A nova nota fiscal: o que muda no leiaute da NF-e

IBS, CBS e Imposto Seletivo entram na NF-e como campos e grupos novos dentro do XML, definidos pela NT 2025.002. Veja o que muda item a item, o que isso altera na emissão e nas rejeições, o que já muda no DANFE (e o que ainda não muda) e o que acontece com a NFS-e e os eventos da nota.

O capítulo anterior mostrou como o split payment separa o IBS e a CBS no momento do pagamento — mas esse mecanismo só funciona porque esses valores já chegam corretamente destacados na nota fiscal. Este capítulo mostra exatamente onde e como isso acontece: os campos e grupos que a Nota Técnica 2025.002 acrescentou ao XML da NF-e, o que muda na hora de emitir e rejeitar, e o que o cliente final realmente vê no documento impresso.

O que muda no leiaute

Durante toda a transição (2026 a 2032), a NF-e carrega dois sistemas de tributação em paralelo — o legado (ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins) e o novo (IBS, CBS, Imposto Seletivo) —, como já detalhado no capítulo Transição do ICMS/ISS. O que este capítulo cobre é a parte nova: a NT 2025.002 acrescenta, dentro de cada item (det/imposto), um grupo raiz IBSCBS, com CST e cClassTrib no topo e, dentro dele, o grupo gIBSCBS, que se divide em três partes — uma para cada ente que recebe a arrecadação [1]:

SubgrupoEnteCampos principais
gIBSUFIBS estadualpIBSUF (alíquota), vIBSUF (valor), gRed (redução), gDif (diferimento), gDevTrib (devolução/cashback)
gIBSMunIBS municipalpIBSMun, vIBSMun, gRed, gDif, gDevTrib — mesma estrutura da parcela estadual
gCBSCBS (federal)pCBS, vCBS, gRed, gDif, gDevTrib, além do gALCZFMCBS para operações com alíquota zero em ZFM/ALC
Os três subgrupos que dividem o valor do IBS/CBS por ente federativo dentro do grupo gIBSCBS, item a item.

Além desses três, o grupo gTribRegular registra o que seria devido se a operação não estivesse sob uma condição suspensiva ou resolutória (o caso mais comum é a Zona Franca de Manaus), os grupos gIBSCredPres/gCBSCredPres registram o crédito presumido da própria operação, e o grupo gTribCompraGov registra um cálculo paralelo, sem redução, para operações de compra governamental [1].

O Imposto Seletivo não fica dentro do grupo IBSCBS — é um grupo próprio (identificado pelo prefixo UB no leiaute), com CSTIS, cClassTribIS, base de cálculo própria (vBCIS) e alíquota própria (pIS, mais pISEspec para os casos de alíquota específica por unidade) [1]. E no cabeçalho da nota, o grupo gCompraGov — renomeado de "antecipação de pagamento" para "Compras Governamentais" na versão 1.40 — ganhou novos entes (Consórcio Público, Comitê Gestor do IBS) e novos tipos de operação; não confundir com o grupo gPagAntecipado, que é outra coisa — trata especificamente das Notas de Antecipação de Pagamento [1].

Totais "por fora". IBS, CBS e IS somam-se ao valor da nota em vez de estarem embutidos no preço do produto — o total (IBSCBSTot, no cabeçalho) soma o que cada item gerou, e o valor final da nota é: vNFTot = vProdTot + ΣvIBSUF + ΣvIBSMun + ΣvCBS + ΣvIS. Uma divergência de centavos aqui é um dos erros mais comuns de conferência [1].

Os novos campos, um a um

Não é só um campo — é uma dezena de campos organizados em subgrupos condicionais, e cada um tem um jeito específico de dar errado:

