Obrigações acessórias do IBS/CBS: o que muda na rotina do escritório

A apuração assistida inverte o modelo: o Fisco pré-monta a apuração a partir dos documentos fiscais e o contribuinte confirma ou contesta — silêncio vira confissão de dívida. Veja também o que acontece com a EFD-Contribuições, onde chegam as intimações (DTE) e as multas por descumprimento.

Os capítulos anteriores desta parte do guia trataram de como classificar uma operação (cClassTrib e cBenef). Este capítulo muda de eixo: depois de emitida a nota, o que o contribuinte precisa fazer — declarar, confirmar, arquivar, responder — para não cair em infração. A resposta curta é que o modelo de obrigação acessória do IBS/CBS se inverte em relação ao que o mercado conhece hoje: em vez de o contribuinte montar a apuração do zero e transmitir um arquivo, o Fisco a monta primeiro, a partir dos documentos fiscais eletrônicos já emitidos, e devolve para o contribuinte confirmar ou contestar. Essa mudança de postura — de gerar a declaração para revisar a apuração pronta — é o fio condutor de todo este capítulo.

O que substitui o quê

Hoje, cada tributo tem sua própria obrigação acessória: PIS e Cofins são declarados via EFD-Contribuições, o ICMS via obrigações estaduais (GIA, EFD ICMS/IPI, entre outras conforme a UF) e o ISS via obrigações municipais. Esse mosaico não desaparece de uma vez — ele encolhe no mesmo ritmo em que os tributos antigos encolhem durante a transição.

Obrigação hojeO que acontece na transiçãoO que assume o lugar
EFD-Contribuições (PIS/Cofins)PIS e Cofins são extintos em 1º/1/2027 [13] — a obrigação perde o objeto a partir dessa data; os créditos remanescentes têm regime próprio de transição [2]CBS, apurada por apuração assistida [1]
Obrigações estaduais de ICMS (GIA, EFD ICMS/IPI, DeSTDA, conforme a UF)Seguem existindo enquanto o ICMS existir — encolhendo de 2029 a 2032, extintas junto com o imposto em 2033IBS, apurado por apuração assistida — ver transição do ICMS/ISS
Obrigações municipais de ISSMesmo ritmo do ICMS — encolhem até 2032, extintas em 2033IBS, apurado por apuração assistida
Apuração manual mensal (planilha própria, sistema do escritório)Continua necessária para o que resta de ICMS/ISS/PIS/Cofins durante a transiçãoApuração assistida do IBS/CBS a partir dos DF-e emitidos [1]
O mosaico de obrigações acessórias por tributo não desaparece de uma vez — encolhe no mesmo ritmo em que cada tributo antigo encolhe, e é substituído pela apuração assistida do IBS/CBS.

Apuração assistida: o Fisco monta primeiro, você confirma

A apuração assistida é o mecanismo mais estruturalmente diferente deste capítulo. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal apresentam, conjuntamente e a cada período mensal de apuração, uma apuração já pronta dos débitos e créditos de IBS/CBS, construída a partir de duas fontes: os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte e por seus fornecedores, e as informações de extinção dos débitos já registradas (pagamento, split payment, compensação) [1]. O contribuinte com estabelecimentos em mais de um ente federativo apura de forma consolidada, com pagamento centralizado numa guia única — o próprio Comitê Gestor cuida de distribuir o produto arrecadado entre os entes, pelo princípio do destino [1].

O ponto que muda a rotina do escritório: o contribuinte pode concordar com a apuração assistida (não precisa fazer nada) ou promover ajustes e estornos dentro do prazo previsto em lei. Mas se não se manifestar, presume-se que os valores apresentados estão corretos — e essa presunção de silêncio produz efeito de confissão de dívida: o valor apurado passa a ser exigível como se o próprio contribuinte o tivesse declarado, dispensando lançamento de ofício para cobrá-lo [1]. Ignorar a apuração assistida não é uma opção neutra — é, na prática, assinar embaixo do que o Fisco calculou.

A lei também exige que a apuração assistida seja uniforme e sincronizada entre IBS e CBS — os dois tributos precisam ser apurados de forma consistente entre si (mesma base, mesmo período, mesmos ajustes), para que a administração estadual/municipal (CG-IBS) e a federal (RFB) não produzam apurações contraditórias sobre a mesma operação [1].

