Regimes diferenciados e específicos por setor: o índice completo
Cerca de 25 setores fogem da regra geral do IBS/CBS — mas fogem de dois jeitos diferentes. Regime diferenciado reduz a alíquota por um percentual fixo do rol taxativo. Regime específico muda a própria base de cálculo ou a forma de apurar. Confundir os dois leva a aplicar a fórmula errada. Este capítulo é o índice de qual setor cai em qual caixa — e como confirmar isso na prática.
O capítulo anterior fechou a apresentação do Simples Nacional prometendo tratar, na sequência, os demais regimes que fogem da regra geral do IBS/CBS. São muitos — cerca de 25 setores têm alguma regra própria na LC 214/2025 —, e o primeiro passo para não se perder nesse volume é entender que eles fogem da regra geral de dois jeitos diferentes, não de um só.
Diferenciado × específico: a diferença que muda o cálculo
O regime diferenciado é o mais conhecido: a Constituição fixa um rol taxativo de apenas três percentuais de redução — 60%, 30% ou alíquota zero — e veda expressamente qualquer outro fora dessa lista [1]. O cálculo continua sendo o mesmo de qualquer operação, só que a alíquota padrão é multiplicada por um fator (0,4 para 60% de redução, 0,7 para 30%, zero para alíquota zero) determinado pela classificação do produto ou serviço nos Anexos I a XV da LC 214/2025. Esse mecanismo — quem tem direito a cada percentual, como a alíquota final é composta, a ordem de prevalência entre benefícios concorrentes — já foi detalhado por inteiro no capítulo Alíquotas, e este capítulo não repete essa explicação.
O regime específico tem base constitucional própria: o art. 156-A, §6º, da CF (incluído pelo art. 10 da EC 132/2023) autoriza a lei complementar a criar, para 6 famílias de setores — combustíveis; serviços financeiros, imóveis, planos de saúde e prognósticos; cooperativas; hotelaria, turismo, bares e restaurantes e SAF; operações de tratado internacional; e transporte coletivo —, uma lógica de incidência diferente da regra geral [2]. Na prática, isso significa que a LC 214/2025 reescreve, num capítulo próprio para cada um desses setores, a base de cálculo, a forma de apurar ou até quem é responsável pelo recolhimento daquele setor — sem que isso decorra da regra geral de base de cálculo, o valor da operação [3]. Um seguro não é tributado pelo valor bruto do prêmio, é tributado pelo prêmio menos a indenização paga [5]. Um consórcio não é tributado pelo valor do bem consorciado, só pela remuneração da administradora [16]. Uma plataforma digital nem sequer tem alíquota ou base próprias — o que muda é que ela passa a responder, solidária ou substitutivamente, pelo IBS/CBS das operações que intermedeia [19].
Os poucos setores que usam o rol taxativo de redução
Dentro do universo de setores deste capítulo, só um caso se encaixa de forma inequívoca no regime diferenciado clássico: planos de saúde e assistência funerária, com redução de 60% sobre a alíquota uniforme de referência do setor — o mesmo percentual do bloco geral de saúde já listado no capítulo Alíquotas [6]. Profissões intelectuais reguladas (advogados, contadores, engenheiros e semelhantes) também usam o rol taxativo — 30% —, mas não são um “setor” com nota própria neste levantamento: a regra vale para a pessoa física ou jurídica que exerce a profissão fiscalizada por conselho, qualquer que seja seu segmento, e já está coberta no capítulo Alíquotas. Todos os outros ~22 setores listados na tabela abaixo — incluindo os que também têm uma redução percentual, como bares e restaurantes — usam regime específico, não o mecanismo do regime diferenciado.