CampoGrupoObrigatoriedadeOnde mais erra
CSTIBSCBS (raiz do item)Sempre que o grupo estiver presenteConfundir com o CST do ICMS — são tabelas diferentes, com formatos e vigências próprias
cClassTribIBSCBS (raiz do item)Sempre que o grupo estiver presenteTem capítulo próprio — cClassTrib e cBenef
cBenefGrupo do ICMS legado (fora do IBSCBS)Quando o CST-ICMS exigir benefícioIdem — ver capítulo dedicado
vBCgIBSCBSSempreTratar como igual à base do ICMS/ISS legado — são bases de cálculo independentes
pIBSUF / pIBSMun / pCBSgIBSUF / gIBSMun / gCBSSempreAplicar a alíquota do ano errado — o percentual sobe a cada ano da transição
vIBSUF / vIBSMun / vCBSgIBSUF / gIBSMun / gCBSSempreDivergência aritmética entre base × alíquota e o valor informado
gRed (pRedAliq / pAliqEfet)Dentro de cada subgrupo (UF/Mun/CBS)Condicional — produto ou operação com reduçãoAplicar a redução duas vezes: uma pelo cClassTrib, outra pelo percentual do campo
gDif (pDif / vDif)Dentro de cada subgrupoCondicional — diferimentoConfundir diferimento (posterga o pagamento) com redução (diminui o valor)
gDevTrib (vDevTrib, pDevTrib — novo v1.40)Dentro de cada subgrupoCondicional — devolução/cashbackPreencher numa operação sem direito à devolução prevista no art. 118 da LC 214/2025
Campos do grupo IBSCBS, obrigatoriedade e o erro mais comum de cada um.

Um trecho real da estrutura, com os valores de teste do IBS e da CBS vigentes em 2026 [2] [3], deixa a árvore mais concreta:

<det nItem="1">
  <imposto>
    <IBSCBS>
      <CST>000</CST>                      <!-- tributação integral -->
      <cClassTrib>000001</cClassTrib>     <!-- ilustrativo -->
      <gIBSCBS>
        <vBC>1000.00</vBC>
        <gIBSUF>
          <pIBSUF>0.1000</pIBSUF>
          <vIBSUF>1.00</vIBSUF>
        </gIBSUF>
        <gIBSMun>
          <pIBSMun>0.0000</pIBSMun>
          <vIBSMun>0.00</vIBSMun>
        </gIBSMun>
        <gCBS>
          <pCBS>0.9000</pCBS>
          <vCBS>9.00</vCBS>
        </gCBS>
      </gIBSCBS>
    </IBSCBS>
  </imposto>
</det>

O que muda na emissão

A obrigatoriedade do grupo IBSCBS não chegou de uma vez — a NT 2025.002 escalona o cronograma entre valor jurídico, obrigatoriedade em homologação e obrigatoriedade em produção, com marcos firmes ao longo de 2026 [1]:

MarcoO que muda
01/01/2026Campos de IBS/CBS/IS ganham valor jurídico, ainda facultativos por regra de validação
01/07/2026Grupo IBSCBS passa a ser obrigatório em homologação (regra UB12-10)
03/08/2026Grupo IBSCBS obrigatório também em produção — a partir daqui, ausência bloqueia a autorização
01/09/2026Devolução passa a exigir o grupo DFeReferenciado, não mais o antigo refNFe (regra VC02-14)
Marcos do cronograma de obrigatoriedade que mais afetam a emissão em 2026.

As rejeições que mais aparecem depois desses marcos: grupo IBSCBS ausente ou incompleto; uso de um tributo do sistema antigo (ICMS, ISS, IPI, II, PIS, Cofins) numa Nota de Crédito ou de Débito (finNFe 5 ou 6) — vedação expressa da própria NT [1]—; e divergência aritmética entre base, alíquota e valor em qualquer um dos três subgrupos. Vale ainda um cuidado técnico que passa despercebido: os campos de retorno da SEFAZ também mudaram de tamanho — cStat passou de 3 para até 4 dígitos, e nProt pode ter 15 ou 17 dígitos, conforme a UF. Um sistema que faz parsing desses campos com largura fixa (em vez de ler o valor completo) quebra silenciosamente, mesmo quando a nota foi autorizada normalmente [1].

Contingência não é coisa nova, mas o risco cresceu. O EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência) já existia antes da reforma: a empresa registra o evento com dados mínimos antes mesmo de a NF-e existir, imprime o DANFE em papel comum com a expressão obrigatória e, quando a operação normalizar, transmite a NF-e correspondente com a mesma Chave de Acesso do EPEC [6]. O que muda agora é a consequência de errar: registrar um EPEC divergente do que foi efetivamente emitido depois é uma infração tipificada por si só, com multa de 33% sobre a diferença apurada [5].

