Cashback e cesta básica: os dois mecanismos de justiça fiscal

A Reforma não trata todo mundo igual na hora de tributar o consumo essencial. A cesta básica nacional zera a alíquota na venda, para qualquer comprador. O cashback devolve parte do tributo depois, só para famílias de baixa renda cadastradas. Este capítulo explica os dois mecanismos e o que muda na operação de quem vende.

O capítulo anterior mapeou os setores que fogem da regra geral do IBS/CBS por regra de alíquota ou de base própria. Este capítulo fecha esse território olhando para dois mecanismos que não desoneram um setor, mas sim um tipo de consumo e um tipo de família: a cesta básica nacional, que zera o imposto na venda de itens essenciais para qualquer comprador, e o cashback, que devolve parte do imposto pago depois, só para quem está inscrito no CadÚnico. São mecanismos diferentes, com lógicas diferentes, e a confusão entre os dois é comum — vale separar bem desde o início.

Comparação em cinco linhas entre cesta básica e cashback. Quando: cesta básica na venda; cashback depois da compra. Quem ganha: cesta básica qualquer comprador, não restrito a baixa renda; cashback só família no CadÚnico, renda até meio salário-mínimo per capita, CPF regular. Como: cesta básica com alíquota zero de IBS/CBS; cashback devolve 100% da CBS e 20% do IBS em contas essenciais (GLP, energia, água, esgoto, gás canalizado, telecomunicações) e 20% de ambos nos demais bens e serviços. Crédito da cadeia: preservado na cesta básica, não afeta o cashback. Vigência: cesta básica acompanha a vigência de cada tributo; cashback calcula a partir de janeiro de 2027 (CBS) e janeiro de 2029 (IBS). Selo de destaque: alíquota zero não é isenção, o crédito da cadeia é preservado.
Cesta básica e cashback são mecanismos diferentes: um zera o imposto na venda para qualquer comprador, o outro devolve parte do imposto depois, só para famílias cadastradas.

Cesta básica nacional: alíquota zero para qualquer comprador

A Constituição, na EC 132/2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos — pela primeira vez, uma lista única de alimentos essenciais, válida em todo o território nacional, sem variação por Estado ou Município. A LC 214/2025 implementa essa lista no Anexo I, com exatamente 26 itens: os produtos ali listados têm alíquota de IBS e CBS reduzida a zero, na venda, para qualquer comprador — não é um benefício restrito a famílias de baixa renda [2]. Vários itens da lista têm exceção de código dentro da própria faixa (é o caso de carnes e peixes, itens 19 e 20) — vale conferir o código completo antes de presumir que todo um capítulo NCM está incluído:

ItemProdutoNCM/SH (Anexo I)
1Arroz1006.20, 1006.30 e 1006.40.00
2Leite (consumo direto pela população, conforme legislação específica)0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10
3Leite em pó (conforme legislação específica)0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20
4Fórmulas infantis (conforme legislação específica)1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90
5Manteiga0405.10.00
6Margarina1517.10.00
7Feijões0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90
8Caféposição 09.01 e subposição 2101.1
9Óleo de babaçu (consumo como alimento, conforme legislação específica)1513.21.20
10Farinha de mandioca; tapioca e seus sucedâneos1106.20.00; 1903.00.00
11Farinha, grumos e sêmolas de milho1102.20.00 e 1103.13.00
12Grãos de milho1104.19.00 e 1104.23.00
13Farinha de trigo1101.00.10
14Açúcar1701.14.00 e 1701.99.00
15Massas alimentíciassubposição 1902.1
16Pão francês (formato cilíndrico/alongado, miolo branco-creme, casca dourada); pré-mistura/massa para prepará-lo1905.90.90; pré-mistura 1901.20.10 e 1901.20.90
17Grãos de aveia1104.12.00 e 1104.22.00
18Farinha de aveia1102.90.00
19Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras)02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00; 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10, 0210.1; 02.04, 0210.99.20 (caprina: 0210.99.90), miudezas de ovinos/caprinos 0206.80.00/0206.90.00; 02.07, 0209.90.00, 0210.99.1 — exceto 0207.43.00 e 0207.53.00
20Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, haddoque, saithe, ovas e outros subprodutos)03.02 (exceto 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00, 0302.9); 03.03 (exceto 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00, 0303.9); 03.04 (exceto 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8, 0304.9)
21Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e queijo do reino0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30
22Sal (teor de iodo dentro dos limites para consumo humano, conforme legislação específica)2501.00.20 e 2501.00.90
23Mateposição 09.03
24Farinha de baixo teor de proteína para aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia1901.90.90
25Massas de baixo teor de proteína para aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia1902.19.00
26Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo2106.90.90
Cesta Básica Nacional de Alimentos — os 26 itens do Anexo I da LC 214/2025, transcritos com os códigos NCM/SH exatos do texto oficial (Diário Oficial da União, Edição Extra, Seção 1, nº 11-B, 16/01/2025, p. 47 — publicação original da lei, sem alteração posterior confirmada neste anexo). Vários itens (5, 9, 22 e outros) dependem também de requisito de legislação específica além do código NCM — não é só bater o NCM, é a operação/produto atender à regulamentação citada.