DTE: onde chegam as intimações

Toda comunicação formal do procedimento fiscal — intimações, notificações, decisões — passa a chegar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Diferente de um domicílio eletrônico próprio de cada ente, o DTE do IBS/CBS é único, compartilhado entre a RFB e o CG-IBS, e vale simultaneamente para União, Estados, Distrito Federal e Municípios [3]. Ele é obrigatório para toda pessoa jurídica inscrita no CNPJ — inclusive entidades sem fins lucrativos e imunes/isentas — e uma intimação feita por ele tem efeito de intimação pessoal, mesmo quando dirigida ao procurador do contribuinte em vez de a ele diretamente [4][3]. Há hipóteses de intimação pessoal subsidiária, para quando o DTE não é possível ou não se aplica, e uma regra específica para contribuintes em massa falida ou liquidação extrajudicial, cuja intimação deve alcançar o administrador judicial/liquidante.

Um detalhe operacional que passa despercebido: a integração sistêmica entre os sistemas do contribuinte e a plataforma do CGIBS/RFB (consultas automatizadas, APIs de apuração, transmissão de dados) tem um volume mínimo gratuito — só o uso que excede esse mínimo pode ser cobrado [4].

Eventos da NF-e e manifestação do destinatário

A manifestação do destinatário — já existente para NF-e desde a NT 2012.002 — ganha peso redobrado com a Reforma, porque afeta diretamente o crédito de IBS/CBS. Existem quatro tipos de evento [12]:

  • Confirmação da Operação — manifestação conclusiva que confirma que a operação ocorreu exatamente como informado. Libera o download da NF-e pelo Serviço de Distribuição e, a partir dela, o emitente fica impedido de cancelar a nota.
  • Ciência da Operação/Emissão — opcional, não conclusiva. Sinaliza que o destinatário está ciente, mas ainda não tem elementos para uma manifestação definitiva; depois de um prazo, toda nota com apenas Ciência precisa receber uma das três manifestações conclusivas.
  • Desconhecimento da Operação — manifestação conclusiva pela qual o destinatário declara que a operação não foi por ele solicitada.
  • Operação não Realizada — manifestação conclusiva pela qual o destinatário reconhece sua participação na operação, mas declara que ela não ocorreu ou não se efetivou como informado.

O destinatário pode substituir sua manifestação — só vale a última registrada. E a falta de manifestação, quando ela é exigida, é uma infração tipificada por si só: 1 UPF [6].

Cadastro Centralizado de Contribuintes

O CCC — cadastro mantido por cada SEFAZ com todos os contribuintes da UF, pessoas jurídicas (CNPJ + Inscrição Estadual) e pessoas físicas (CPF + Inscrição Estadual) — continua sendo a base de verificação cadastral para os campos de emitente/destinatário na NF-e, sem alteração conceitual trazida pela Reforma nesse ponto específico. O que muda é uma camada nacional adicional: cada contribuinte passa a ter uma identificação única por CPF, CNPJ e CIB (Cadastro de Identificação Base) perante o IBS/CBS, e as informações cadastrais passam a circular num ambiente nacional de compartilhamento, sob gestão do CGSIM, acessível à RFB e ao CG-IBS — é esse ambiente que dá suporte ao DTE unificado [4]. Na prática, o CCC estadual deixa de ser a única fonte de verificação: passa a coexistir com um ambiente mais amplo, que cobre também IBS/CBS.

Quando o sistema de emissão de NF-e é desenvolvido por terceiro (não pelo próprio contribuinte), a nota carrega o grupo infRespTec, identificando a empresa desenvolvedora — o Responsável Técnico. A critério de cada UF, esse credenciamento pode exigir um CSRT (Código de Segurança do Responsável Técnico), rastreando qual software emitiu a nota.

Multas e penalidades

O art. 341-G tipifica 22 hipóteses de infração a obrigação acessória do IBS/CBS, cada uma com sua multa [6]. As infrações ligadas a deveres cadastrais e documentais são fixadas em UPF (Unidade Padrão Fiscal — valor inicial de R$ 200,00, corrigido anualmente pelo IPCA e divulgado por ato conjunto do CG-IBS e da RFB [5]); as ligadas a vícios do próprio documento fiscal eletrônico são, na maioria dos casos, um percentual do tributo de referência — uma régua que acompanha a fase de implantação (6% CBS/12% IBS em 2026; a partir de 2027, o IBS é o dobro da alíquota de referência da CBS; a partir de 2033, a própria alíquota de referência) e incide mesmo quando a operação é imune, isenta, de alíquota zero, reduzida, diferida ou suspensa [6]. Uma exceção pontual: a DPEC divergente tem a multa calculada sobre o valor da diferença apurada entre a declaração de contingência e o documento fiscal correspondente, não sobre o tributo de referência da operação inteira [6].