DANFE e o que o cliente vê

Aqui vale uma correção de expectativa: o DANFE — o documento auxiliar impresso que acompanha a mercadoria — ainda não ganhou uma seção própria para mostrar IBS, CBS e IS discriminados. A própria NT 2025.002 diz textualmente que essas alterações de exibição "ainda estão em estudo e serão publicadas em versão futura" [1]. Na prática, isso significa que o valor total impresso no papel já reflete os novos tributos — porque eles se somam ao total da nota, como visto acima —, mas sem uma linha separada mostrando quanto disso é IBS, quanto é CBS. O cliente final vê um total maior, sem (ainda) ver o motivo discriminado.

A única mudança visual já confirmada no papel é a do DANFE emitido em contingência: quando a nota sai pelo EPEC, o documento impresso traz a expressão literal "DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", com o número do protocolo do evento, o motivo e a hora de entrada em contingência [6]. Para a NFC-e (o cupom do consumidor final), o requisito técnico é que o QR Code de consulta já traga o valor total acrescido de IBS/CBS/IS — mesmo sem uma quebra visual no cupom impresso.

NFS-e e outros modelos

A obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional — desde 1º de janeiro de 2026, sob gestão do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e) — já foi tratada pelo ângulo do impacto setorial no capítulo Impacto em serviços [4]. Do ponto de vista do leiaute, o que muda em relação à NF-e: o serviço é classificado por um código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços), não pelo NCM usado para mercadorias, e os campos de IBS/CBS aparecem de forma mais direta — AliquotaIBS/ValorIBS e AliquotaCBS/ValorCBS ficam diretamente sob Servico/Valores, sem o aninhamento em subgrupos por ente federativo que a NF-e usa para separar a parcela estadual da municipal.

Os outros modelos de documento fiscal eletrônico seguem o mesmo grupo IBSCBS da NF-e, sem uma NT própria de reforma: a NFA-e (emitida pela própria administração tributária, sem previsão de contingência) e a NFC-e (documento simplificado para consumidor final, com DANFE impresso pelo próprio aplicativo do contribuinte) carregam os mesmos campos e a mesma estrutura descritos neste capítulo.

Eventos e manifestação do destinatário

A NT 2025.002 também criou uma série de eventos específicos da reforma — registros que não alteram a nota em si, mas documentam uma ocorrência ligada a ela (pagamento, crédito, perda de mercadoria):

  • Do emitente: informação de efetivo pagamento integral, importação em ZFM/ALC não convertida em isenção, perecimento/perda/roubo/furto em transporte por conta do fornecedor, fornecimento não realizado com pagamento antecipado, e — novo na versão 1.40 — atualização da data de previsão de entrega.
  • Do destinatário: perecimento/perda/roubo/furto em transporte por conta do adquirente, aceite de débito na apuração por nota de crédito, imobilização de item, e solicitação de apropriação de crédito de combustível ou de bens/serviços dependentes da atividade do adquirente.
  • Do emitente ou do destinatário: solicitação de apropriação de crédito presumido — é o único evento da lista que qualquer um dos dois lados da operação pode registrar.
  • Entre empresas: manifestação sobre transferência de crédito de IBS/CBS em casos de sucessão empresarial.

Um evento foi extinto na versão 1.40: o de destinação de item para consumo pessoal, revogado pela LC 227/2026. Esses eventos somam-se — sem substituir — à manifestação do destinatário, que já existia antes da reforma e ganhou peso extra porque a Confirmação da Operação é o gatilho que consolida o crédito de IBS/CBS tomado sobre aquela nota. O capítulo Obrigações acessórias detalha os quatro tipos de manifestação e a tabela completa de multas do art. 341-G — inclusive a de 1 UPF por falta de manifestação, quando ela é exigida.

Dois dos campos citados na tabela deste capítulo — cClassTrib e cBenef — merecem atenção redobrada, porque é ali que mora a confusão mais comum do mercado: tratá-los como se fossem a mesma coisa. O próximo capítulo separa os dois eixos e mostra o passo a passo de classificação, do NCM ao código final.