O índice: os regimes específicos, setor a setor
A tabela abaixo cobre os principais regimes específicos previstos na LC 214/2025 — o que muda no cálculo de cada um, em uma frase, e os artigos que os instituem:
| Setor | Tipo | O que muda no cálculo | Artigos |
|---|---|---|---|
| Serviços financeiros | Específico | Base pelas receitas do serviço, não pelo valor da operação; alíquota uniforme nacional escalonada | LC 214/2025, arts. 181-192, 212, 231-233 [4] |
| Seguros, previdência e capitalização | Específico | Base pelo regime de caixa (prêmio menos indenização); alíquota zero própria para resseguro | LC 214/2025, arts. 223-228 [5] |
| Planos de saúde | Diferenciado + específico | Base pelo regime de caixa e redução de 60% dentro do rol taxativo de saúde | LC 214/2025, arts. 234-241 [6] |
| Bens imóveis — venda e locação | Específico | Redutor de ajuste sobre estoque anterior à reforma; dedução de base por fator decrescente até 2032 | LC 214/2025, arts. 252, 257, 258, 488 [7] |
| Incorporação imobiliária e parcelamento do solo (RET) | Específico | Alíquota fixa substitutiva sobre a receita — não é desconto sobre a alíquota padrão | LC 214/2025, arts. 485-489, 510 [8] |
| Combustíveis | Específico | Tributação monofásica, por unidade de medida, em etapa única da cadeia | LC 214/2025, arts. 172-180 [9] |
| Automotivo (projetos incentivados) | Específico | Crédito presumido escalonado com base nas alíquotas de IPI vigentes em 31/12/2025 | LC 214/2025, arts. 309-316 [10] |
| Cooperativas | Específico | Alíquota zero setorial própria para a cooperativa optante; diferimento de crédito para insumos agropecuários | LC 214/2025, arts. 271-272 [11] |
| Bares e restaurantes | Específico | Redução de 40% (fora do rol taxativo); exclui gorjeta e comissão de plataforma de delivery da base | LC 214/2025, arts. 273-276 [12] |
| Hotelaria e parques | Específico | Redução de 40% (fora do rol taxativo); abrange locação residencial mobiliada e estadias curtas | LC 214/2025, arts. 253, 278-283 [13] |
| Agências de turismo | Específico | Redução de 40% sobre base de margem de intermediação, não sobre o valor bruto | LC 214/2025, arts. 288-291 [14] |
| Concursos de prognósticos (apostas) | Específico | Base = arrecadação líquida (receita menos premiação menos destinações obrigatórias) | LC 214/2025, arts. 244-250 [15] |
| Consórcios | Específico | Base incide só sobre a remuneração da administradora, não sobre o valor do bem consorciado | LC 214/2025, arts. 204-206 [16] |
| Arrendamento mercantil (leasing) | Específico | Base distinta por modalidade — operacional segue locação/venda, financeiro segue serviço financeiro | LC 214/2025, arts. 189, 201-203 [17] |
| Arranjos de pagamento | Específico | Base = remuneração bruta da credenciadora, com crédito das parcelas repassadas a outros participantes | LC 214/2025, arts. 214-219, 218-A, 219-A [18] |
| Plataformas digitais | Específico | Não muda alíquota nem base — atribui responsabilidade solidária ou substituta pelo IBS/CBS intermediado | LC 214/2025, arts. 22-23 [19] |
| SAF (clubes de futebol) e regime TEF | Específico | Recolhimento mensal unificado (inclui CBS e IBS) em regime de caixa, com alíquota fixa própria | LC 214/2025, arts. 292-296 [20] |
| Serviços de ativos virtuais | Específico | Incide sobre a remuneração do prestador do serviço, não sobre o valor do ativo virtual negociado | LC 214/2025, arts. 229-230, 182, XVI [21] |
| Produtor rural | Específico | Não contribuinte até R$ 3.600.000,00 de receita anual; crédito presumido ao adquirente | LC 214/2025, arts. 164-168 [22] |
| Zona Franca de Manaus | Específico | Suspensão/isenção com IPI mantido; diferencial competitivo garantido até 2073 | LC 214/2025, arts. 439-457; ADCT, art. 92-B [23] |
| Áreas de Livre Comércio | Específico | Suspensão convertida em isenção na importação; alíquota zero interna e crédito presumido de CBS | LC 214/2025, arts. 458-470 [24] |
| Regimes aduaneiros especiais | Específico | Suspensão do IBS/CBS durante o regime, convertida em tributação ou alíquota zero conforme prazo e uso | LC 214/2025, arts. 84-105 [25] |
| Suspensão Reidi/Rehidro/Renaval | Específico | Suspensão convertida em alíquota zero quando o bem é incorporado à obra ou ao imobilizado | LC 214/2025, arts. 106-111 [26] |
Como identificar se o cliente se enquadra
Na prática, o caminho de identificação muda conforme o tipo de regime — e depende, antes de tudo, de saber em qual dos dois o cliente pode estar:
- 1. Comece pelo CNAE do cliente. É o primeiro filtro: uma seguradora, uma administradora de consórcio, uma rede de restaurantes ou uma cooperativa já indicam, pela própria atividade, que existe capítulo específico da LC 214/2025 tratando daquele setor — mesmo antes de olhar produto por produto.
- 2. Se não há indicação de regime específico pelo CNAE, siga para NCM (bens) ou NBS (serviços). É o caminho do regime diferenciado: classifique o item pelo código e confira contra os Anexos I a XV da LC 214/2025, que definem o fator de redução (0,0 / 0,4 / 0,7 / 1,0) aplicável — passo a passo completo no capítulo Alíquotas.
- 3. Traduza o enquadramento para cClassTrib. É o código de 6 dígitos que carrega, na prática, o resultado da classificação anterior no XML da nota — a mecânica completa, com exemplos reais de código, está no capítulo cClassTrib e cBenef.
