Os tributos que deixam de existir

PIS, Cofins, ICMS e ISS são extintos em datas diferentes. O IPI é o caso à parte: não é extinto, mas tem a alíquota reduzida a zero — exceto na Zona Franca de Manaus. O que fazer com os saldos credores em cada caso.

O capítulo anterior detalhou os três tributos que a reforma cria — CBS, IBS e Imposto Seletivo. Este capítulo olha para o outro lado da equação: os tributos que saem de cena para dar lugar a eles. São quatro extinções de verdade — PIS, Cofins, ICMS e ISS — em datas diferentes, e um caso à parte que costuma ser mal compreendido: o IPI, que não é extinto pela reforma.

PIS e Cofins → CBS

PIS e Cofins são as duas contribuições federais sobre faturamento que a CBS substitui, e são também os tributos com a extinção mais rápida de toda a reforma: 1º de janeiro de 2027. A pressa tem uma razão estrutural — a CBS é um tributo federal, administrado de ponta a ponta pela Receita Federal, sem depender da coordenação entre milhares de entes que o IBS exige.

Hoje PIS e Cofins convivem em dois regimes (cumulativo, sem direito a crédito, e não cumulativo, com créditos restritos), cada um com sua própria alíquota. A CBS elimina essa duplicidade: um único regime, não cumulativo pleno, para todas as empresas. Créditos de PIS/Cofins que a empresa ainda não tiver aproveitado quando a extinção ocorrer não se perdem — a lei prevê o uso prioritário desses créditos “antigos”, seguido de um crédito presumido sobre o estoque existente em 1º/1/2027 e sobre o ativo imobilizado em depreciação, com o direito de utilização se extinguindo em 5 anos [4].

Empresas exportadoras costumam acumular saldo credor relevante de PIS/Cofins. Vale antecipar o uso desse saldo antes de 2027 sempre que possível — depois da extinção, o caminho passa a ser compensação com outros tributos federais (inclusive a própria CBS) ou pedido de ressarcimento em dinheiro, sujeitos aos requisitos da legislação vigente na data da extinção.

ICMS e ISS → IBS

ICMS e ISS seguem um cronograma bem mais longo — e por um motivo parecido ao da CBS, só que invertido: como o IBS precisa ser administrado em conjunto por 27 estados e mais de 5.500 municípios, a transição é gradual, não abrupta. Entre 2029 e 2032, o percentual remanescente de ICMS e ISS cai ano a ano — 90%, 80%, 70%, 60% — na mesma proporção em que o IBS assume o espaço, até a extinção completa dos dois em 1º de janeiro de 2033 [1]. O cronograma completo, com todos os marcos entre 2026 e 2033, está no capítulo Calendário da transição.

Diferente de PIS/Cofins, o ICMS carrega um problema extra na transição: saldos credores acumulados ao longo de décadas por empresas que não conseguem compensá-los integralmente. A legislação estadual de ICMS continua valendo durante toda a transição, e benefícios fiscais vigentes são honrados até o fim do prazo contratado ou até 2032 — o que detalhamos na seção seguinte.

IPI: o caso à parte

Aqui está o ponto que mais gera confusão sobre a reforma: o IPI não é extinto. Diferente de PIS, Cofins, ICMS e ISS, o IPI continua existindo formalmente como tributo federal — o que muda é que, a partir de 1º de janeiro de 2027, sua alíquota é reduzida a zero para a generalidade dos produtos [2]. Na prática, o efeito de caixa é parecido com uma extinção — a empresa deixa de pagar IPI —, mas juridicamente o tributo permanece na Constituição, o que importa para quem ainda precisa reconhecê-lo corretamente em sistemas fiscais e para quem opera na exceção abaixo.