Hortícolas, frutas e ovos ficam de fora do Anexo I, mas têm a mesma alíquota zero por um anexo separado, o Anexo XV [3] — na prática, o efeito para quem vende é idêntico: nenhum IBS ou CBS destacado na venda desses itens também.

Alíquota zero não é isenção: o efeito sobre o crédito da cadeia

Um erro comum é tratar “alíquota zero” como sinônimo de “isenção”. No IBS/CBS, não são a mesma coisa, e a diferença importa diretamente para o crédito de quem vende. A isenção (e, salvo exceção, a imunidade) tira a operação do sistema tributário: quem vende não cobra o imposto, mas também perde o crédito das suas próprias aquisições, e o crédito da cadeia anterior é anulado — regra da CF, art. 156-A, §7º, I e II [4], já detalhada no capítulo Crédito financeiro.

Regra de bolso: a alíquota zero da cesta básica é um regime diferenciado, o mesmo mecanismo do capítulo anterior — a operação continua sendo tributada, só que a alíquota efetiva chega a zero. O §7º do art. 156-A da CF, que anula crédito, é expresso para isenção e imunidade; o regime diferenciado de alíquota não é nem uma nem outra, então não está alcançado por essa vedação [4]. Na prática: quem vende arroz ou feijão sem destacar imposto na nota não perde o crédito das próprias compras — não há estorno.

Cashback: devolução personalizada para famílias de baixa renda

O cashback é um mecanismo diferente: em vez de zerar o imposto na venda para todo mundo, devolve parte do imposto depois, só para quem está cadastrado. A base constitucional é o art. 156-A, §5º, VIII, que autoriza a lei complementar a criar hipóteses de devolução do IBS a pessoas físicas para reduzir desigualdade de renda [1].

  • Quem tem direito. Só famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Brasil e com CPF regular — a inclusão é automática para quem atende aos critérios [6].
  • Quanto volta. 100% da CBS e 20% do IBS em botijão de GLP até 13 kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de ambos os tributos nos demais bens e serviços [5].
  • Quando volta. Em regra, por crédito: até 15 dias da apuração para chegar ao agente financeiro, mais até 10 dias para ser repassado à família, com validade de 24 meses para uso. Exceção: nas contas de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução já vem descontada na própria fatura, sem esperar crédito posterior [7].
  • Quando começa. O cálculo do cashback incide sobre o consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e janeiro de 2029 para o IBS — acompanhando o cronograma de vigência plena de cada tributo [7].

O que muda para quem emite a nota

Para o varejo e o prestador de serviço, o cashback não muda o cálculo do imposto devido — muda o que precisa ser identificado e registrado na operação:

  • Identificação do adquirente. A devolução depende de vincular a compra ao CPF do consumidor final não contribuinte no documento fiscal eletrônico — a mesma informação do art. 32, §1º, I, usada também pelos programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada, ver seção seguinte) [8].
  • Campos próprios no XML. O grupo gDevTrib (com pDevTrib e vDevTrib) carrega o percentual e o valor devolvidos. Ele só é admitido quando o CST do item permite cashback (CST 000 ou 100) — fora disso, a rejeição da SEFAZ é imediata.
  • Proibido na NFC-e. O grupo gDevTrib de CBS é vedado no modelo 65 (NFC-e) — cashback aparece só na NF-e. Um grupo com vDevTrib=0 e sem pDevTrib, em NF-e, é tratado como placeholder benigno de ERP (alguns sistemas emitem o grupo vazio em toda venda) e não é motivo de rejeição — mas a mesma vedação na NFC-e continua valendo mesmo para grupo zerado.