Referências

  1. [1] NT 2025.002, versão 1.40 (05/2026) — Portal Nacional da NF-eNota Técnica que insere os campos e grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo na NF-e (mod. 55) e na NFC-e (mod. 65) para o Regime Normal (CRT=3): estrutura do grupo IBSCBS por item, totalizadores, grupo do Imposto Seletivo, grupo de Compras Governamentais, cronograma de obrigatoriedade e ampliação dos campos cStat e nProt. Fonte oficial
  2. [2] Lei Complementar 214/2025, art. 343Fixa a alíquota de teste do IBS para fatos geradores de 2026 em 0,10%, dividida entre a parcela estadual (pIBSUF) e a municipal (pIBSMun, zerada nesse período) — valores usados no exemplo de XML deste capítulo. Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, art. 346Fixa a alíquota de teste da CBS para 2026 em 0,90% (pCBS) — valor usado no exemplo de XML deste capítulo. Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 214/2025, art. 62Obriga municípios e o Distrito Federal, desde 1º/1/2026 e até 31/12/2032, a autorizar a NFS-e de padrão nacional ou a compartilhar o leiaute de sua NFS-e municipal com esse padrão, sob gestão do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e). Fonte oficial
  5. [5] Lei Complementar 214/2025, art. 341-G, XVIIITipifica o registro de DPEC/EPEC divergente como infração a obrigação acessória, com multa de 33% sobre o valor da diferença apurada. Fonte oficial
  6. [6] MOC 7.00 — Visão Geral (ENCAT, novembro/2020)Documento-base do Projeto NF-e que define o mecanismo de contingência EPEC, a frase obrigatória do DANFE emitido nessa modalidade e o conceito-base de manifestação do destinatário — anterior à Reforma Tributária, mas ainda a norma vigente para esses mecanismos. Fonte oficial

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: A nova nota fiscal: o que muda no leiaute da NF-e.

Meu sistema já emite no leiaute novo?expand_more

Depende da data. Os campos de IBS/CBS/IS ganharam valor jurídico em 1º de janeiro de 2026, mesmo antes de serem exigidos por regra de validação. A partir de 1º de julho de 2026 o grupo passou a ser obrigatório em homologação; a partir de 3 de agosto de 2026 ele é obrigatório tanto em homologação quanto em produção — é esse o marco que efetivamente bloqueia a autorização de uma nota sem o grupo preenchido. Se o seu ERP ainda não emite com o grupo IBSCBS completo depois dessa data, a nota está sujeita a rejeição.

Quais rejeições novas vou ver?expand_more

As mais comuns: grupo IBSCBS ausente ou incompleto depois da data de obrigatoriedade; uso de um tributo do sistema antigo (ICMS, ISS, IPI, II, PIS, Cofins) numa Nota de Crédito ou de Débito (finNFe 5 ou 6), que é expressamente vedado — só IBS/CBS e IS podem aparecer nessa finalidade; devolução referenciando o item pelo campo antigo (refNFe) depois de 1º de setembro de 2026, quando passa a ser obrigatório apontar para o documento original pelo novo grupo DFeReferenciado; e divergência aritmética entre a base de cálculo, a alíquota e o valor informado em cada subgrupo (IBS estadual, IBS municipal, CBS).

O DANFE muda?expand_more

Ainda não, pelo menos não visualmente. A própria NT 2025.002 (versão vigente) diz textualmente que as alterações do DANFE para exibir os novos tributos discriminados ainda estão em estudo e serão publicadas numa versão futura. O que já muda hoje, mesmo sem uma seção nova no papel, é o valor total impresso: IBS, CBS e IS são tributos 'por fora', somados ao total da nota, então o total que o cliente vê já reflete esses valores — só não aparecem discriminados ainda. A única mudança visual já confirmada é a do DANFE emitido em contingência via EPEC, que carrega uma frase específica impressa.

NFS-e também muda?expand_more

Sim, mas por um caminho diferente do da NF-e. Desde 1º de janeiro de 2026, todo município e o Distrito Federal são obrigados a autorizar a emissão da NFS-e de padrão nacional (ou compartilhar o leiaute da própria NFS-e municipal com esse padrão). No leiaute em si, os campos de IBS/CBS aparecem de forma mais direta que na NF-e — sem o aninhamento em subgrupos por ente federativo — e a classificação do serviço usa o código NBS em vez do NCM usado para mercadorias.

Nota antiga precisa ser reemitida?expand_more

Não. O campo que determina qual conjunto de regras e qual tabela de alíquotas se aplica a uma nota é a data de emissão (dhEmi) — cada nota fica sujeita às regras vigentes no momento em que foi emitida. Uma nota já autorizada no leiaute antigo permanece válida como está; ela não precisa (e não deve) ser reemitida só porque o leiaute mudou depois. O que muda é o documento daqui para frente, e eventuais correções seguem pelo mecanismo de eventos (carta de correção, cancelamento), não pela reemissão do histórico.