Essa exceção é a Zona Franca de Manaus (ZFM). O IPI é um dos principais instrumentos que sustentam a competitividade do polo industrial de Manaus frente a concorrentes de outras regiões — zerá-lo de forma genérica eliminaria essa vantagem. Por isso a LC 214/2025 criou um regime próprio: produtos industrializados na ZFM que atendem a critérios específicos mantêm IPI reduzido a zero desde 2027 (art. 454), enquanto bens sem similar nacional fabricado no polo ficam sujeitos a uma alíquota mínima de 6,5% sobre os produtos concorrentes, justamente para preservar o diferencial competitivo da ZFM (art. 455) [3]. Fora desses dois critérios, o IPI é mantido normalmente.

O IPI também não incide cumulativamente com o Imposto Seletivo sobre o mesmo produto — e a queda de arrecadação do IPI reduz os repasses do art. 159 da Constituição aos Fundos de Participação de Estados e Municípios (FPE/FPM). Por isso a LC 214/2025 criou uma compensação mensal, a partir de janeiro de 2027, para cobrir essa perda com recursos calculados sobre a média histórica de arrecadação — mecanismo separado do Fundo de Compensação de benefícios de ICMS.

Quadro de-para: antigo × novo

Tributo atualSubstitutoData de extinçãoBase legalO que fazer com o saldo
PISCBS2027EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 378-383Usar créditos acumulados antes de 2027; depois, compensar com outros tributos federais (inclusive CBS) ou pedir ressarcimento em dinheiro
CofinsCBS2027EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 378-383Mesmo regime do PIS — créditos tratados em conjunto
ICMSIBS2033 (redução gradual 2029-2032)ADCT art. 128 (redução); ADCT art. 134 e LC 227/2026, arts. 132-141 (saldo credor)Homologar o saldo junto ao Estado em até 5 anos a partir de 1º/1/2033; compensar com o IBS em 240 parcelas ou pedir ressarcimento em espécie
ISSIBS2033 (redução gradual 2029-2032)ADCT art. 128O ISS é cumulativo e não gera crédito hoje — não há saldo credor a transportar para o IBS
IPINão é extinto — alíquota reduzida a zero (exceto ZFM)2027 (alíquota zero; mantido para a ZFM)ADCT art. 126, III; LC 214/2025, arts. 454-455Não se aplica — o IPI permanece como tributo, sem regime de extinção nem de saldo credor a liquidar
De-para dos tributos extintos (e do IPI, mantido com alíquota zero) — substituto, data de extinção, base legal e o que fazer com o saldo acumulado.

O que acontece com os saldos credores

O ICMS é o tributo com o regime de transição mais elaborado, porque é o que mais gera saldo credor acumulado ao longo dos anos. A EC 132/2023 criou dois regimes distintos, dependendo da natureza do valor:

  • Saldo credor regular — créditos de ICMS regularmente escriturados na apuração periódica do imposto, ainda não compensados em 31/12/2032. O contribuinte pede a homologação ao Estado em até 5 anos a partir de 1º/1/2033; o Estado tem 24 meses (prorrogáveis) para se manifestar, e o silêncio gera homologação tácita. Uma vez homologado, o valor é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais — ou, se o contribuinte preferir, devolvido em espécie, também em 240 parcelas, com juros de mora a partir do 91º dia de atraso [5].
  • Estoque com ICMS-ST em 31/12/2032 — valor distinto: é o ICMS retido por substituição tributária e embutido no preço de mercadoria que, na data de corte, ainda está em estoque e não circulou. O contribuinte levanta esse estoque, apresenta o demonstrativo ao Estado e ao Comitê Gestor do IBS, e o valor apurado — homologado expressa ou tacitamente em 60 dias — é compensado com o IBS em 12 parcelas mensais, um ciclo bem mais curto que o do saldo credor regular. Optantes pelo Simples Nacional ficam fora desse rito e pedem o ressarcimento diretamente ao Estado.

Levantar esses dois valores com precisão — separando o que é crédito escriturado do que é ICMS-ST embutido em estoque — é um trabalho que vale começar a organizar bem antes de 2032, já que os dois regimes têm prazos, ritos de homologação e ciclos de compensação diferentes. A apuração de créditos de IBS e CBS já em regime pleno, por período e por empresa, é o que o TribControl automatiza na apuração de IBS/CBS; o detalhamento de como não perder crédito nessa apuração está no post Créditos de IBS e CBS: como não perder.

