Impacto na indústria: o setor com mais variáveis para acertar
Nenhum outro perfil muda tanto ao mesmo tempo: o IPI zera (salvo na Zona Franca de Manaus), o Imposto Seletivo entra para uma lista fechada de NCM, o crédito sobre máquinas deixa de ser parcelado em 48 meses e as exportações ganham desoneração plena. O que decide se sua indústria ganha ou perde é o NCM do produto — e o peso do investimento em ativo imobilizado.
Se serviços perdem e comércio ganha (ver impacto em serviços e impacto no comércio), a indústria não tem uma direção única — é o perfil com mais variáveis simultâneas para acertar. Quatro mudanças acontecem ao mesmo tempo: o IPI zera (salvo na Zona Franca de Manaus), um tributo novo — o Imposto Seletivo — passa a incidir sobre uma lista fechada de produtos por NCM, o crédito sobre compra de máquinas deixa de ser parcelado em 48 meses, e as exportações ganham desoneração plena com manutenção de crédito. O que decide se uma indústria específica ganha ou perde não é o setor em si — é o NCM do que ela fabrica e o quanto ela investe em ativo imobilizado.
O que muda na prática
- Fim do IPI, exceto na Zona Franca de Manaus. O IPI não é extinto como PIS, Cofins, ICMS e ISS — continua existindo formalmente, mas tem a alíquota reduzida a zero a partir de 2027 para a generalidade dos produtos [4]. A exceção é a ZFM: produtos industrializados lá seguem com IPI em vigor, reduzido a zero ou com alíquota mínima de 6,5% conforme critérios objetivos [5], para preservar o diferencial competitivo do polo. A queda de arrecadação do IPI reduz os repasses do FPE/FPM a Estados e Municípios (CF, art. 159, I e II) — por isso a LC 214/2025 criou uma compensação mensal, a partir de janeiro de 2027, calculada sobre a média de arrecadação 2022-2026 corrigida [6]; não é uma obrigação de quem emite nota, mas explica por que a reforma trata a queda do IPI como algo que precisa de compensação estrutural.
- Imposto Seletivo por NCM. Um tributo federal novo [1], monofásico, sem função arrecadatória — o objetivo é desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Incide sobre uma lista fechada de NCM (Anexo XVII) [3], não gera crédito para quem compra, e integra a base de cálculo do IBS e da CBS — mas o inverso não ocorre [2]. Só afeta quem fabrica, importa ou arremata um produto dessa lista; ver Pontos de atenção para o detalhamento por categoria.
- Crédito integral e imediato sobre bens de capital. A não cumulatividade plena do IBS/CBS [9] alcança qualquer aquisição vinculada à atividade econômica — incluindo máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, sem o parcelamento em 48 meses que o ICMS aplica hoje (o CIAP, já detalhado em não cumulatividade e crédito financeiro). Para uma indústria que investe pesado em ativo, esse é potencialmente o efeito de caixa mais relevante da reforma — ver o exemplo numérico abaixo.
- Exportação com desoneração plena. A exportação de bens é imune ao IBS/CBS, com manutenção dos créditos das etapas anteriores — diferente de uma isenção comum, em que o crédito costuma ser estornado [11]. A condição é comprovar a efetiva exportação em até 180 dias da emissão do documento fiscal; sem essa comprovação, a operação vira onerosa, com IBS/CBS e acréscimos legais.
Exemplo numérico: aquisição de ativo imobilizado e o efeito do crédito imediato
Premissas do exemplo (todas explícitas, para o cálculo ser reproduzível): uma indústria no Lucro Real, com PIS/Cofins não cumulativo, fabrica um produto que não consta na lista do Imposto Seletivo (o efeito do IS é tratado à parte, logo abaixo). Fatura R$ 300.000/mês, com IPI de 8%* destacado na venda e ICMS de 18%. No mesmo mês, compra R$ 150.000 em insumos (com crédito de ICMS e PIS/Cofins) e adquire uma máquina de R$ 480.000 para o ativo imobilizado, com ICMS de 18% destacado (R$ 86.400) — hoje, esse crédito é apropriado em 48 parcelas mensais pelo CIAP (R$ 1.800/mês), com os R$ 84.600 restantes diluídos nos 47 meses seguintes.