- 4. Desconfie de atalhos por NCM puro. Nem todo enquadramento se resolve só pelo código do produto — medicamentos são o exemplo mais conhecido: a alíquota zero depende de registro na Anvisa e da finalidade do medicamento (doenças específicas, Programa Farmácia Popular), não de uma faixa fechada de NCM. Regra semelhante vale para vários regimes específicos: a classificação depende da natureza da operação ou da habilitação do contribuinte (ex. habilitação na Zona Franca de Manaus), não de um código que se possa consultar isoladamente.
Avaliação quinquenal: os regimes não são permanentes
Nenhum desses ~25 regimes é definitivo. A EC 132/2023 exige avaliação, no mínimo a cada cinco anos, da relação custo-benefício de cada regime diferenciado de alíquota — incluindo, desde a própria emenda, o exame do impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres [27]. A LC 214/2025 estende essa lógica de revisão periódica para além do regime diferenciado clássico: também cobre regimes aduaneiros especiais, a Cesta Básica Nacional e os regimes específicos deste capítulo, com a primeira rodada de avaliação prevista para usar dados de 2030 [27].
O próximo capítulo desta Parte 3 continua no mesmo território dos setores que fogem da regra geral, com foco na Cesta Básica Nacional de Alimentos e no mecanismo de cashback — a devolução personalizada de tributo a famílias de baixa renda.
Referências
- [1] Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, caput e §§1º a 3º — Fixa o rol taxativo do regime diferenciado de alíquota — reduções de 60%, 30% ou alíquota zero — e veda a fixação de qualquer percentual fora desses três; base do conceito de "regime diferenciado" usado neste capítulo em contraste com "regime específico". Fonte oficial
- [2] Constituição Federal, art. 156-A, §6º, I a VI (incluído pela EC 132/2023, art. 10) — Autoriza constitucionalmente a lei complementar a instituir regime específico — com alíquota, base de cálculo ou lógica de incidência próprias — para 6 famílias de setores: combustíveis e lubrificantes (I); serviços financeiros, bens imóveis, planos de saúde e concursos de prognósticos (II); cooperativas (III); hotelaria, parques, turismo, bares e restaurantes, atividades desportivas (SAF) e aviação regional (IV); operações alcançadas por tratado internacional (V); e transporte coletivo de passageiros (VI) — fundamento constitucional que distingue o regime específico do regime diferenciado do art. 9º da mesma emenda. Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 12 — Fixa a regra geral de base de cálculo do IBS e da CBS — o valor da operação —, ponto de partida que os regimes específicos (serviços financeiros, seguros, consórcios, entre outros) substituem por regra própria. Fonte oficial
- [4] Lei Complementar 214/2025, arts. 181 a 192, 212 e 231 a 233 — Institui o regime específico dos serviços financeiros — base de cálculo pelas receitas do serviço, não pelo valor da operação — e a alíquota uniforme nacional escalonada para FGTS e para o setor financeiro em geral. Fonte oficial
- [5] Lei Complementar 214/2025, arts. 223 a 228 — Institui o regime específico de seguros, previdência complementar e capitalização — base pelo regime de caixa (prêmio menos indenização) e alíquota zero própria para resseguro e retrocessão (art. 223, §4º). Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 234 a 241, com destaque para o art. 237 — Institui o regime específico de planos de saúde e assistência funerária — base pelo regime de caixa — combinado com a redução de 60% sobre a alíquota uniforme de referência do setor (art. 237), o único caso mapeado neste capítulo em que regime diferenciado e regime específico se combinam. Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, arts. 252, 257, 258 e 488 — Institui o regime específico de bens imóveis para venda e locação — redutor de ajuste sobre o estoque de imóveis adquiridos antes da reforma e dedução de base por fator decrescente até 2032 para operações sujeitas a ICMS/ISS. Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, arts. 485 a 489 e 510 — Institui o regime específico de incorporação imobiliária e parcelamento do solo (RET) — alíquota fixa substitutiva sobre a receita, não um desconto sobre a alíquota padrão. Fonte oficial
- [9] Lei Complementar 214/2025, arts. 172 a 180 — Institui o regime específico de combustíveis — tributação monofásica, por unidade de medida, em etapa única da cadeia, para 12 combustíveis listados nominalmente. Fonte oficial
- [10] Lei Complementar 214/2025, arts. 309 a 316 — Institui o regime automotivo para projetos incentivados — crédito presumido escalonado com base nas alíquotas de IPI vigentes em 31/12/2025, para veículos das posições NCM 8702 a 8704. Fonte oficial