Outros mecanismos de devolução personalizada

Cashback não é o único mecanismo de devolução ou desoneração personalizada da reforma — vale conhecer os vizinhos para não confundir o escopo de cada um:

MecanismoO que devolve/reduzQuem tem direitoBase legal
Redutor social — bens imóveisValor fixo por imóvel residencial novo (R$ 100.000,00), lote residencial (R$ 30.000,00) ou locação residencial (R$ 600,00/mês), reduzindo a base de cálculoQualquer adquirente/locatário do imóvel — não é restrito a baixa rendaLC 214/2025, arts. 259-260 [9]
Programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada)Prêmios/sorteios financiados por até 0,05% da arrecadação de IBS e CBS, para incentivar a exigência do documento fiscalQualquer consumidor que exija a nota — sem exigência de rendaLC 214/2025, art. 61 [10]
Devolução ao turista estrangeiro (tax free)Devolução de IBS/CBS sobre bens de bagagem acompanhada, com desconto de custos administrativosResidente no exterior, permanência inferior a 90 dias, compra ≥ US$ 1.000,00LC 214/2025, art. 471 [11]
Mecanismos de devolução/desoneração personalizada distintos do cashback — cada um com base legal, público e finalidade próprios.

O próximo capítulo desta Parte 3 muda de assunto dentro do mesmo território de regras específicas: o split payment, o mecanismo que separa o valor do tributo já no momento do pagamento.

Referências

  1. [1] Constituição Federal, art. 156-A, §5º, VIII (incluído pela EC 132/2023, art. 10)Autoriza a lei complementar a instituir hipóteses de devolução do IBS a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir desigualdades de renda — fundamento constitucional do cashback tributário, cuja versão para a CBS tem paralelo no art. 195, §18. Fonte oficial
  2. [2] Lei Complementar 214/2025, art. 125 e Anexo IReduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre a venda dos produtos alimentícios listados no Anexo I, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos criada pela EC 132/2023. Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, art. 148 e Anexo XVReduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre hortícolas, frutas e ovos — anexo separado do Anexo I, mesma alíquota zero, mesma lógica de desoneração da alimentação básica. Fonte oficial
  4. [4] Constituição Federal, art. 156-A, §7º, I e II (incluído pela EC 132/2023)Determina que a isenção não gera crédito ao adquirente e anula o crédito das operações anteriores da cadeia; a imunidade segue a mesma regra, salvo disposição em contrário de lei complementar — o regime diferenciado de alíquota (inclusive no fator zero da cesta básica) não é isenção nem imunidade, então não está alcançado por essa vedação, base da distinção entre alíquota zero (mantém crédito) e isenção (anula) explicada neste capítulo. Fonte oficial
  5. [5] Lei Complementar 214/2025, art. 118, I e II, §§1º e 3ºFixa os percentuais de devolução do cashback: 100% da CBS e 20% do IBS para botijão de GLP até 13kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de ambos para os demais bens e serviços — com os 100% da CBS do inciso I fixos, não ajustáveis por ente federativo. Fonte oficial
  6. [6] Lei Complementar 214/2025, art. 113, I a III e §§1º-2ºDefine os critérios de elegibilidade ao cashback — responsável por unidade familiar inscrita no CadÚnico, renda per capita até meio salário-mínimo, residência no Brasil e CPF regular —, com inclusão automática e tratamento dos dados sob LGPD e sigilo fiscal. Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, art. 114, §1º, VIII, art. 116, §§1º, 3º e 4º, e art. 123Fixa os prazos de repasse do cashback (até 15 dias da apuração ao agente financeiro, até 10 dias deste à família, crédito válido por até 24 meses), a exceção de devolução direta na fatura de energia/água/esgoto/gás/telecom, e o início do cálculo (janeiro de 2027 para CBS, janeiro de 2029 para IBS). Fonte oficial
  8. [8] Lei Complementar 214/2025, art. 32, §1º, IPrevê a identificação do adquirente não contribuinte no documento fiscal eletrônico — informação usada tanto para vincular a compra ao cashback quanto para os programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada). Fonte oficial
  9. [9] Lei Complementar 214/2025, arts. 259 e 260Institui o redutor social sobre bens imóveis — valor fixo por imóvel residencial novo (R$ 100.000,00), lote residencial (R$ 30.000,00) e locação residencial (R$ 600,00/mês), limitado à base de cálculo da operação. Fonte oficial
  10. [10] Lei Complementar 214/2025, art. 61, §§1º e 2ºAutoriza programas de incentivo à cidadania fiscal ("nota fiscal premiada"), financiados com até 0,05% da arrecadação total de IBS e CBS, sob competência conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Fonte oficial
  11. [11] Lei Complementar 214/2025, art. 471Institui a devolução (tax free) de IBS/CBS a turistas estrangeiros com permanência inferior a 90 dias, restrita a bens de bagagem acompanhada, comprados de contribuintes habilitados, com desconto de custos administrativos e piso de US$ 1.000,00. Fonte oficial