Com os tributos extintos e o caso à parte do IPI mapeados, o próximo capítulo detalha como funciona o outro lado da equação — o crédito amplo que o novo sistema promete — em Crédito financeiro.

Referências

  1. [1] ADCT, art. 128, I a IV (incluído pela EC 132/2023)Fixa o percentual remanescente do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032 (90%, 80%, 70% e 60%, respectivamente), na mesma proporção em que o IBS assume alíquota plena, com extinção dos dois tributos em 2033. Fonte oficial
  2. [2] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023)Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, arts. 454 e 455Detalha os critérios de redução a zero do IPI para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (art. 454) e fixa a alíquota mínima de 6,5% para bens sem similar nacional fabricado no polo (art. 455). Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383Regula a transição dos créditos de PIS e Cofins não aproveitados até a extinção dos dois tributos em 2027: uso prioritário dos créditos antigos, crédito presumido sobre estoque e ativo imobilizado, e prazo de 5 anos para utilização. Fonte oficial
  5. [5] ADCT, art. 134 (incluído pela EC 132/2023) e Lei Complementar 227/2026, arts. 132 a 141Cria e regulamenta o regime de aproveitamento dos saldos credores de ICMS não compensados até a extinção do imposto em 2033: homologação em até 5 anos, compensação com o IBS em 240 parcelas mensais ou ressarcimento em espécie. Fonte oficial

Planilha de-para cClassTrib × cBenef

Cruzamento entre os códigos de classificação tributária (cClassTrib) e os códigos de benefício fiscal (cBenef) por UF.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Os tributos que deixam de existir.

Quando o ICMS acaba de verdade?expand_more

Juridicamente, o ICMS só é extinto em 1º de janeiro de 2033. Mas o efeito prático começa antes: entre 2029 e 2032 a alíquota do ICMS (e a do ISS) é reduzida progressivamente — 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031, 60% em 2032 — na mesma proporção em que o IBS assume o espaço deixado. Ou seja, o ICMS não desaparece de uma vez; ele encolhe ano a ano até sumir em 2033.

Perco meu saldo credor de ICMS?expand_more

Não. Créditos de ICMS regularmente escriturados e ainda não compensados quando o imposto for extinto, em 2033, não se perdem — são convertidos em compensação com o IBS. A empresa pede a homologação do saldo ao Estado em até 5 anos a partir de 1º/1/2033 e, uma vez homologado, o valor é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais (ou devolvido em espécie, também em 240 parcelas, se a empresa preferir o ressarcimento). Créditos ligados a ativo permanente seguem o prazo remanescente do parcelamento original da Lei Kandir, não um novo ciclo de 240 meses.

O IPI foi extinto?expand_more

Não — e esse é o erro mais comum sobre esse tributo. O IPI continua existindo formalmente. O que muda é que, a partir de 2027, sua alíquota é reduzida a zero para a generalidade dos produtos, o que na prática o esvazia sem extingui-lo juridicamente. A exceção é a Zona Franca de Manaus: produtos industrializados lá seguem com IPI em vigor, com alíquotas mínimas ou mantidas, justamente para preservar o diferencial competitivo que sustenta o polo industrial de Manaus.

A substituição tributária continua existindo?expand_more

O regime amplo de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), usado hoje em dezenas de categorias de produto por convênio entre estados, deixa de existir junto com o próprio ICMS em 2033 — o IBS e a CBS operam por não cumulatividade plena, sem essa mecânica de antecipação em cadeia. O estoque com ICMS-ST retido que ainda não circulou em 31/12/2032 tem regime específico de compensação com o IBS, em 12 parcelas mensais. Sobrevive, à parte, um regime de tributação monofásica dentro do próprio IBS/CBS para um grupo restrito de produtos — hoje, principalmente combustíveis — que é mais estreito que a antiga substituição tributária, mas cumpre um papel parecido nesses setores específicos.