ObrigaçãoQuem deve cumprirQuandoPenalidade por descumprimento
Inscrição no cadastro do art. 59Todo contribuinte de IBS/CBSNo início da sujeição passiva10 UPF [6]
Manutenção dos arquivos eletrônicos exigidosContribuinte, pelo prazo de guarda exigidoContínuo — por período em falta20 ou 30 UPF, conforme o caso [6]
Manifestação do destinatário sobre o documento fiscalDestinatário do DF-e, quando a manifestação é exigidaDentro do prazo do evento de manifestação1 UPF [6]
Não emitir documento fiscal não idôneoEmitenteNo momento da emissão66% do tributo de referência [6]
Não cancelar documento fiscal fora do prazoEmitenteDentro do prazo regulamentar de cancelamento33% do tributo de referência [6]
DPEC (contingência) sem divergência de valorEmitente em contingênciaNa regularização da contingência33% do valor da diferença entre a DPEC e o documento fiscal [6]
Não usar software que suprima ou reduza tributo devidoContribuinte responsável pelo sistema emissor100 UPF ou 150 UPF, conforme a gravidade [6]
Sete das 22 hipóteses do art. 341-G, com maior relevância para a rotina de emissão e validação de documentos fiscais — os demais incisos seguem a mesma lógica de UPF (deveres cadastrais/documentais) ou percentual do tributo de referência (vícios do documento fiscal).

Duas válvulas de escape merecem nota: uma mera falha material — erro de preenchimento que não altera a apuração do tributo devido nem prejudica o controle fiscal — não chega a configurar infração [6]; e a reincidência específica (repetição da mesma infração pelo mesmo contribuinte) majora a multa aplicável em 50% [6]. Para contraste: essas multas são de obrigação acessória — distintas da multa de ofício sobre o tributo não pago, que varia de 50% a 150% conforme a gravidade da infração à obrigação principal [7].

PNCT reduz a conta de quem se regulariza espontaneamente. O Programa Nacional de Conformidade Tributária, de adesão voluntária, dá acesso a uma matriz de reduções sobre as multas de ofício e as de obrigação acessória — de 50% (pagamento dentro do prazo de impugnação, fora do programa) a 60% (mesma hipótese, com adesão ao PNCT ou bons antecedentes fiscais), com faixas intermediárias para parcelamento e para regularização depois do prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa [8].

Consulta tributária e contencioso

Quando a dúvida é sobre como interpretar a legislação antes de agir, o caminho é a consulta tributária — resposta vinculante, de emissão conjunta do CG-IBS e da RFB. Quando um dos dois órgãos recebe a consulta, o outro tem 30 dias (prorrogáveis) para se manifestar; se não o fizer, presume-se aceitação tácita do entendimento do primeiro [9]. A consulta é irrecorrível na via administrativa, suspende eventual procedimento fiscal em curso sobre a mesma matéria, e — se a resposta for desfavorável sobre tributo já vencido — o pagamento em até 15 dias da ciência afasta a aplicação de penalidades [9].

Quando já existe um lançamento de ofício e o contribuinte discorda, o caminho é o contencioso administrativo. O CGIBS julga a 1ª e a 2ª instância dos processos de IBS: o contribuinte impugna em 20 dias, a impugnação define o montante incontroverso do crédito (a parcela não impugnada já é exigível), e processos até 1.000 UPFs seguem rito sumário [11]. A uniformização final entre o contencioso do CGIBS e o da RFB fica com a Câmara Nacional de Integração — 13 julgadores (4 da Fazenda Nacional/CSRF, 4 da Câmara Superior do CGIBS, 4 dos contribuintes, mais o presidente) — via recurso especial em 10 dias úteis, com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito discutido [10].

InstrumentoQuando usarPrazo principalEfeito
Consulta tributáriaDúvida de interpretação, antes de agir30 dias entre CG-IBS e RFB (aceitação tácita em caso de silêncio)Irrecorrível; suspende procedimento fiscal sobre a matéria [9]
Impugnação (1ª/2ª instância CGIBS)Discordância de lançamento de ofício já feito20 dias para impugnarDefine o montante incontroverso, exigível de imediato [11]
Recurso especial (Câmara Nacional de Integração)Divergência não resolvida entre o contencioso do CGIBS e o da RFB10 dias úteisEfeito suspensivo da exigibilidade do crédito discutido [10]
Consulta e contencioso resolvem problemas diferentes — a primeira previne, o segundo remedia um lançamento já feito.