Cadastro de interesse

Confirmamos seu cadastro por e-mail assim que você se inscrever — hoje não há reenvio automático quando o capítulo muda.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Cashback e cesta básica: os dois mecanismos de justiça fiscal.

Quais alimentos têm imposto zero?expand_more

Os produtos listados no Anexo I da LC 214/2025 — a Cesta Básica Nacional de Alimentos — têm IBS e CBS reduzidos a zero em qualquer venda, para qualquer comprador, não só para famílias de baixa renda. São 26 itens com NCM/SH exato (tabela completa no capítulo): carnes bovina/suína/ovina/caprina/aves e peixes populares (ambos com exclusões específicas — nem todo corte ou espécie está dentro), leite fluido, leite em pó, manteiga, margarina e queijos de tipos essenciais (mozarela, minas, prato, entre outros), arroz, feijão, farinha de trigo, farinha e grãos de milho, farinha de mandioca/tapioca e aveia, açúcar, sal iodado, café, erva-mate, pão francês e massas alimentícias, óleo de babaçu e fórmulas infantis/dietoterápicas. Como algumas faixas têm exceção (ex. peixes nobres ficam de fora dos peixes populares), vale sempre conferir o código de 8 dígitos exato antes de aplicar alíquota zero a um produto específico, não presumir pela categoria. Hortícolas, frutas e ovos ficam de fora do Anexo I, mas têm a mesma alíquota zero por um anexo separado, o Anexo XV.

Quem recebe o cashback e como?expand_more

Só famílias inscritas no CadÚnico com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Brasil e com CPF regular — a inclusão é automática para quem atende aos critérios, sem precisar pedir. O valor é calculado sobre o IBS e a CBS pagos nas compras (100% da CBS e 20% do IBS em botijão de GLP até 13 kg, energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de ambos nos demais bens e serviços), disponibilizado ao agente financeiro em até 15 dias após a apuração e repassado à família em até 10 dias — exceto nas contas de consumo domiciliar (energia, água, esgoto, gás, telecom), em que a devolução já chega descontada na própria fatura, sem esperar crédito posterior.

Preciso identificar o CPF do cliente na nota?expand_more

Para o cashback funcionar, sim — a devolução depende de vincular a compra ao CPF do consumidor final não contribuinte no documento fiscal eletrônico. Isso não é uma exigência nova criada por este mecanismo especificamente: a mesma informação do adquirente já é usada também pelos programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada). Na prática, para o varejo que já pede CPF na nota por outros motivos (fidelidade, nota premiada estadual), nada muda; para quem não pedia, passa a ser relevante identificar o cliente elegível.

Alíquota zero na venda anula meu crédito de entrada?expand_more

Não. É a confusão mais comum sobre o tema, e vale para todos os regimes diferenciados de alíquota, não só a cesta básica: alíquota zero, dentro do sistema do IBS/CBS, não é a mesma coisa que isenção. A isenção (e a imunidade, salvo exceção) tira a operação do sistema tributário e anula o crédito da cadeia inteira — regra da CF, art. 156-A, §7º, I e II, já explicada no capítulo Crédito financeiro. O regime diferenciado de alíquota — inclusive no seu ponto de fator zero, que é o caso da cesta básica — continua sendo uma operação tributada, só que a alíquota efetiva do vendedor é zero: o crédito das suas próprias aquisições continua valendo normalmente, sem estorno.