| Item | Hoje (IPI 8%* + ICMS 18% + PIS/Cofins não cumulativo 9,25%) | Regime pleno IBS/CBS (26,5%**, sem IS) |
|---|---|---|
| Receita bruta mensal | R$ 300.000 | R$ 300.000 |
| IPI na venda | R$ 24.000 | R$ 0 [4] |
| Débito sobre a venda (ICMS / IBS-CBS) | R$ 54.000 | R$ 79.500 |
| Crédito sobre insumos (R$ 150.000) | R$ 27.000 | R$ 39.750 |
| Crédito sobre a máquina (R$ 480.000) | R$ 1.800 (1/48 do CIAP — restam R$ 84.600 em 47 parcelas) | R$ 127.200 (integral, no mês da compra) [9] |
| PIS/Cofins não cumulativo sobre a receita, líquido de crédito | R$ 13.875 | — (extinto, substituído pela CBS acima) |
| Resultado do mês | R$ 63.075 a recolher | R$ 87.450 de crédito (saldo a compensar/monetizar) |
E se o produto fosse sujeito ao Imposto Seletivo? O quadro acima mudaria em dois pontos estruturais — não é só uma questão de alíquota mais alta. Primeiro, o IS não é um “IPI com outro nome”: ele tem função extrafiscal, não arrecadatória, e sua alíquota ainda não foi fixada em lei para a generalidade das categorias — os únicos números já definidos são tetos específicos, como 1% do valor de mercado para operações de extração e 0,25% para bens minerais como o minério de ferro [3]; não há, hoje, uma alíquota geral publicada para fumígenos, bebidas ou veículos que permita reproduzir esse exemplo com o mesmo grau de precisão numérica. Segundo, o IS não gera crédito para quem compra o produto na cadeia seguinte [3] — diferente do IBS/CBS, que sempre credita o adquirente, o valor do IS pago pelo fabricante fica embutido no custo de quem usa aquele bem como insumo, mesmo que essa empresa esteja no regime regular do IBS/CBS. Um fabricante de bebida alcoólica ou de veículo de passageiros, por exemplo, além de perder o IPI (que hoje incide sobre o mesmo produto) ganha o IS ocupando parte desse espaço — mas com uma lógica de desestímulo ao consumo, não de arrecadação neutra.
Pontos de atenção
- O NCM do seu produto entra no Imposto Seletivo? A tabela abaixo resume as famílias confirmadas em lei e as que ainda aguardam decreto regulamentador [3]. Um erro comum (inclusive em versões antigas de listas de referência) é incluir armas e munições (capítulo 93 da NCM) na lista do IS — não é correto: esse NCM tem tratamento de redução de 60% no IBS/CBS (Anexo XI), não de Imposto Seletivo.
- Zona Franca de Manaus e créditos presumidos. A ZFM é a exceção que sobrevive integralmente à reforma, com garantia constitucional até 2073 [7]: IPI mantido (zerado ou mínimo) para a indústria incentivada, suspensão do IBS/CBS na importação de insumos (convertida em isenção após 48 meses ou depreciação integral) e crédito presumido de IBS para quem compra de fornecedores destinados à ZFM ou às Áreas de Livre Comércio — 7,5% (Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo) ou 13,5% (demais regiões), reduzido gradualmente entre 2029 e 2032 [8].
- Regimes de suspensão para investimento produtivo. Reidi (infraestrutura), Rehidro (hidrogênio verde), Renaval (indústria naval) e o regime geral de desoneração de bens de capital suspendem o IBS/CBS na aquisição, convertendo a suspensão em alíquota zero quando o bem é efetivamente incorporado ou permanece no imobilizado pelo prazo exigido [12]. Atenção à compatibilidade com o Simples Nacional: o Reidi veda a fruição a optantes, mas o regime de bens de capital permite.
- Regimes aduaneiros especiais. Trânsito, depósito, admissão temporária, Repetro (petróleo e gás), Zona de Processamento de Exportação e Reporto seguem, em regra, suspensão do IBS/CBS enquanto o bem permanece sob o regime, com prazos próprios de conversão em alíquota zero — de 2 anos (ZPE) a 5 anos (Repetro-Permanente, Reporto) [12]. Cada regime tem seu próprio código de classificação tributária na nota fiscal.
- Importação de insumos e equipamentos. A base de cálculo do IBS/CBS na importação soma o valor aduaneiro, o Imposto de Importação, o Imposto Seletivo (quando incidente), a taxa do Siscomex, o AFRMM e eventuais direitos antidumping — mas exclui IPI, ICMS e ISS, tributos que o próprio IBS/CBS substitui [10]. O importador tem direito ao crédito do valor pago, nos mesmos moldes da não cumulatividade plena das demais aquisições.
- Bens usados e de capital na transição. Na revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 e mantidos no imobilizado por mais de 12 meses, incide alíquota zero sobre a parcela da base de cálculo até o valor líquido de aquisição do bem — só o ganho na revenda é tributado [13]. O benefício é maior para bens adquiridos mais cedo (fator 1,0 em 2028, caindo até 0,6 em 2032).