- [11] Lei Complementar 214/2025, arts. 271 e 272 — Institui o regime específico de cooperativas — alíquota zero setorial própria para a cooperativa optante, com regra de diferimento de crédito para insumos agropecuários. Fonte oficial
- [12] Lei Complementar 214/2025, arts. 273 a 276 — Institui o regime de bares e restaurantes — redução de 40% sobre a alíquota, fora do rol taxativo de 60%/30%/zero, com gorjeta (até 15%) e comissão de plataforma de delivery excluídas da base. Fonte oficial
- [13] Lei Complementar 214/2025, arts. 253 e 278 a 283 — Institui o regime setorial de hotelaria e parques de diversão/temáticos — redução de 40%, abrangendo locação residencial mobiliada e estadias de até 90 dias. Fonte oficial
- [14] Lei Complementar 214/2025, arts. 288 a 291 — Institui o regime das agências de turismo — redução de 40% aplicada sobre base de margem de intermediação (valor cobrado menos repasse a fornecedores), não sobre o valor bruto da operação. Fonte oficial
- [15] Lei Complementar 214/2025, arts. 244 a 250 — Institui o regime de concursos de prognósticos (apostas de quota fixa, turfe, fantasy sport) — base de cálculo pela arrecadação líquida, descontadas premiações e destinações obrigatórias. Fonte oficial
- [16] Lei Complementar 214/2025, arts. 204 a 206 — Institui o regime de administração de consórcios — base de cálculo incide só sobre a remuneração da administradora, não sobre o valor do bem consorciado. Fonte oficial
- [17] Lei Complementar 214/2025, arts. 189 e 201 a 203 — Institui o regime específico de arrendamento mercantil — regra de base distinta por modalidade: o leasing operacional segue a lógica de locação/venda, o financeiro segue a de serviço financeiro. Fonte oficial
- [18] Lei Complementar 214/2025, arts. 214 a 219, 218-A e 219-A — Institui o regime específico de arranjos de pagamento — base de cálculo pela remuneração bruta da credenciadora, com crédito das parcelas repassadas a outros participantes do arranjo. Fonte oficial
- [19] Lei Complementar 214/2025, arts. 22 e 23 — Atribui às plataformas digitais responsabilidade tributária solidária ou substituta pelo IBS/CBS das operações que intermedeiam — não é regime de alíquota ou de base, é regra de quem responde pelo recolhimento. Fonte oficial
- [20] Lei Complementar 214/2025, arts. 292 a 296 — Institui o regime de tributação específica do futebol (TEF) para clubes organizados como SAF — recolhimento mensal unificado, incluindo CBS e IBS, em regime de caixa. Fonte oficial
- [21] Lei Complementar 214/2025, arts. 229, 230 e 182, XVI — Institui o regime específico de serviços de ativos virtuais — incide sobre a remuneração do prestador do serviço, não sobre o valor do ativo virtual negociado. Fonte oficial
- [22] Lei Complementar 214/2025, arts. 164 a 168 — Institui o regime do produtor rural — não contribuinte de IBS/CBS até R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual (atualizado pelo IPCA), com crédito presumido garantido ao adquirente quando o produtor não é contribuinte. Fonte oficial
- [23] Lei Complementar 214/2025, arts. 439 a 457; ADCT, art. 92-B (incluído pela EC 132/2023) — Institui o regime específico da Zona Franca de Manaus — suspensão/isenção de IBS/CBS com manutenção do IPI, garantindo diferencial competitivo até 2073. Fonte oficial
- [24] Lei Complementar 214/2025, arts. 458 a 470 — Institui o regime das Áreas de Livre Comércio (Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista/Bonfim, Macapá/Santana, Brasiléia/Cruzeiro do Sul) — suspensão convertida em isenção na importação, alíquota zero interna e crédito presumido de CBS. Fonte oficial
- [25] Lei Complementar 214/2025, arts. 84 a 105 — Institui os regimes aduaneiros especiais no IBS/CBS (trânsito, depósito, Repetro, ZPE, Reporto, entre outros) — suspensão do imposto durante o regime, convertida em tributação ou alíquota zero conforme o prazo e o uso do bem. Fonte oficial
- [26] Lei Complementar 214/2025, arts. 106 a 111 — Institui os regimes de suspensão Reidi, Rehidro e Renaval (infraestrutura, hidrogênio verde e indústria naval) — suspensão convertida em alíquota zero quando o bem é incorporado à obra ou ao imobilizado, em prazos de 12 meses a 5 anos. Fonte oficial
- [27] Emenda Constitucional 132/2023, art. 9º, §§10 e 11; Lei Complementar 214/2025, arts. 475 e 476 — Exige avaliação, no mínimo quinquenal, da relação custo-benefício dos regimes diferenciados de alíquota (com exame de impacto sobre a igualdade entre homens e mulheres); a LC 214/2025 estende essa avaliação periódica também a regimes aduaneiros especiais, à Cesta Básica Nacional e a regimes específicos, com primeira rodada usando dados de 2030. Fonte oficial
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