1º de janeiro — tanto na alíquota de ICMS/ISS quanto no valor de qualquer benefício fiscal vigente, porque os dois mudam juntos, todo ano, por quatro anos seguidos.
- Mapear benefícios onerosos de ICMS vigentes até 31/5/2023 e avaliar a habilitação ao FCBF dentro da janela de 2026 a 2028 — fora desse prazo, a empresa perde acesso à compensação para todo o período [4].
- Testar em homologação a coexistência dos dois grupos (ICMS/ISS e IBS/CBS) na mesma nota, com folga antes de cada virada de ano — um erro de fator afeta toda a operação do exercício, não uma nota isolada.
- Planejar com antecedência o inventário de 31/12/2032 para o estoque de mercadoria com ICMS-ST — o critério subsidiário (média das entradas dos últimos 3 meses) só se aplica quando não há como apurar o valor com precisão, e um levantamento tardio reduz a margem de revisão antes do prazo [6].
- Levantar os créditos de ICMS ainda não compensados bem antes de 2033, para não perder o prazo de 5 anos de pedido de homologação nem deixar de escolher, com tempo, entre compensação com o IBS e ressarcimento em espécie [5].
- Confirmar com a contabilidade os dois calendários de recolhimento (estadual/municipal para ICMS/ISS, federal para IBS/CBS) — são guias diferentes, com prazos que não coincidem.
Com o ICMS e o ISS reduzidos a zero ao fim de 2032, o próximo capítulo desta Parte 2 fecha a transição: 2033, o ano em que o IBS entra em regime pleno e o sistema antigo desaparece de vez.
Referências
- [1] ADCT, art. 128, I a IV (incluído pela EC 132/2023) — Fixa o percentual remanescente das alíquotas de ICMS e ISS entre 2029 e 2032 — 90%, 80%, 70% e 60% do valor original, respectivamente — com extinção dos dois tributos em 1º de janeiro de 2033, enquanto o IBS assume a fração complementar (10%, 20%, 30% e 40% da alíquota plena). Fonte oficial
- [2] ADCT, art. 128, §§1º e 2º (incluído pela EC 132/2023) — Determina que os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros de ICMS e ISS ainda vigentes no período sejam reduzidos na mesma proporção do fator de transição do ano (§1º), ressalvada a redução de que trata o §2º-A do art. 3º da LC 160/2017, que fica fora dessa redução proporcional (§2º). Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 501 (insere o art. 31-A na LC 87/1996) e art. 508 (insere o art. 8º-B na LC 116/2003) — Implementa, no nível infraconstitucional, o mandamento do ADCT art. 128, §1º: o art. 501 altera a Lei Kandir para reduzir proporcionalmente os benefícios de ICMS, e o art. 508 replica o mesmo mecanismo na lei geral do ISS — com deliberações do Confaz sobre o tema tomadas por maioria simples, não mais pelo quórum qualificado tradicional dos convênios de ICMS. Fonte oficial
- [4] EC 132/2023, art. 12, §1º, I a VIII, e Lei Complementar 227/2026, arts. 384 a 392 — Cria e regulamenta o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF): compensa, com recursos do Orçamento Federal, os titulares de benefícios onerosos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, vigentes até 31/5/2023, pela redução do nível do benefício entre 1º/1/2029 e 31/12/2032 — habilitação na Receita Federal na janela de 2026 a 2028, reconhecimento automático em até 60 dias. Fonte oficial
- [5] ADCT, art. 134 (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 141 — Regime de compensação dos saldos credores de ICMS regularmente escriturados e vigentes em 31/12/2032: homologação pelo Estado (pedido em até 5 anos a partir de 1º/1/2033, resposta em até 24 meses, homologação tácita em caso de silêncio) e compensação com o IBS em 240 parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA desde dezembro de 2032, com alternativa de ressarcimento em espécie no mesmo número de parcelas. Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 227/2026, arts. 142 a 145 — Regime de compensação do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) embutido no estoque de mercadorias — inclusive em trânsito — existente em 31/12/2032: inventário por estabelecimento, demonstrativo ao Estado e ao Comitê Gestor do IBS (60 dias para manifestação, homologação tácita em caso de silêncio), compensação com o IBS em 12 parcelas mensais, com optantes pelo Simples Nacional fora desse rito e pedindo ressarcimento direto ao Estado. Fonte oficial
Calendário da Transição 2026–2033
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