| Família de NCM | Categoria | Status legal |
|---|---|---|
| 24 (Capítulo 24) | Tabaco e derivados (fumígenos) | ✅ Confirmado |
| 2203 a 2208 (exceto 2202) | Bebidas alcoólicas (cerveja, vinho, vermute, outras fermentadas, destilados) | ✅ Confirmado |
| 8703 | Veículos automotores de passageiros | ✅ Confirmado |
| 8711 | Motocicletas | ✅ Confirmado |
| 8903 | Embarcações de recreio ou esporte, com motor | ✅ Confirmado |
| 2709, 2710, 2711 | Petróleo bruto, derivados (gasolina, diesel, querosene) e gás natural/GLP | ✅ Confirmado |
| 2202 | Bebidas açucaradas (refrigerantes, isotônicos, energéticos) | ⚠️ Aguarda decreto regulamentador |
| 8801, 8802 | Aeronaves de uso privado/recreio | ⚠️ Aguarda decreto regulamentador |
| 2601 | Minério de ferro (teto de 0,25% já fixado em lei) | ⚠️ Aguarda decreto regulamentador |
| 93 (Capítulo 93) | Armas e munições | ❌ Não é IS — redução de 60% no IBS/CBS (Anexo XI) |
Referências
- [1] CF, art. 153, VIII (incluído pela EC 132/2023) — Cria o Imposto Seletivo como tributo federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Fonte oficial
- [2] CF, art. 156-A, §1º, IX, e art. 195, §17 (incluídos pela EC 132/2023) — Estabelece que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS na mesma operação, mas o inverso não ocorre — o valor do IBS e da CBS não integra a base do próprio IS. Fonte oficial
- [3] Lei Complementar 214/2025, Livro II, arts. 409 a 423, e Anexo XVII — Fixa a lista fechada de bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo (fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos automotores, embarcações e aeronaves de uso particular, bens minerais extraídos e apostas de quota fixa) e as regras de alíquota, apuração e recolhimento. Fonte oficial
- [4] ADCT, art. 126, III (incluído pela EC 132/2023) — Mantém o IPI — não o extingue — e determina a redução de suas alíquotas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Fonte oficial
- [5] Lei Complementar 214/2025, arts. 454 e 455 — Detalha os critérios de redução a zero do IPI para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (art. 454) e fixa a alíquota mínima de 6,5% para bens sem similar nacional fabricado no polo (art. 455). Fonte oficial
- [6] Lei Complementar 214/2025, arts. 477 a 479, c/c CF, art. 159, I e II — Cria a compensação mensal, a partir de janeiro de 2027, da redução dos repasses constitucionais do art. 159, I e II, da CF (fundos de participação de Estados e Municípios) causada pela substituição do IPI pelo Imposto Seletivo — valor de referência calculado sobre a média mensal de 2022-2026, corrigida, publicado pelo TCU. Fonte oficial
- [7] ADCT, art. 92-B (incluído pela EC 132/2023); LC 214/2025, arts. 439 a 457 e 458 a 470 — Exige que as leis do IBS e da CBS mantenham o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio existentes em 31/5/2023, nos mesmos níveis da legislação dos tributos extintos; a LC 214/2025 regulamenta o regime próprio de cada uma. Fonte oficial
- [8] Lei Complementar 214/2025, arts. 444, 447, 449, 452, 462, 465, 468 e 474 — Disciplina o crédito presumido de IBS nas operações destinadas à ZFM e às ALC — percentual conforme a região de origem do fornecedor (7,5% ou 13,5%), hipóteses de estorno, prazo de extinção de 5 anos e redução escalonada do benefício entre 2029 e 2032 (fatores de 9/10 a 6/10). Fonte oficial
- [9] CF, art. 156-A, §1º, VIII (incluído pela EC 132/2023) — Consagra a não cumulatividade plena do IBS — base do crédito integral e imediato sobre bens de capital, em contraste com o parcelamento em 48 meses do CIAP no ICMS atual. Fonte oficial
- [10] Lei Complementar 214/2025, arts. 63 a 78 — Disciplina a incidência do IBS/CBS na importação: fato gerador, base de cálculo (valor aduaneiro, Imposto de Importação, Imposto Seletivo quando incidente, Siscomex, AFRMM, Cide-Combustíveis e direitos antidumping/compensatórios, excluídos IPI/ICMS/ISS), sujeição passiva, pagamento no desembaraço aduaneiro e crédito ao importador. Fonte oficial
- [11] Lei Complementar 214/2025, arts. 79 a 83, c/c art. 81-A (incluído pela LC 227/2026) — Estabelece a imunidade das exportações de bens e serviços ao IBS e à CBS com manutenção dos créditos das etapas anteriores; condiciona a manutenção do benefício à comprovação da efetiva exportação em até 180 dias da emissão do documento fiscal eletrônico, sob pena de a operação ser considerada onerosa. Fonte oficial
- [12] Lei Complementar 214/2025, arts. 84 a 105 e 106 a 111 — Regula os regimes aduaneiros especiais (trânsito, depósito, admissão temporária, Repetro, Zona de Processamento de Exportação, Reporto) e os regimes de suspensão Reidi, Rehidro, Renaval e de desoneração de bens de capital — em regra, suspensão do IBS/CBS convertida em alíquota zero por incorporação, imobilização ou decurso de prazo. Fonte oficial
- [13] Lei Complementar 214/2025, arts. 406 e 407 — Dá alíquota zero de IBS/CBS sobre a parcela da base de cálculo até o valor líquido de aquisição na revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 e mantidos no imobilizado por mais de 12 meses, com fatores decrescentes de 1,0 a 0,6 conforme o ano de aquisição. Fonte oficial
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