Cashback e cesta básica: os dois mecanismos de justiça fiscal
A Reforma não trata todo mundo igual na hora de tributar o consumo essencial. A cesta básica nacional zera a alíquota na venda, para qualquer comprador. O cashback devolve parte do tributo depois, só para famílias de baixa renda cadastradas. Este capítulo explica os dois mecanismos e o que muda na operação de quem vende.
O capítulo anterior mapeou os setores que fogem da regra geral do IBS/CBS por regra de alíquota ou de base própria. Este capítulo fecha esse território olhando para dois mecanismos que não desoneram um setor, mas sim um tipo de consumo e um tipo de família: a cesta básica nacional, que zera o imposto na venda de itens essenciais para qualquer comprador, e o cashback, que devolve parte do imposto pago depois, só para quem está inscrito no CadÚnico. São mecanismos diferentes, com lógicas diferentes, e a confusão entre os dois é comum — vale separar bem desde o início.
Cesta básica nacional: alíquota zero para qualquer comprador
A Constituição, na EC 132/2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos — pela primeira vez, uma lista única de alimentos essenciais, válida em todo o território nacional, sem variação por Estado ou Município. A LC 214/2025 implementa essa lista no Anexo I, com exatamente 26 itens: os produtos ali listados têm alíquota de IBS e CBS reduzida a zero, na venda, para qualquer comprador — não é um benefício restrito a famílias de baixa renda [2]. Vários itens da lista têm exceção de código dentro da própria faixa (é o caso de carnes e peixes, itens 19 e 20) — vale conferir o código completo antes de presumir que todo um capítulo NCM está incluído:
| Item | Produto | NCM/SH (Anexo I) |
|---|---|---|
| 1 | Arroz | 1006.20, 1006.30 e 1006.40.00 |
| 2 | Leite (consumo direto pela população, conforme legislação específica) | 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 |
| 3 | Leite em pó (conforme legislação específica) | 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 |
| 4 | Fórmulas infantis (conforme legislação específica) | 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 |
| 5 | Manteiga | 0405.10.00 |
| 6 | Margarina | 1517.10.00 |
| 7 | Feijões | 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 |
| 8 | Café | posição 09.01 e subposição 2101.1 |
| 9 | Óleo de babaçu (consumo como alimento, conforme legislação específica) | 1513.21.20 |
| 10 | Farinha de mandioca; tapioca e seus sucedâneos | 1106.20.00; 1903.00.00 |
| 11 | Farinha, grumos e sêmolas de milho | 1102.20.00 e 1103.13.00 |
| 12 | Grãos de milho | 1104.19.00 e 1104.23.00 |
| 13 | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
| 14 | Açúcar | 1701.14.00 e 1701.99.00 |
| 15 | Massas alimentícias | subposição 1902.1 |
| 16 | Pão francês (formato cilíndrico/alongado, miolo branco-creme, casca dourada); pré-mistura/massa para prepará-lo | 1905.90.90; pré-mistura 1901.20.10 e 1901.20.90 |
| 17 | Grãos de aveia | 1104.12.00 e 1104.22.00 |
| 18 | Farinha de aveia | 1102.90.00 |
| 19 | Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) | 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00; 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10, 0210.1; 02.04, 0210.99.20 (caprina: 0210.99.90), miudezas de ovinos/caprinos 0206.80.00/0206.90.00; 02.07, 0209.90.00, 0210.99.1 — exceto 0207.43.00 e 0207.53.00 |
| 20 | Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, haddoque, saithe, ovas e outros subprodutos) | 03.02 (exceto 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00, 0302.9); 03.03 (exceto 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00, 0303.9); 03.04 (exceto 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8, 0304.9) |
| 21 | Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e queijo do reino | 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 |
| 22 | Sal (teor de iodo dentro dos limites para consumo humano, conforme legislação específica) | 2501.00.20 e 2501.00.90 |
| 23 | Mate | posição 09.03 |
| 24 | Farinha de baixo teor de proteína para aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia | 1901.90.90 |
| 25 | Massas de baixo teor de proteína para aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia | 1902.19.00 |
| 26 | Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo | 2106.90.90 |
Hortícolas, frutas e ovos ficam de fora do Anexo I, mas têm a mesma alíquota zero por um anexo separado, o Anexo XV [3] — na prática, o efeito para quem vende é idêntico: nenhum IBS ou CBS destacado na venda desses itens também.