Referências

  1. [1] Lei Complementar 214/2025, arts. 42, 43, 45 e 46Institui a apuração consolidada com pagamento centralizado (art. 42), fixa o período mensal de apuração (art. 43) e institui a apuração assistida do IBS/CBS a partir dos documentos fiscais eletrônicos, com efeito de confissão de dívida em caso de silêncio do contribuinte e exigência de uniformidade entre IBS e CBS (arts. 45-46). Fonte oficial
  2. [2] Lei Complementar 214/2025, arts. 378 a 383Regula a transição dos créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições — uso prioritário dos créditos antigos, crédito presumido sobre estoque e ativo imobilizado, e prazo de 5 anos para utilização (não é o dispositivo que fixa a data de extinção em si — ver referência 13, ADCT art. 126). Fonte oficial
  3. [3] Lei Complementar 214/2025, arts. 332 e 333Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) único e compartilhado entre RFB e Comitê Gestor do IBS, com efeito de intimação pessoal, inclusive quando dirigida a procurador, para todos os entes federativos. Fonte oficial
  4. [4] Lei Complementar 214/2025, art. 58, §§4º e 5º, e art. 59, §§1º, 2º e 5º (redação dada pela Lei Complementar 227/2026)Torna gratuitas as transações mínimas de integração sistêmica entre contribuinte e CGIBS/RFB (art. 58), institui a identificação única do contribuinte por CPF/CNPJ/CIB e o ambiente nacional de compartilhamento cadastral sob gestão do CGSIM, e torna o DTE obrigatório para toda pessoa jurídica com CNPJ (art. 59). Fonte oficial
  5. [5] Lei Complementar 214/2025, art. 341-CFixa a UPF (Unidade Padrão Fiscal) como unidade de referência das multas por obrigação acessória do IBS/CBS, com valor inicial de R$ 200,00, atualizado anualmente pelo IPCA e divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. Fonte oficial
  6. [6] Lei Complementar 214/2025, art. 341-G, §§4º, 5º e 6ºTipifica em 22 incisos as infrações a obrigação acessória do IBS/CBS e fixa a multa de cada uma (em UPF, em percentual do tributo de referência ou, no caso da DPEC divergente, sobre o valor da diferença apurada), com majoração de 50% em reincidência específica, excludente de mera falha material (§4º) e regra do tributo de referência aplicável mesmo a operações desoneradas (§5º). Fonte oficial
  7. [7] Lei Complementar 214/2025, art. 341-FFixa os percentuais da multa de ofício sobre o tributo não pago (50% a 150%, conforme a gravidade) — citada apenas para contraste com a multa por obrigação acessória do art. 341-G, que é o objeto deste capítulo. Fonte oficial
  8. [8] Lei Complementar 214/2025, arts. 471-A a 471-C e art. 341-HInstitui o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), de adesão voluntária, e fixa a matriz de reduções de multa (de ofício e por obrigação acessória) aplicável a quem regulariza espontaneamente, com faixas mais generosas para aderentes ao programa. Fonte oficial
  9. [9] Lei Complementar 214/2025, arts. 323-A a 323-DDisciplina a consulta tributária sobre IBS/CBS, de emissão conjunta do Comitê Gestor do IBS e da RFB, com prazo de manifestação de 30 dias entre os órgãos, aceitação tácita em caso de silêncio, suspensão do procedimento fiscal em curso e dispensa de penalidade em pagamento no prazo de 15 dias após solução desfavorável. Fonte oficial
  10. [10] Lei Complementar 214/2025, arts. 323-G a 323-M (redação dada pela Lei Complementar 227/2026)Institui a Câmara Nacional de Integração como instância de uniformização entre o contencioso administrativo do CGIBS e o da RFB, com recurso especial em 10 dias úteis e efeito suspensivo da exigibilidade do crédito discutido. Fonte oficial
  11. [11] Lei Complementar 227/2026, arts. 67 a 80Regula o processo administrativo tributário do IBS perante o Comitê Gestor (1ª e 2ª instâncias) — impugnação em 20 dias, quatro espécies recursais e rito sumário para créditos até 1.000 UPFs. Fonte oficial
  12. [12] MOC 7.00 — Manual de Orientação do Contribuinte (Portal Nacional da NF-e)Define a taxonomia geral de eventos da NF-e e os quatro tipos de manifestação do destinatário (Confirmação, Ciência, Desconhecimento, Operação não Realizada) usados como base neste capítulo. Fonte oficial
  13. [13] ADCT, art. 126, I e II (incluído pela EC 132/2023)A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor a CBS (em regime pleno, não mais de teste) e o Imposto Seletivo (inciso I); no mesmo momento são extintos o PIS, a Cofins e a contribuição do art. 239 da CF/Fundo PIS-PASEP (inciso II) — mesma citação usada no capítulo 2027, o ano mais denso da transição para o mesmo fato, reaproveitada aqui para manter consistência entre capítulos da série. Fonte oficial

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Perguntas frequentes

Dúvidas sobre: Obrigações acessórias do IBS/CBS: o que muda na rotina do escritório.

A EFD-Contribuições acaba?expand_more

A EFD-Contribuições é a obrigação acessória que declara PIS e Cofins. Como os dois tributos são extintos em 1º de janeiro de 2027 (ver capítulo Tributos extintos), a obrigação perde o objeto a partir dessa data — não há mais PIS/Cofins vincendo para declarar. As obrigações estaduais e municipais ligadas ao ICMS e ao ISS (como GIA, EFD ICMS/IPI e DeSTDA) seguem existindo enquanto os dois tributos persistirem, encolhendo ano a ano até a extinção em 2033. Para o IBS e a CBS, a lógica muda de figura: em vez de o contribuinte montar e transmitir uma declaração própria período a período, a apuração assistida (arts. 45-46) já chega pré-montada a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos — o dever que resta é revisar e confirmar (ou contestar), não mais gerar o arquivo do zero.

O que é apuração assistida?expand_more

É o mecanismo pelo qual o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal apresentam ao contribuinte, mensalmente, uma apuração pronta dos débitos e créditos de IBS/CBS, construída a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos por ele e por seus fornecedores e das informações de extinção dos débitos já registradas (pagamento, split payment, compensação). O contribuinte pode concordar (não faz nada) ou promover ajustes e estornos dentro do prazo. O ponto crítico: se o contribuinte não se manifestar, presume-se que os valores estão corretos, e essa presunção produz efeito de confissão de dívida — o valor apurado passa a ser exigível como se o próprio contribuinte o tivesse declarado, sem necessidade de lançamento de ofício para cobrá-lo.

Preciso manifestar ciência das notas de entrada?expand_more

Depende do tipo de manifestação. A Ciência da Emissão é opcional e não conclusiva — só sinaliza que o destinatário está ciente da nota, sem confirmar ou negar a operação; depois de um prazo, toda nota com apenas Ciência precisa receber uma manifestação conclusiva (Confirmação, Desconhecimento ou Operação não Realizada). A Confirmação da Operação é a mais importante na prática: libera o download da NF-e pelo Serviço de Distribuição, impede o emitente de cancelar a nota depois, e é o evento que consolida a segurança do crédito de IBS/CBS tomado sobre aquela operação. Deixar de manifestar quando a manifestação é exigida é infração tipificada, com multa de 1 UPF.

Quais são as multas por erro de informação?expand_more

O art. 341-G tipifica 22 hipóteses de infração a obrigação acessória do IBS/CBS. As ligadas a deveres cadastrais e documentais são fixadas em UPF (Unidade Padrão Fiscal, hoje R$ 200, corrigida anualmente pelo IPCA) — de 1 UPF (falta de manifestação do destinatário) a 150 UPF (uso de software que suprime tributo, na hipótese mais grave). As ligadas a vícios do próprio documento fiscal eletrônico são, na maioria dos casos, um percentual do chamado tributo de referência — 66% para DF-e não idôneo, 33% para cancelamento fora do prazo — e incidem mesmo quando a operação em si é imune, isenta ou de alíquota zero; a exceção é a DPEC divergente, também 33%, mas calculada sobre o valor da diferença apurada, não sobre o tributo de referência da operação. Reincidência específica majora a multa em 50%; uma mera falha material que não afeta a apuração do tributo nem o controle fiscal não chega a configurar infração. Quem adere ao PNCT (Programa Nacional de Conformidade Tributária) acessa reduções maiores quando regulariza espontaneamente.

Onde recebo intimação do IBS?expand_more

Pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) — um canal único, compartilhado entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, que vale simultaneamente para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O DTE é obrigatório para toda pessoa jurídica inscrita no CNPJ (inclusive entidades imunes/isentas) e a intimação feita por ele tem efeito de intimação pessoal, mesmo quando dirigida ao procurador em vez de diretamente ao contribuinte. Existem hipóteses de intimação pessoal subsidiária (quando o DTE não é possível) e uma regra específica para massa falida e liquidação extrajudicial. Na prática, os prazos do procedimento fiscal — inclusive o de resposta à apuração assistida — correm a partir da ciência no DTE, não da abertura de uma correspondência física.