Alíquota zero não é isenção: o efeito sobre o crédito da cadeia
Um erro comum é tratar “alíquota zero” como sinônimo de “isenção”. No IBS/CBS, não são a mesma coisa, e a diferença importa diretamente para o crédito de quem vende. A isenção (e, salvo exceção, a imunidade) tira a operação do sistema tributário: quem vende não cobra o imposto, mas também perde o crédito das suas próprias aquisições, e o crédito da cadeia anterior é anulado — regra da CF, art. 156-A, §7º, I e II [4], já detalhada no capítulo Crédito financeiro.
Cashback: devolução personalizada para famílias de baixa renda
O cashback é um mecanismo diferente: em vez de zerar o imposto na venda para todo mundo, devolve parte do imposto depois, só para quem está cadastrado. A base constitucional é o art. 156-A, §5º, VIII, que autoriza a lei complementar a criar hipóteses de devolução do IBS a pessoas físicas para reduzir desigualdade de renda [1].
- Quem tem direito. Só famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo, residentes no Brasil e com CPF regular — a inclusão é automática para quem atende aos critérios [6].
- Quanto volta. 100% da CBS e 20% do IBS em botijão de GLP até 13 kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de ambos os tributos nos demais bens e serviços [5].
- Quando volta. Em regra, por crédito: até 15 dias da apuração para chegar ao agente financeiro, mais até 10 dias para ser repassado à família, com validade de 24 meses para uso. Exceção: nas contas de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, a devolução já vem descontada na própria fatura, sem esperar crédito posterior [7].
- Quando começa. O cálculo do cashback incide sobre o consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e janeiro de 2029 para o IBS — acompanhando o cronograma de vigência plena de cada tributo [7].
O que muda para quem emite a nota
Para o varejo e o prestador de serviço, o cashback não muda o cálculo do imposto devido — muda o que precisa ser identificado e registrado na operação:
- Identificação do adquirente. A devolução depende de vincular a compra ao CPF do consumidor final não contribuinte no documento fiscal eletrônico — a mesma informação do art. 32, §1º, I, usada também pelos programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada, ver seção seguinte) [8].
- Campos próprios no XML. O grupo
gDevTrib(compDevTribevDevTrib) carrega o percentual e o valor devolvidos. Ele só é admitido quando o CST do item permite cashback (CST 000 ou 100) — fora disso, a rejeição da SEFAZ é imediata. - Proibido na NFC-e. O grupo
gDevTribde CBS é vedado no modelo 65 (NFC-e) — cashback aparece só na NF-e. Um grupo comvDevTrib=0e sempDevTrib, em NF-e, é tratado como placeholder benigno de ERP (alguns sistemas emitem o grupo vazio em toda venda) e não é motivo de rejeição — mas a mesma vedação na NFC-e continua valendo mesmo para grupo zerado.
Outros mecanismos de devolução personalizada
Cashback não é o único mecanismo de devolução ou desoneração personalizada da reforma — vale conhecer os vizinhos para não confundir o escopo de cada um:
| Mecanismo | O que devolve/reduz | Quem tem direito | Base legal |
|---|---|---|---|
| Redutor social — bens imóveis | Valor fixo por imóvel residencial novo (R$ 100.000,00), lote residencial (R$ 30.000,00) ou locação residencial (R$ 600,00/mês), reduzindo a base de cálculo | Qualquer adquirente/locatário do imóvel — não é restrito a baixa renda | LC 214/2025, arts. 259-260 [9] |
| Programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada) | Prêmios/sorteios financiados por até 0,05% da arrecadação de IBS e CBS, para incentivar a exigência do documento fiscal | Qualquer consumidor que exija a nota — sem exigência de renda | LC 214/2025, art. 61 [10] |
| Devolução ao turista estrangeiro (tax free) | Devolução de IBS/CBS sobre bens de bagagem acompanhada, com desconto de custos administrativos | Residente no exterior, permanência inferior a 90 dias, compra ≥ US$ 1.000,00 | LC 214/2025, art. 471 [11] |
O próximo capítulo desta Parte 3 muda de assunto dentro do mesmo território de regras específicas: o split payment, o mecanismo que separa o valor do tributo já no momento do pagamento.
Referências
- [1] Constituição Federal, art. 156-A, §5º, VIII (incluído pela EC 132/2023, art. 10) — Autoriza a lei complementar a instituir hipóteses de devolução do IBS a pessoas físicas, com o objetivo de reduzir desigualdades de renda — fundamento constitucional do cashback tributário, cuja versão para a CBS tem paralelo no art. 195, §18. Fonte oficial
- [2] Lei Complementar 214/2025, art. 125 e Anexo I — Reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre a venda dos produtos alimentícios listados no Anexo I, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos criada pela EC 132/2023. Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, art. 148 e Anexo XV — Reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre hortícolas, frutas e ovos — anexo separado do Anexo I, mesma alíquota zero, mesma lógica de desoneração da alimentação básica. Fonte oficial
- [4] Constituição Federal, art. 156-A, §7º, I e II (incluído pela EC 132/2023) — Determina que a isenção não gera crédito ao adquirente e anula o crédito das operações anteriores da cadeia; a imunidade segue a mesma regra, salvo disposição em contrário de lei complementar — o regime diferenciado de alíquota (inclusive no fator zero da cesta básica) não é isenção nem imunidade, então não está alcançado por essa vedação, base da distinção entre alíquota zero (mantém crédito) e isenção (anula) explicada neste capítulo. Fonte oficial
- [5] Lei Complementar 214/2025, art. 118, I e II, §§1º e 3º — Fixa os percentuais de devolução do cashback: 100% da CBS e 20% do IBS para botijão de GLP até 13kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de ambos para os demais bens e serviços — com os 100% da CBS do inciso I fixos, não ajustáveis por ente federativo. Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 214/2025, art. 113, I a III e §§1º-2º — Define os critérios de elegibilidade ao cashback — responsável por unidade familiar inscrita no CadÚnico, renda per capita até meio salário-mínimo, residência no Brasil e CPF regular —, com inclusão automática e tratamento dos dados sob LGPD e sigilo fiscal. Fonte oficial
- [7] Lei Complementar 214/2025, art. 114, §1º, VIII, art. 116, §§1º, 3º e 4º, e art. 123 — Fixa os prazos de repasse do cashback (até 15 dias da apuração ao agente financeiro, até 10 dias deste à família, crédito válido por até 24 meses), a exceção de devolução direta na fatura de energia/água/esgoto/gás/telecom, e o início do cálculo (janeiro de 2027 para CBS, janeiro de 2029 para IBS). Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, art. 32, §1º, I — Prevê a identificação do adquirente não contribuinte no documento fiscal eletrônico — informação usada tanto para vincular a compra ao cashback quanto para os programas de cidadania fiscal (nota fiscal premiada). Fonte oficial
- [9] Lei Complementar 214/2025, arts. 259 e 260 — Institui o redutor social sobre bens imóveis — valor fixo por imóvel residencial novo (R$ 100.000,00), lote residencial (R$ 30.000,00) e locação residencial (R$ 600,00/mês), limitado à base de cálculo da operação. Fonte oficial
- [10] Lei Complementar 214/2025, art. 61, §§1º e 2º — Autoriza programas de incentivo à cidadania fiscal ("nota fiscal premiada"), financiados com até 0,05% da arrecadação total de IBS e CBS, sob competência conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Fonte oficial
- [11] Lei Complementar 214/2025, art. 471 — Institui a devolução (tax free) de IBS/CBS a turistas estrangeiros com permanência inferior a 90 dias, restrita a bens de bagagem acompanhada, comprados de contribuintes habilitados, com desconto de custos administrativos e piso de US$ 1.000,00. Fonte oficial
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